PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807108-44.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DINASAIDE DO NASCIMENTO SILVA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA URV PARA REAL. PERCENTUAL DE PERDA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VANTAGENS PERMANENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, homologou os percentuais de perda financeira decorrentes da conversão da URV em Real, conforme cálculos apresentados pela COJUD. O recorrente sustenta que a apuração do montante devido foi realizada de forma equivocada, requerendo a revisão dos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a homologação dos percentuais de perda financeira decorrente da conversão da URV em Real observou corretamente os parâmetros estabelecidos na legislação e na jurisprudência aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, firmou entendimento no sentido de que as perdas financeiras decorrentes da conversão da URV para Real devem ser apuradas na fase de liquidação de sentença e absorvidas no caso de reestruturação da carreira do servidor, garantindo-se a irredutibilidade de vencimentos. O valor acrescido aos vencimentos dos servidores não possui natureza transitória, mas sim caráter permanente, devendo ser incorporado à remuneração, conforme previsto na Lei nº 6.568/1994.
O cálculo da conversão deve considerar todas as vantagens de caráter permanente percebidas pelos servidores, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento consolidado no STF e no TJRN. Os cálculos homologados seguiram rigorosamente os critérios da sentença liquidanda, respeitando a legislação aplicável e os precedentes judiciais, não havendo erro que justifique a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O montante devido em razão da conversão da URV para Real deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e na jurisprudência do STF. O valor acrescido à remuneração dos servidores possui caráter permanente, devendo ser incorporado ao vencimento-base. A apuração das perdas financeiras deve considerar todas as vantagens de caráter permanente percebidas pelo servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; Lei nº 6.568/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; TJRN, AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2016. ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Estado do Rio Grande do Norte interpõe Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença n.º 0804451-69.2022.8.20.5001 promovida por MARIA DINASAIDE DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA, MARIA JOSE MORAIS BESERRA, MARIA JOSE SOUZA DE FRANCA, MARIA SALETE BATISTA homologou os índices percentuais apontados na planilha apresentada pelo Perito Judicial (COJUD) para fins de futuros cálculos da perda salarial decorrente da conversão da URV em Real.
O Agravante, sustenta, em síntese, que os cálculos estariam equivocados por: (i) incluírem na base de cálculo a verba denominada "valor acrescido", de natureza transitória e não habitual; (ii) não observarem a metodologia correta para aferição da perda estabilizada, a qual, segundo o agravante, deve considerar o valor pago a partir de julho de 1994 como marco para aferição definitiva da perda remuneratória; (iii) adotarem percentuais de perda, e não valores nominais, o que geraria efeito cascata vedado pela Constituição Federal (art. 37, XIV); e (iv) contrariar jurisprudência do STF e do TJRN sobre o tema, inclusive quanto à compensação por aumentos posteriores.
Pede o provimento do agravo de instrumento, para determinar a readequação dos cálculos seguindo os parâmetros acima delineados. Contraminuta pelo desprovimento (Id 31599514).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da decisão que em sede de liquidação de sentença homologou os percentuais da perda financeira decorrente da conversão da URV em Real, como apresentados pela COJUD. Ao analisar as razões recursais, em conjunto com a fundamentação empregada na decisão atacada e as provas colacionadas aos autos, entendo que o presente recurso não merece provimento.
Explico. A princípio, registra-se que a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, naquele momento submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Dessa forma, observa-se que o montante devido ao servidor, devidamente apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, atendendo, em todo o caso, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos na hipótese de o novo padrão remuneratório ser inferior ao importe pago anteriormente.
Nessa situação, o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente ao princípio mencionado, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes. Sob outro prisma, no tocante ao valor acrescido, constata-se que este não apresenta natureza jurídica transitória. Com efeito, a Lei nº 6.568/1994, notadamente no art. 1º, dispõe que a referida importância integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, corroborando claramente a natureza permanente da gratificação, não havendo supressão, mas sim integração.
Destarte, acertado o posicionamento do Juízo a quo ao determinar no cálculo da conversão a contabilização do total de vantagens de natureza permanente dos servidores, compreendendo entre estas o valor acrescido previsto na lei estadual acima referenciada. Na mesma linha intelectiva, transcrevo precedentes desta Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. APELAÇÃO CÍVEL. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
2. Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV deve ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados.
3. A vantagem denominada "valor acrescido" não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base.
4. Precedentes do STF (RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN - AC nº 2015.016281-8 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 14/06/2016). Na decisão agravada, o julgador apresentou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda, na Lei 8.880/94, e em atenção ao julgamento do RE nº 561.836/RN. Inclusive, a respeito da aplicação do art. 22 da Lei 8.880/94, nota-se que a decisão guerreada seguiu o entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, senão vejamos: [...] Encontra-se absolutamente pacificada na jurisprudência do TJRN e Tribunais Superiores que, como a Lei 8.880/94, na parte em que determinou a conversão das remunerações e proventos de aposentadoria em URV (art. 22 e 23), é legislação atinente à regulamentação de sistema monetário (art. 22, VI, da Constituição Federal), por conseguinte, a Lei Estadual não poderia regulamentar de forma diversa, havendo de ser deferida aos servidores estaduais a conversão em URV de sua remuneração nos termos previstos nos art. 22 e 23 da Lei 8880/94.
Assim, a eventual distorção que tenha levado um pagamento a menor no valor da remuneração ou proventos dos servidores, em razão da desobediência à conversão prevista nos termos do art. 22 da Lei 8880/94, deve ser corrigida, inclusive judicialmente, como se pretende na presente lide. É induvidoso que os servidores ativos ou inativos, da Administração Direta ou Indireta do Estado do RN e do Município de Natal têm direito de que as respectivas remunerações/proventos, vigentes a partir de 01/03/1994, não sejam inferiores ao valor do parâmetro em URV, calculado nos exatos termos previstos no art. 22 da Lei 8880/94, aplicável aos inativos nos termos do art. 23 do mesmo diploma.
Atente-se que a obediência aos termos previstos na Lei 8880/94 importa no reconhecimento de que, como consta na planilha da quesitação do juízo, o valor devido, em Cruzeiros Reais, aos servidores, a partir de 01/03/1994, decorre do cálculo feito a partir dos contracheques dos autores (incluindo-se todas as vantagens gerais e individuais de caráter permanente constantes nos contracheques, sem inclusão do abono constitucional para completar o valor do salário-mínimo, abono de PIS/PASEP, gratificação de férias, parcela do 13º salário) nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, convertidos em URV, mês a mês, com base no índice do último dia de cada um destes meses (respectivamente 238,32; 327,90; 458,16; 637,64), somando-se os quatro resultados e dividindo-se por quatro para se encontrar a média aritmética, representada por "n" URVs (que não é moeda) [...].
Logo, depreende-se dos autos que o Magistrado a quo julgou corretamente a presente liquidação, afigurando-se irretocável a decisão recorrida. Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.