PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807119-73.2025.8.20.0000. Agravantes: Manoel Nogueira da Silva e Outro. Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Nogueira da Silva e Julieta Enedina Xavier Nogueira, representados pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal de Tributária da Comarca de Natal que, nos autos de Execução Fiscal aforada pelo Estado do Rio Grande do Norte (Processo nº 0011484-70.2006.8.20.0001) rejeitou Exceção de Pré-Executividade.
Aduzem as partes agravantes que o Juízo de Primeiro Grau rejeitou equivocadamente a Exceção de Pré-Executividade com base na ausência de prova de que o bem penhorado seria de família. Ressaltam que os comprovantes anexados aos autos executórios, referentes à fatura de água e energia elétrica da residência, além da cobrança de IPTU, deixam claro que, de fato, residem no bem penhorado. Mencionam que as certidões negativas exaradas pelos cartórios de imóveis da Comarca de Natal, demonstram que a casa de sua moradia é o único bem imóvel a eles pertencente, sendo, por essa razão, impenhorável.
Realçam que os documentos anexados aos autos demonstram que a empresa foi regularmente desconstituída e que, assim, não poderiam ter sido incluídos na execução fiscal como corresponsáveis pela dívida tributária. Defendem, por fim, que de acordo com a cópia do Processo Administrativo Fiscal nº 000001.230206- 00, deu origem à Certidão de Dívida Ativa nº 00895/2006, ora executada, fica claro que apenas após a lavratura do auto de infração e decurso de prazo sem pagamento do tributo pela pessoa jurídica autuada, os sócios foram automaticamente incluídos como corresponsáveis na CDA.
Com base nessas premissas, pedem que seja deferida a tutela recursal para atribuir efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Deferido o pleito de gratuidade judiciária. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra amparo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, a saber: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo, nesse exame inicial, presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar requerida. Dispõe a Lei nº 8.009/1990, em seu art. 5º: “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” Por sua vez, é sabido que o processo de execução se pauta no interesse do credor, observando a menor onerosidade do devedor, conforme disposto no art. 805 do CPC, in verbis: “Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” Conforme noticiam os autos, os agravantes opuseram Exceção de Pré-Executividade junto ao Juízo de Primeiro Grau, onde defenderam a impenhorabilidade do bem, por ser de família, tendo este a rejeitado com base na ausência de prova de que o bem seja de família.
A penhora realizada, todavia, nesse exame inicial, não aparenta ser válida. HÁ evidências de que o imóvel penhorado é destinado para a residência dos agravantes, fato que pode ser constatado a partir da análise dos documentos constantes nos Ids 30813076, 30813077 e 30813078, 30813082, incidindo, na hipótese, a vedação constante no art. 832 do CPC. Em casos análogos decidiram os Tribunais quanto a impenhorabilidade do bem considerado de família e do ônus do credor de comprovar que este não se enquadra em mencionada exceção: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE RECONHECEU IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual foi proferida decisão reconhecendo imóvel como bem de família e determinando o levantamento da penhora.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Tendo o devedor provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se deste todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. Precedentes.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no AREsp nº 1806546 PR 2020/0332742-2 - Relatora Ministra Nanacy Andrighi – 3ª Turma - j. em 22/06/2021 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO QUE CABE AO CREDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A IMPENHORABILIDADE DO BEM.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0804003-30.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 11/10/2023). Acresça-se aos argumentos já acima mencionados que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação está consubstanciado na possibilidade de registro da penhora na matrícula do bem e possível designação do leilão do imóvel penhorado.
Face ao exposto, defiro a liminar para sobrestar o trâmite do feito de registro cronológico 0011484-70.2006.8.20.0001 até o julgamento de mérito do presente Agravo. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator