RODRIGO DE MIRANDA AZEVEDO (OAB 21164/PE), RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAUJO (OAB 25921/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0807110-48.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAUJO, RODRIGO DE MIRANDA AZEVEDO, THIAGO ERNESTO TENORIO VILACA RODRIGUES PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A):
DECISÃO
Em consulta ao PJE de 1º Grau, constatei que a Ação da qual adveio este recurso foi extinta ante a prolação de sentença. Assim, pois, sendo certo que o julgamento da demanda substituiu a decisão interlocutória hostilizada neste inconformismo, concluo pela perda superveniente do seu objeto, daí declarar prejudicado o presente feito.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogados
RODRIGO DE MIRANDA AZEVEDO (OAB 21164/PE), RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAUJO (OAB 25921/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0807110-48.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAUJO, RODRIGO DE MIRANDA AZEVEDO, THIAGO ERNESTO TENORIO VILACA RODRIGUES PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A):
DECISÃO
Em consulta ao PJE de 1º Grau, constatei que a Ação da qual adveio este recurso foi extinta ante a prolação de sentença. Assim, pois, sendo certo que o julgamento da demanda substituiu a decisão interlocutória hostilizada neste inconformismo, concluo pela perda superveniente do seu objeto, daí declarar prejudicado o presente feito.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807110-48.2024.8.20.0000 Polo ativo SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA Advogado(s): RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAUJO, RODRIGO DE MIRANDA AZEVEDO, THIAGO ERNESTO TENORIO VILACA RODRIGUES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DA
DECISÃO
QUE DENEGOU O PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE DO DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO IMPUGNADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO EFEITO PRETENDIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA interpôs agravo interno em sede de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou o pedido de suspensividade/antecipação da tutela recursal (ID 25324779). Em suas razões alega que restou atendido ao item 8.6.1.2.4.5 – REMENDO PROFUNDO, NA QUANTIDADE MÍIMA DE 1.301,25 M³ conforme atestados expedido pela COMPESA, empresa estatal de saneamento do Estado de Pernambuco, órgão técnico idôneo com estrutura multidisciplinar de engenharia, havendo equivalência do acervo técnico comprovado pela SCAVE com a exigência do Edital.
Ao final requer: “A) Que, diante dos fundamentos expostos na presente insurgência, Vossa Excelência exerça novamente o juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do CPC/2015 para reformar a decisão ora agravada, concedendo o pedido antecipatório ao agravo de instrumento; B) Não havendo retratação do Douto Relator, que a Colenda Câmara dê total provimento ao presente agravo interno para reformar a decisão agravada, concedendo efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal inaudita altera pars ao agravo de instrumento para: B.1) determinar que habilitação provisória da SCAVE na Concorrência Eletrônica nº. 90003/2024 promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura do Rio Grande do Norte, como forma de garantir a eficácia do direito líquido e certo violado, até o julgamento definitivo do presente recurso; B.2) subsidiariamente, acaso não acolhido o pedido exposto no item antecedente, a concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal inaudita altera pars para determinar à SIN/RN a revisão do julgamento de habilitação da SCAVE na Concorrência Eletrônica nº. 90003/2024 da SIN/RN, contabilizando os serviços de remendo profundo previsto nos acervos das Certidões de Acervo Técnico – CATs nº. 2220564065/2022 e n° 2220596902/2024, referentes a Atestados de Capacidade Técnica emitidos pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA em nome da Agravante; B.3) Ainda em caráter liminar, caso não deferidos os pedidos anteriores, que seja determinada a suspensão da Concorrência Eletrônica nº. 90003/2024 promovida pela SIN/RN, face às irregularidades narradas, para evitar a concretização de danos aos licitantes e ao Poder Público, impedindo o Poder Público de praticar qualquer ato em decorrência do julgamento da licitação, inclusive de contratar a empresa declarada vencedora, ou, caso já firmado o contrato, que seja obstada a expedição de Ordem de Serviço; ou mesmo, caso já expedida, que se impossibilite o início da execução do contrato, até o julgamento definitivo da demanda em que se origina o presente recurso”.
Em sede de contrarrazões (ID 27125585), o agravado refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Estabelece o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, que o agravo interno será dirigido ao relator que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Penso não ser o caso de retratação.
No caso em estudo, a SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA ajuizou ação com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE formulando os mesmos pleitos descritos no presente recurso e transcritos supra, ou seja, pretende, como tutela de urgência, que seja determinada a sua habilitação na Concorrência Eletrônica nº 90003/2024, promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura do Rio Grande do Norte, até o julgamento definitivo da demanda, ou, alternativamente, que seja determinada ao órgão a revisão do julgamento da habilitação da SCAVE no mesmo procedimento licitatório, contabilizando os serviços de remendo profundo previsto nos acervos das Certidões de Acervo Técnico – CATs nº. 2220564065/2022 e n° 2220596902/2024, referentes a Atestados de Capacidade Técnica emitidos pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA em nome da empresa demandante.
Pois bem. O procedimento licitatório impugnado visa a contratação de empresa especializada “para a execução das obras de Restauração de Rodovias, a fim de propiciar a reabilitação funcional de pequenos trechos e/ou segmentos e recapeamento, sendo 14 (quatorze) trechos rodoviários pertencentes a malha rodoviária do Estado do Rio Grande do Norte”, estabelecendo a Lei de Licitações em seu artigo 67 que a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita.
Colaciono: “Art.
67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;” Examinando o caderno processual, verifico que a decisão que desclassificou a agravante, inabilitando-a para o processo licitatório, está baseada na ausência de cumprimento integral das exigências estipuladas no Edital, “especialmente no que diz respeito aos itens "8.6.1.2.4.2 Macadame Hidráulico, na quantidade mínima de 2.360,00 m³; e 8.6.1.2.4.5 Remendo Profundo, na quantidade mínima de 1.301,25 m³;" relacionados a Capacidade Técnica-Operacional.”.
Sobre a qualificação técnica e operacional, assim dispõe o Edital nº 90003/2024-SIN que rege o certame: “8.6.1.2 CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL 8.6.1.2.1 Comprovação de aptidão para execução de serviço de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta contratação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de cerdões ou atestados, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou regularmente emitido(s) pelo conselho profissional competente, quando for o caso. 8.6.1.2.2 Certidão de Registro e Quitação da Pessoa Jurídica da empresa licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia); 8.6.1.2.3 Certidões ou atestados de profissional, demonstrado no Contratante ou Proprietário no nome da empresa licitante da matriz ou filial, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios, podendo ser profissional ativo ou não na empresa atualmente. 8.6.1.2.4 A comprovação de capacidade técnico-operacional da Licitante que apresentará proposta, se dará por meio de no mínimo 01 (um) atestado para cada serviço de RELEVÂNCIA GLOBAL e RELEVÂNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA, são: 8.6.1.2.4.1 Reciclagem de base com adição de brita, na quantidade mínima de 42.652,00 m³; 8.6.1.2.4.2 Macadame Hidráulico, na quantidade mínima de 2.360,00 m³; 8.6.1.2.4.3 Concreto Asfáltico (CBUQ), na quantidade mínima de 9.873,60 t; 8.6.1.2.4.4 Fornecimento e Execução de Pavimentação Asfáltica com TSD, na quantidade mínima de 213.600,00 m²; 8.6.1.2.4.5 Remendo Profundo, na quantidade mínima de 1.301,25 m³; 8.6.1.2.4.6 Geogrelha Unidirecional Fornecimento e Instalação, na quantidade mínima de 12.000,00m²;” (grifos acrescidos).
Os dois itens que resultaram na inabilitação dizem respeito ao macadame hidráulico e ao remendo profundo. Sendo assim, quanto ao item “Remendo profundo”, consta Atestado de Capacidade Técnica emitido pela Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA), indicando a prestação dos serviços de “Recomposição de Pavimentação”, escrito como “execução de sub-base estabilizada granulometricamente abrangendo espalhamento, homogeneização, umedecimento e compactação com espessura de 20 cm, grau de compactação 100% do próctor normal inclusive material proveniente de jazida (CBR de 20%) DMT 12Km”; “imprimação manual com cm-30, taxa de 1,2L/m²”; “pintura asfáltica com aplicação manual, emulsão catiônica RR-1C, taxa de 0,5L/m²”; “concreto betuminoso usinado a quente, para camada de rolamento, 6% de cap em média, inclusive aplicação e compactação” (ID. 122297122 – p. 02).
Ao final do documento, foi anexado atestado subscrito por Engenheira Civil no sentido de que os serviços de recomposição de pavimentação acima descritos são compatíveis e idênticos ao serviço de “REMENDO PROFUNDO COM IMPRIMAÇÃO COM ASFALTO DILUÍDO – DEMOLIÇÃO MANUAL – CÓDIGO 4915692 estabelecido na tabela SICRO” (ID. 122297122 – p. 06). No entanto, o Setor Técnico da Secretaria Estadual de Infraestrutura do Rio Grande do Norte (SIN), diversamente do entendimento supra, concluiu pela inadequação do item, tendo em vista que “há uma declaração onde relata que alguns serviços individualmente considerados, integrantes na recomposição do pavimento do referido atestado técnico n° 2220564065/2022, quando somados, são compatíveis e idênticos ao serviço de Remendo Profundo exigido no mencionado edital.
Contudo, cabe ressaltar que são serviços de soluções técnicas e complexidades absolutamente distintas”, sendo inviável a substituição de um serviço pela soma de um grupo de serviços. Nesta conclusão, consta, ainda, que “quando se compara o quantitativo do serviço de Aplicação de CBUQ (Concreto Asfálco Betuminoso Usinado a Quente), necessário para executar a quantidade de Remendo Profundo prevista no Edital, que é da ordem de 260,25 m³, com o utilizado para Recomposição de Pavimentação objeto do atestado citado, da ordem de 223,96 m³, verifica-se que este quantitativo é inferior ao necessário exigido no edital instrumento do certame licitatório realizado.” (ID. 122297098 – p.
03 – feito originário). Resultado idêntico foi obtido quanto ao item Macadame Hidráulico, conforme trecho transcrito abaixo: “(...) o serviço descrito no atestado refere-se à "reposição de pavimentação asfáltica completa com 10 cm de espessura, inclusive sub-base com 20 cm de espessura, base de Macadame com 20 cm de espessura, imprimação e pintura asfáltica". Em outras palavras, o serviço de Macadame Hidráulico é apenas uma camada com espessura de 20 cm, como parte integrante de uma camada total 50 cm de espessura, representando assim apenas 40% da quantidade total do serviço executado.
Dessa forma, conclui-se que a quantidade real de Macadame Hidráulico presente neste atestado é de 1.223,20 m³, ou seja, correspondente a 40% do volume total executado (3.058,00 m³), para este item do serviço. Chegando-se a conclusão que o volume efetivamente executado para o serviço de Macadame Hidráulico ainda assim é inferior ao volume exigido no presente edital, que é da ordem de 2.360,00 m³.” (ID. 122297098 – p.
04) Diante dos elementos constantes nos autos, concluo, num juízo de cognição sumária, que não restaram configurados os requisitos à concessão do efeito ativo, notadamente a probabilidade do direito, eis compartilhar com os fundamentos elencados pelo Juiz a quo no sentido de que a empresa recorrente não comprovou integralmente, no momento de sua habilitação, os requisitos de qualificação técnica previstos no edital.
Mantenho o mesmo entendimento quando da análise do pleito liminar no sentido de que não são suficientes os argumentos esposados na inicial recursal para convencer, ainda que precariamente, da probabilidade do direito ou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Enfim, com tais argumentos, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo meu posicionamento anterior para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807110-48.2024.8.20.0000 Polo ativo SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA Advogado(s): RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAUJO, RODRIGO DE MIRANDA AZEVEDO, THIAGO ERNESTO TENORIO VILACA RODRIGUES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DA
DECISÃO
QUE DENEGOU O PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE DO DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO IMPUGNADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO EFEITO PRETENDIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA interpôs agravo interno em sede de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou o pedido de suspensividade/antecipação da tutela recursal (ID 25324779). Em suas razões alega que restou atendido ao item 8.6.1.2.4.5 – REMENDO PROFUNDO, NA QUANTIDADE MÍIMA DE 1.301,25 M³ conforme atestados expedido pela COMPESA, empresa estatal de saneamento do Estado de Pernambuco, órgão técnico idôneo com estrutura multidisciplinar de engenharia, havendo equivalência do acervo técnico comprovado pela SCAVE com a exigência do Edital.
Ao final requer: “A) Que, diante dos fundamentos expostos na presente insurgência, Vossa Excelência exerça novamente o juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do CPC/2015 para reformar a decisão ora agravada, concedendo o pedido antecipatório ao agravo de instrumento; B) Não havendo retratação do Douto Relator, que a Colenda Câmara dê total provimento ao presente agravo interno para reformar a decisão agravada, concedendo efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal inaudita altera pars ao agravo de instrumento para: B.1) determinar que habilitação provisória da SCAVE na Concorrência Eletrônica nº. 90003/2024 promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura do Rio Grande do Norte, como forma de garantir a eficácia do direito líquido e certo violado, até o julgamento definitivo do presente recurso; B.2) subsidiariamente, acaso não acolhido o pedido exposto no item antecedente, a concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal inaudita altera pars para determinar à SIN/RN a revisão do julgamento de habilitação da SCAVE na Concorrência Eletrônica nº. 90003/2024 da SIN/RN, contabilizando os serviços de remendo profundo previsto nos acervos das Certidões de Acervo Técnico – CATs nº. 2220564065/2022 e n° 2220596902/2024, referentes a Atestados de Capacidade Técnica emitidos pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA em nome da Agravante; B.3) Ainda em caráter liminar, caso não deferidos os pedidos anteriores, que seja determinada a suspensão da Concorrência Eletrônica nº. 90003/2024 promovida pela SIN/RN, face às irregularidades narradas, para evitar a concretização de danos aos licitantes e ao Poder Público, impedindo o Poder Público de praticar qualquer ato em decorrência do julgamento da licitação, inclusive de contratar a empresa declarada vencedora, ou, caso já firmado o contrato, que seja obstada a expedição de Ordem de Serviço; ou mesmo, caso já expedida, que se impossibilite o início da execução do contrato, até o julgamento definitivo da demanda em que se origina o presente recurso”.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA
Advogados
RODRIGO DE MIRANDA AZEVEDO (OAB 21164/PE), RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAUJO (OAB 25921/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807110-48.2024.8.20.0000 Polo ativo SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA Advogado(s): RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAUJO, RODRIGO DE MIRANDA AZEVEDO, THIAGO ERNESTO TENORIO VILACA RODRIGUES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DA
DECISÃO
QUE DENEGOU O PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE DO DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO IMPUGNADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO EFEITO PRETENDIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA interpôs agravo interno em sede de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou o pedido de suspensividade/antecipação da tutela recursal (ID 25324779). Em suas razões alega que restou atendido ao item 8.6.1.2.4.5 – REMENDO PROFUNDO, NA QUANTIDADE MÍIMA DE 1.301,25 M³ conforme atestados expedido pela COMPESA, empresa estatal de saneamento do Estado de Pernambuco, órgão técnico idôneo com estrutura multidisciplinar de engenharia, havendo equivalência do acervo técnico comprovado pela SCAVE com a exigência do Edital.
Ao final requer: “A) Que, diante dos fundamentos expostos na presente insurgência, Vossa Excelência exerça novamente o juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do CPC/2015 para reformar a decisão ora agravada, concedendo o pedido antecipatório ao agravo de instrumento; B) Não havendo retratação do Douto Relator, que a Colenda Câmara dê total provimento ao presente agravo interno para reformar a decisão agravada, concedendo efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal inaudita altera pars ao agravo de instrumento para: B.1) determinar que habilitação provisória da SCAVE na Concorrência Eletrônica nº. 90003/2024 promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura do Rio Grande do Norte, como forma de garantir a eficácia do direito líquido e certo violado, até o julgamento definitivo do presente recurso; B.2) subsidiariamente, acaso não acolhido o pedido exposto no item antecedente, a concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal inaudita altera pars para determinar à SIN/RN a revisão do julgamento de habilitação da SCAVE na Concorrência Eletrônica nº. 90003/2024 da SIN/RN, contabilizando os serviços de remendo profundo previsto nos acervos das Certidões de Acervo Técnico – CATs nº. 2220564065/2022 e n° 2220596902/2024, referentes a Atestados de Capacidade Técnica emitidos pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA em nome da Agravante; B.3) Ainda em caráter liminar, caso não deferidos os pedidos anteriores, que seja determinada a suspensão da Concorrência Eletrônica nº. 90003/2024 promovida pela SIN/RN, face às irregularidades narradas, para evitar a concretização de danos aos licitantes e ao Poder Público, impedindo o Poder Público de praticar qualquer ato em decorrência do julgamento da licitação, inclusive de contratar a empresa declarada vencedora, ou, caso já firmado o contrato, que seja obstada a expedição de Ordem de Serviço; ou mesmo, caso já expedida, que se impossibilite o início da execução do contrato, até o julgamento definitivo da demanda em que se origina o presente recurso”.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA
Advogados
RODRIGO DE MIRANDA AZEVEDO (OAB 21164/PE), RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAUJO (OAB 25921/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807110-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de dezembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA
Advogados
RODRIGO DE MIRANDA AZEVEDO (OAB 21164/PE), RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAUJO (OAB 25921/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 0807110-48.2024.8.20.0000 Agravante: SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA Advogados: Rodrigo de Figueiredo Tavares de Araújo, Rodrigo Miranda Azevedo e Thiago Ernesto Tenorio Vilaça Rodrigues Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DESPACHO
Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, venham conclusos. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA
Advogados
RODRIGO DE MIRANDA AZEVEDO (OAB 21164/PE), RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAUJO (OAB 25921/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0807110-48.2024.8.20.0000 Agravante: SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA Advogados: Rodrigo de Figueiredo Tavares de Araújo, Rodrigo Miranda Azevedo e Thiago Ernesto Tenorio Vilaça Rodrigues Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA interpôs agravo de instrumento com pedido liminar (ID 25132185) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 25142827) que indeferiu o pedido de tutela de urgência diante da ausência de demonstração de vícios no procedimento licitatório impugnado. Em suas razões recursais aduziu: a) “a decisão agravada indeferiu a liminar amparada em dois fundamentos: entendeu que a SCAVE não teria conseguido demonstrar o atendimento exato à exigência de qualificação técnica do Edital concernente ao acervo do item de remendo profundo e asseverou que a atestação apresentada pela SCAVE ao Agente de Contratação da SIN não teria sido desconsiderada, mas apenas se teria entendido que o acervo técnico não corresponderia “com exatidão” ao que fora exigido pelo Ato Convocatório”, porém efetivamente apresentou atestado de capacidade técnica com a exata descrição do serviço exigido pelo Edital e que, a despeito disso, o Agente de Contratação da SIN preferiu ignorar afirmando que os serviços trariam algumas distinções e a Lei de Licitações não admite a exigência de capacidade técnica através de serviços necessariamente idênticos àqueles descritos no Edital; b) a decisão administrativa concluiu pela inabilitação da SCAVE pelo suposto desatendimento à qualificação técnica inserida no item 8.6.1.2.4.5, que exige a comprovação de acervo técnico referente a 1.301,25 m³ do serviço de remendo profundo, porém, para atender a tal exigência, apresentou as Certidões de Acervo Técnico – CATs nº. 2220564065/2022 e n° 2220596902/2024, que se encontram respectivamente nas fls. 290 e 328 do caderno de documentação habilitatória, referentes a Atestados de Capacidade Técnica emitidos pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA em face da execução do Contrato CT.OS.19.5.172, cujo objeto era “a execução das obras para implantação de sistema de esgotamento sanitário na cidade de Bezerros/PE” (Doc.
12 – Atestados remendo profundo COMPESA), sendo claro o documento que o serviço executado pela SCAVE no âmbito daquela contratação é compatível e idêntico ao de “remendo profundo com imprimação com asfalto diluído – demolição manual”, código 4915692 do SICRO; c) a emissão de atestados de capacidade técnica está regulamentada pela Resolução nº 1.137, de 31 de março de 2023, expedida pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, cabendo ao emissor do Atestado identificar os elementos quantitativos e qualitativos do serviço executado, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos, as atividades técnicas executadas e a empresa contratada e, no caso, trata-se de atestado pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, uma estatal de absoluta credibilidade e transparência, reconhecida pela seriedade da própria empresa e dos seus profissionais; d) o Parecer 12/2024/DER - DG, que foi integralmente acolhido para inabilitar em definitivo a SCAVE, afirma que o acervo apresentado por esta seria tecnicamente incompatível com a exigência editalícia, porém os serviços de remendos profundos e de recomposição de pavimentação são exatamente idênticos, localizados, manuais e que devolvem ao pavimento sua capacidade técnica original, sendo que a única diferença existente nesses serviços é a nomenclatura dada pelo contratante; e) a Lei de Licitações, em seu ncisos I e II, determina, de modo expresso, que a comprovação da capacidade técnica, profissional ou operacional, seja feita por intermédio de certidões ou de atestados de obras ou serviços semelhantes e de complexidade equivalente à demandada para a execução do objeto licitado, portanto, afastar licitante que demonstra aptidão para executar objeto similar é entendimento insustentável; f) a decisão da Secretaria de Estado da Infraestrutura afirma que a SCAVE teria sido inabilitada também pelo suposto descumprimento da exigência encartada no item 8.6.1.2.4.2 do Edital, que exige a comprovação de 2.360,00 m³ do serviço de Macadame Hidráulico, entretanto, acredita-se que a menção ao suposto descumprimento do referido decorreu de um erro material, pois este ponto já estava superado no Parecer 12/2024/DER – DG, integralmente acatado pelo Agente de Contratação da SIN, e igualmente anuído pelo Secretário de Estado em sua manifestação de Autoridade e, na reanálise efetuada em sede de recurso administrativo, o próprio pronunciamento do DER-RN já concluiu pelo atendimento do citado item pela SCAVE, portanto, a discussão quanto ao atendimento de exigência relativa ao serviço de macadame hidráulico já foi superada pela própria Secretaria de Infraestrutura, que identificou os dois atestados apresentados pela SCAVE para este item e, ao final, admitiu a possibilidade de somar os quantitativos ali elencados, concluindo pelo atendimento deste ponto; e g) é patente ilegalidade dos atos impugnados, não restando nenhuma dúvida quanto à procedência da pretensão liminar veiculada nos autos de origem, ficando comprovada a existência de fumus boni iuris, contudo, até que o presente recurso seja julgado em definitivo, já poderá ter se consolidado a violação ao seu direito subjetivo de ver o certame licitatório conduzido de forma lídima e, mais grave ainda, poderão ocorrer prejuízos vultosos aos cofres públicos em decorrência das ilegalidades que mitigaram a ampla concorrência, isso porque o lance final ofertado pela SCAVE foi de (cento e dezoito milhões e quinhentos mil reais), enquanto a 4ª colocada, Construtora Luiz Costa, a quem está sendo adjudicado o objeto do certame, apresentou proposta de , havendo um prejuízo de mais de milhões, em decorrência de uma tentativa absolutamente frustrada de questionar a validade de um acervo técnico absolutamente idôneo e de coibir o somatório de atestados que o próprio Edital autorizou.
Em sede de contrarrazões (ID 27125585), o agravado refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Estabelece o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, que o agravo interno será dirigido ao relator que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Penso não ser o caso de retratação.
No caso em estudo, a SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA ajuizou ação com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE formulando os mesmos pleitos descritos no presente recurso e transcritos supra, ou seja, pretende, como tutela de urgência, que seja determinada a sua habilitação na Concorrência Eletrônica nº 90003/2024, promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura do Rio Grande do Norte, até o julgamento definitivo da demanda, ou, alternativamente, que seja determinada ao órgão a revisão do julgamento da habilitação da SCAVE no mesmo procedimento licitatório, contabilizando os serviços de remendo profundo previsto nos acervos das Certidões de Acervo Técnico – CATs nº. 2220564065/2022 e n° 2220596902/2024, referentes a Atestados de Capacidade Técnica emitidos pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA em nome da empresa demandante.
Pois bem. O procedimento licitatório impugnado visa a contratação de empresa especializada “para a execução das obras de Restauração de Rodovias, a fim de propiciar a reabilitação funcional de pequenos trechos e/ou segmentos e recapeamento, sendo 14 (quatorze) trechos rodoviários pertencentes a malha rodoviária do Estado do Rio Grande do Norte”, estabelecendo a Lei de Licitações em seu artigo 67 que a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita.
Colaciono: “Art.
67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;” Examinando o caderno processual, verifico que a decisão que desclassificou a agravante, inabilitando-a para o processo licitatório, está baseada na ausência de cumprimento integral das exigências estipuladas no Edital, “especialmente no que diz respeito aos itens "8.6.1.2.4.2 Macadame Hidráulico, na quantidade mínima de 2.360,00 m³; e 8.6.1.2.4.5 Remendo Profundo, na quantidade mínima de 1.301,25 m³;" relacionados a Capacidade Técnica-Operacional.”.
Sobre a qualificação técnica e operacional, assim dispõe o Edital nº 90003/2024-SIN que rege o certame: “8.6.1.2 CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL 8.6.1.2.1 Comprovação de aptidão para execução de serviço de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta contratação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de cerdões ou atestados, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou regularmente emitido(s) pelo conselho profissional competente, quando for o caso. 8.6.1.2.2 Certidão de Registro e Quitação da Pessoa Jurídica da empresa licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia); 8.6.1.2.3 Certidões ou atestados de profissional, demonstrado no Contratante ou Proprietário no nome da empresa licitante da matriz ou filial, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios, podendo ser profissional ativo ou não na empresa atualmente. 8.6.1.2.4 A comprovação de capacidade técnico-operacional da Licitante que apresentará proposta, se dará por meio de no mínimo 01 (um) atestado para cada serviço de RELEVÂNCIA GLOBAL e RELEVÂNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA, são: 8.6.1.2.4.1 Reciclagem de base com adição de brita, na quantidade mínima de 42.652,00 m³; 8.6.1.2.4.2 Macadame Hidráulico, na quantidade mínima de 2.360,00 m³; 8.6.1.2.4.3 Concreto Asfáltico (CBUQ), na quantidade mínima de 9.873,60 t; 8.6.1.2.4.4 Fornecimento e Execução de Pavimentação Asfáltica com TSD, na quantidade mínima de 213.600,00 m²; 8.6.1.2.4.5 Remendo Profundo, na quantidade mínima de 1.301,25 m³; 8.6.1.2.4.6 Geogrelha Unidirecional Fornecimento e Instalação, na quantidade mínima de 12.000,00m²;” (grifos acrescidos).
Os dois itens que resultaram na inabilitação dizem respeito ao macadame hidráulico e ao remendo profundo. Sendo assim, quanto ao item “Remendo profundo”, consta Atestado de Capacidade Técnica emitido pela Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA), indicando a prestação dos serviços de “Recomposição de Pavimentação”, escrito como “execução de sub-base estabilizada granulometricamente abrangendo espalhamento, homogeneização, umedecimento e compactação com espessura de 20 cm, grau de compactação 100% do próctor normal inclusive material proveniente de jazida (CBR de 20%) DMT 12Km”; “imprimação manual com cm-30, taxa de 1,2L/m²”; “pintura asfáltica com aplicação manual, emulsão catiônica RR-1C, taxa de 0,5L/m²”; “concreto betuminoso usinado a quente, para camada de rolamento, 6% de cap em média, inclusive aplicação e compactação” (ID. 122297122 – p. 02).
Ao final do documento, foi anexado atestado subscrito por Engenheira Civil no sentido de que os serviços de recomposição de pavimentação acima descritos são compatíveis e idênticos ao serviço de “REMENDO PROFUNDO COM IMPRIMAÇÃO COM ASFALTO DILUÍDO – DEMOLIÇÃO MANUAL – CÓDIGO 4915692 estabelecido na tabela SICRO” (ID. 122297122 – p. 06). No entanto, o Setor Técnico da Secretaria Estadual de Infraestrutura do Rio Grande do Norte (SIN), diversamente do entendimento supra, concluiu pela inadequação do item, tendo em vista que “há uma declaração onde relata que alguns serviços individualmente considerados, integrantes na recomposição do pavimento do referido atestado técnico n° 2220564065/2022, quando somados, são compatíveis e idênticos ao serviço de Remendo Profundo exigido no mencionado edital.
Contudo, cabe ressaltar que são serviços de soluções técnicas e complexidades absolutamente distintas”, sendo inviável a substituição de um serviço pela soma de um grupo de serviços. Nesta conclusão, consta, ainda, que “quando se compara o quantitativo do serviço de Aplicação de CBUQ (Concreto Asfálco Betuminoso Usinado a Quente), necessário para executar a quantidade de Remendo Profundo prevista no Edital, que é da ordem de 260,25 m³, com o utilizado para Recomposição de Pavimentação objeto do atestado citado, da ordem de 223,96 m³, verifica-se que este quantitativo é inferior ao necessário exigido no edital instrumento do certame licitatório realizado.” (ID. 122297098 – p.
03 – feito originário). Resultado idêntico foi obtido quanto ao item Macadame Hidráulico, conforme trecho transcrito abaixo: “(...) o serviço descrito no atestado refere-se à "reposição de pavimentação asfáltica completa com 10 cm de espessura, inclusive sub-base com 20 cm de espessura, base de Macadame com 20 cm de espessura, imprimação e pintura asfáltica". Em outras palavras, o serviço de Macadame Hidráulico é apenas uma camada com espessura de 20 cm, como parte integrante de uma camada total 50 cm de espessura, representando assim apenas 40% da quantidade total do serviço executado.
Dessa forma, conclui-se que a quantidade real de Macadame Hidráulico presente neste atestado é de 1.223,20 m³, ou seja, correspondente a 40% do volume total executado (3.058,00 m³), para este item do serviço. Chegando-se a conclusão que o volume efetivamente executado para o serviço de Macadame Hidráulico ainda assim é inferior ao volume exigido no presente edital, que é da ordem de 2.360,00 m³.” (ID. 122297098 – p.
04) Diante dos elementos constantes nos autos, concluo, num juízo de cognição sumária, que não restaram configurados os requisitos à concessão do efeito ativo, notadamente a probabilidade do direito, eis compartilhar com os fundamentos elencados pelo Juiz a quo no sentido de que a empresa recorrente não comprovou integralmente, no momento de sua habilitação, os requisitos de qualificação técnica previstos no edital.
Mantenho o mesmo entendimento quando da análise do pleito liminar no sentido de que não são suficientes os argumentos esposados na inicial recursal para convencer, ainda que precariamente, da probabilidade do direito ou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Enfim, com tais argumentos, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo meu posicionamento anterior para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
Em sede de contrarrazões (ID 27125585), o agravado refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Estabelece o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, que o agravo interno será dirigido ao relator que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Penso não ser o caso de retratação.
No caso em estudo, a SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA ajuizou ação com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE formulando os mesmos pleitos descritos no presente recurso e transcritos supra, ou seja, pretende, como tutela de urgência, que seja determinada a sua habilitação na Concorrência Eletrônica nº 90003/2024, promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura do Rio Grande do Norte, até o julgamento definitivo da demanda, ou, alternativamente, que seja determinada ao órgão a revisão do julgamento da habilitação da SCAVE no mesmo procedimento licitatório, contabilizando os serviços de remendo profundo previsto nos acervos das Certidões de Acervo Técnico – CATs nº. 2220564065/2022 e n° 2220596902/2024, referentes a Atestados de Capacidade Técnica emitidos pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA em nome da empresa demandante.
Pois bem. O procedimento licitatório impugnado visa a contratação de empresa especializada “para a execução das obras de Restauração de Rodovias, a fim de propiciar a reabilitação funcional de pequenos trechos e/ou segmentos e recapeamento, sendo 14 (quatorze) trechos rodoviários pertencentes a malha rodoviária do Estado do Rio Grande do Norte”, estabelecendo a Lei de Licitações em seu artigo 67 que a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita.
Colaciono: “Art.
67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;” Examinando o caderno processual, verifico que a decisão que desclassificou a agravante, inabilitando-a para o processo licitatório, está baseada na ausência de cumprimento integral das exigências estipuladas no Edital, “especialmente no que diz respeito aos itens "8.6.1.2.4.2 Macadame Hidráulico, na quantidade mínima de 2.360,00 m³; e 8.6.1.2.4.5 Remendo Profundo, na quantidade mínima de 1.301,25 m³;" relacionados a Capacidade Técnica-Operacional.”.
Sobre a qualificação técnica e operacional, assim dispõe o Edital nº 90003/2024-SIN que rege o certame: “8.6.1.2 CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL 8.6.1.2.1 Comprovação de aptidão para execução de serviço de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta contratação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de cerdões ou atestados, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou regularmente emitido(s) pelo conselho profissional competente, quando for o caso. 8.6.1.2.2 Certidão de Registro e Quitação da Pessoa Jurídica da empresa licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia); 8.6.1.2.3 Certidões ou atestados de profissional, demonstrado no Contratante ou Proprietário no nome da empresa licitante da matriz ou filial, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios, podendo ser profissional ativo ou não na empresa atualmente. 8.6.1.2.4 A comprovação de capacidade técnico-operacional da Licitante que apresentará proposta, se dará por meio de no mínimo 01 (um) atestado para cada serviço de RELEVÂNCIA GLOBAL e RELEVÂNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA, são: 8.6.1.2.4.1 Reciclagem de base com adição de brita, na quantidade mínima de 42.652,00 m³; 8.6.1.2.4.2 Macadame Hidráulico, na quantidade mínima de 2.360,00 m³; 8.6.1.2.4.3 Concreto Asfáltico (CBUQ), na quantidade mínima de 9.873,60 t; 8.6.1.2.4.4 Fornecimento e Execução de Pavimentação Asfáltica com TSD, na quantidade mínima de 213.600,00 m²; 8.6.1.2.4.5 Remendo Profundo, na quantidade mínima de 1.301,25 m³; 8.6.1.2.4.6 Geogrelha Unidirecional Fornecimento e Instalação, na quantidade mínima de 12.000,00m²;” (grifos acrescidos).
Os dois itens que resultaram na inabilitação dizem respeito ao macadame hidráulico e ao remendo profundo. Sendo assim, quanto ao item “Remendo profundo”, consta Atestado de Capacidade Técnica emitido pela Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA), indicando a prestação dos serviços de “Recomposição de Pavimentação”, escrito como “execução de sub-base estabilizada granulometricamente abrangendo espalhamento, homogeneização, umedecimento e compactação com espessura de 20 cm, grau de compactação 100% do próctor normal inclusive material proveniente de jazida (CBR de 20%) DMT 12Km”; “imprimação manual com cm-30, taxa de 1,2L/m²”; “pintura asfáltica com aplicação manual, emulsão catiônica RR-1C, taxa de 0,5L/m²”; “concreto betuminoso usinado a quente, para camada de rolamento, 6% de cap em média, inclusive aplicação e compactação” (ID. 122297122 – p. 02).
Ao final do documento, foi anexado atestado subscrito por Engenheira Civil no sentido de que os serviços de recomposição de pavimentação acima descritos são compatíveis e idênticos ao serviço de “REMENDO PROFUNDO COM IMPRIMAÇÃO COM ASFALTO DILUÍDO – DEMOLIÇÃO MANUAL – CÓDIGO 4915692 estabelecido na tabela SICRO” (ID. 122297122 – p. 06). No entanto, o Setor Técnico da Secretaria Estadual de Infraestrutura do Rio Grande do Norte (SIN), diversamente do entendimento supra, concluiu pela inadequação do item, tendo em vista que “há uma declaração onde relata que alguns serviços individualmente considerados, integrantes na recomposição do pavimento do referido atestado técnico n° 2220564065/2022, quando somados, são compatíveis e idênticos ao serviço de Remendo Profundo exigido no mencionado edital.
Contudo, cabe ressaltar que são serviços de soluções técnicas e complexidades absolutamente distintas”, sendo inviável a substituição de um serviço pela soma de um grupo de serviços. Nesta conclusão, consta, ainda, que “quando se compara o quantitativo do serviço de Aplicação de CBUQ (Concreto Asfálco Betuminoso Usinado a Quente), necessário para executar a quantidade de Remendo Profundo prevista no Edital, que é da ordem de 260,25 m³, com o utilizado para Recomposição de Pavimentação objeto do atestado citado, da ordem de 223,96 m³, verifica-se que este quantitativo é inferior ao necessário exigido no edital instrumento do certame licitatório realizado.” (ID. 122297098 – p.
03 – feito originário). Resultado idêntico foi obtido quanto ao item Macadame Hidráulico, conforme trecho transcrito abaixo: “(...) o serviço descrito no atestado refere-se à "reposição de pavimentação asfáltica completa com 10 cm de espessura, inclusive sub-base com 20 cm de espessura, base de Macadame com 20 cm de espessura, imprimação e pintura asfáltica". Em outras palavras, o serviço de Macadame Hidráulico é apenas uma camada com espessura de 20 cm, como parte integrante de uma camada total 50 cm de espessura, representando assim apenas 40% da quantidade total do serviço executado.
Dessa forma, conclui-se que a quantidade real de Macadame Hidráulico presente neste atestado é de 1.223,20 m³, ou seja, correspondente a 40% do volume total executado (3.058,00 m³), para este item do serviço. Chegando-se a conclusão que o volume efetivamente executado para o serviço de Macadame Hidráulico ainda assim é inferior ao volume exigido no presente edital, que é da ordem de 2.360,00 m³.” (ID. 122297098 – p.
04) Diante dos elementos constantes nos autos, concluo, num juízo de cognição sumária, que não restaram configurados os requisitos à concessão do efeito ativo, notadamente a probabilidade do direito, eis compartilhar com os fundamentos elencados pelo Juiz a quo no sentido de que a empresa recorrente não comprovou integralmente, no momento de sua habilitação, os requisitos de qualificação técnica previstos no edital.
Mantenho o mesmo entendimento quando da análise do pleito liminar no sentido de que não são suficientes os argumentos esposados na inicial recursal para convencer, ainda que precariamente, da probabilidade do direito ou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Enfim, com tais argumentos, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo meu posicionamento anterior para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
art. 67, i
R$ 118.500.000,00
R$128.794.000,00
R$ 10
Ao final requereu: i) “a concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal inaudita altera pars para determinar que habilitação provisória da SCAVE na Concorrência Eletrônica nº. 90003/2024 promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura do Rio Grande do Norte, como forma de garantir a eficácia Página 41 de 42 do direito líquido e certo violado, até o julgamento definitivo do presente recurso”; ii) “subsidiariamente, acaso não acolhido o pedido exposto no item “b”, a concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal inaudita altera pars para determinar à SIN/RN a revisão do julgamento de habilitação da SCAVE na Concorrência Eletrônica nº. 90003/2024 da SIN/RN, contabilizando os serviços de remendo profundo previsto nos acervos das Certidões de Acervo Técnico – CATs nº. 2220564065/2022 e n° 2220596902/2024, referentes a Atestados de Capacidade Técnica emitidos pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA em nome da Agravante”; iii) “Ainda em caráter liminar, caso não deferidos os pedidos anteriores, que seja determinada a suspensão da Concorrência Eletrônica nº. 90003/2024 promovida pela SIN/RN, face às irregularidades narradas, para evitar a concretização de danos aos licitantes e ao Poder Público, impedindo o Poder Público de praticar qualquer ato em decorrência do julgamento da licitação, inclusive de contratar a empresa declarada vencedora, ou, caso já firmado o contrato, que seja obstada a expedição de Ordem de Serviço; ou mesmo, caso já expedida, que se impossibilite o início da execução do contrato, até o julgamento definitivo do presente recurso”; e iv) “ao final, o total provimento do agravo de instrumento, confirmando a tutela recursal antecipadamente concedida, para reformar a decisão recorrida a fim de determinar para declarar a habilitação da SCAVE Serviços de Engenharia e Locação LTDA. na Concorrência Eletrônica nº. 90003/2024 promovida pela SIN/RN até o trânsito em julgado da demanda em que se converterá a medida cautelar de origem”.
Preparo efetivado (ID’s 25142824/25).
É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No caso em estudo, a SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA ajuizou ação com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE formulando os mesmos pleitos descritos no presente recurso e transcritos supra, ou seja, pretende, como tutela de urgência, que seja determinada a sua habilitação na Concorrência Eletrônica nº 90003/2024, promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura do Rio Grande do Norte, até o julgamento definitivo da demanda, ou, alternativamente, que seja determinada ao órgão a revisão do julgamento da habilitação da SCAVE no mesmo procedimento licitatório, contabilizando os serviços de remendo profundo previsto nos acervos das Certidões de Acervo Técnico – CATs nº. 2220564065/2022 e n° 2220596902/2024, referentes a Atestados de Capacidade Técnica emitidos pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA em nome da empresa demandante.
Estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaco, também, o disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, no sentido de que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Pois bem. O procedimento licitatório impugnado visa a contratação de empresa especializada “para a execução das obras de Restauração de Rodovias, a fim de propiciar a reabilitação funcional de pequenos trechos e/ou segmentos e recapeamento, sendo 14 (quatorze) trechos rodoviários pertencentes a malha rodoviária do Estado do Rio Grande do Norte”, estabelecendo a Lei de Licitações em seu artigo 67 que a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita.
Colaciono: “Art.
67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;” Examinando o caderno processual, verifico que a decisão que desclassificou a agravante, inabilitando-a para o processo licitatório, está baseada na ausência de cumprimento integral das exigências estipuladas no Edital, “especialmente no que diz respeito aos itens "8.6.1.2.4.2 Macadame Hidráulico, na quantidade mínima de 2.360,00 m³; e 8.6.1.2.4.5 Remendo Profundo, na quantidade mínima de 1.301,25 m³;" relacionados a Capacidade Técnica-Operacional.”.
Sobre a qualificação técnica e operacional, assim dispõe o Edital nº 90003/2024-SIN que rege o certame: “8.6.1.2 CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL 8.6.1.2.1 Comprovação de aptidão para execução de serviço de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta contratação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de cerdões ou atestados, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou regularmente emitido(s) pelo conselho profissional competente, quando for o caso. 8.6.1.2.2 Certidão de Registro e Quitação da Pessoa Jurídica da empresa licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia); 8.6.1.2.3 Certidões ou atestados de profissional, demonstrado no Contratante ou Proprietário no nome da empresa licitante da matriz ou filial, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios, podendo ser profissional ativo ou não na empresa atualmente. 8.6.1.2.4 A comprovação de capacidade técnico-operacional da Licitante que apresentará proposta, se dará por meio de no mínimo 01 (um) atestado para cada serviço de RELEVÂNCIA GLOBAL e RELEVÂNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA, são: 8.6.1.2.4.1 Reciclagem de base com adição de brita, na quantidade mínima de 42.652,00 m³; 8.6.1.2.4.2 Macadame Hidráulico, na quantidade mínima de 2.360,00 m³; 8.6.1.2.4.3 Concreto Asfáltico (CBUQ), na quantidade mínima de 9.873,60 t; 8.6.1.2.4.4 Fornecimento e Execução de Pavimentação Asfáltica com TSD, na quantidade mínima de 213.600,00 m²; 8.6.1.2.4.5 Remendo Profundo, na quantidade mínima de 1.301,25 m³; 8.6.1.2.4.6 Geogrelha Unidirecional Fornecimento e Instalação, na quantidade mínima de 12.000,00m²;” (grifos acrescidos).
Os dois itens que resultaram na inabilitação dizem respeito ao macadame hidráulico e ao remendo profundo. Sendo assim, quanto ao item “Remendo profundo”, consta Atestado de Capacidade Técnica emitido pela Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA), indicando a prestação dos serviços de “Recomposição de Pavimentação”, escrito como “execução de sub-base estabilizada granulometricamente abrangendo espalhamento, homogeneização, umedecimento e compactação com espessura de 20 cm, grau de compactação 100% do próctor normal inclusive material proveniente de jazida (CBR de 20%) DMT 12Km”; “imprimação manual com cm-30, taxa de 1,2L/m²”; “pintura asfáltica com aplicação manual, emulsão catiônica RR-1C, taxa de 0,5L/m²”; “concreto betuminoso usinado a quente, para camada de rolamento, 6% de cap em média, inclusive aplicação e compactação” (ID. 122297122 – p. 02).
Ao final do documento, foi anexado atestado subscrito por Engenheira Civil no sentido de que os serviços de recomposição de pavimentação acima descritos são compatíveis e idênticos ao serviço de “REMENDO PROFUNDO COM IMPRIMAÇÃO COM ASFALTO DILUÍDO – DEMOLIÇÃO MANUAL – CÓDIGO 4915692 estabelecido na tabela SICRO” (ID. 122297122 – p. 06). No entanto, o Setor Técnico da Secretaria Estadual de Infraestrutura do Rio Grande do Norte (SIN), diversamente do entendimento supra, concluiu pela inadequação do item, tendo em vista que “há uma declaração onde relata que alguns serviços individualmente considerados, integrantes na recomposição do pavimento do referido atestado técnico n° 2220564065/2022, quando somados, são compatíveis e idênticos ao serviço de Remendo Profundo exigido no mencionado edital.
Contudo, cabe ressaltar que são serviços de soluções técnicas e complexidades absolutamente distintas”, sendo inviável a substituição de um serviço pela soma de um grupo de serviços. Nesta conclusão, consta, ainda, que “quando se compara o quantitativo do serviço de Aplicação de CBUQ (Concreto Asfálco Betuminoso Usinado a Quente), necessário para executar a quantidade de Remendo Profundo prevista no Edital, que é da ordem de 260,25 m³, com o utilizado para Recomposição de Pavimentação objeto do atestado citado, da ordem de 223,96 m³, verifica-se que este quantitativo é inferior ao necessário exigido no edital instrumento do certame licitatório realizado.” (ID. 122297098 – p.
03 – feito originário). Resultado idêntico foi obtido quanto ao item Macadame Hidráulico, conforme trecho transcrito abaixo: “(...) o serviço descrito no atestado refere-se à "reposição de pavimentação asfáltica completa com 10 cm de espessura, inclusive sub-base com 20 cm de espessura, base de Macadame com 20 cm de espessura, imprimação e pintura asfáltica". Em outras palavras, o serviço de Macadame Hidráulico é apenas uma camada com espessura de 20 cm, como parte integrante de uma camada total 50 cm de espessura, representando assim apenas 40% da quantidade total do serviço executado.
Dessa forma, conclui-se que a quantidade real de Macadame Hidráulico presente neste atestado é de 1.223,20 m³, ou seja, correspondente a 40% do volume total executado (3.058,00 m³), para este item do serviço. Chegando-se a conclusão que o volume efetivamente executado para o serviço de Macadame Hidráulico ainda assim é inferior ao volume exigido no presente edital, que é da ordem de 2.360,00 m³.” (ID. 122297098 – p.
04) Diante dos elementos constantes nos autos, concluo, num juízo de cognição sumária, que não restaram configurados os requisitos à concessão do efeito ativo, notadamente a probabilidade do direito, eis compartilhar com os fundamentos elencados pelo Juiz a quo no sentido de que a empresa recorrente não comprovou integralmente, no momento de sua habilitação, os requisitos de qualificação técnica previstos no edital.
Assim, não sendo suficientes os argumentos esposados na inicial recursal para convencer, ainda que precariamente, da probabilidade do direito ou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Por fim, conclusos.