Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
- Classe
- HABEAS DATA
- Destinatário
- JOSEANE ALVES VASCONCELOS
- Advogado
- LEANDRO MARQUES MARINHO (OAB 15318/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Data Cível n° 0807120-58.2025.8.20.0000 Impetrante: Joseane Alves Vasconcelos Impetrada: Secretaria Estadual de Educação do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Habeas Data com pedido liminar impetrado por Joseane Alves Vasconcelos em face de ato supostamente coator atribuído a Secretaria de Educação do Rio Grande do Norte. Narra a Impetrante que a sua “ausência ao censo deu ensejo a instauração do processo n°: 00410005.001799/2024-29 com a consequente suspensão do pagamento das verbas remuneratórias da servidora”. Diz que “Ante a existência do processo n°: 00410005.001799/2024-29, no dia 11 de março de 2025, a Impetrante protocolizou, por intermédio de seu advogado, pedido administrativo junto, no sistema SEI, à Secretaria de Estado da Educação do Rio Grande do Norte, solicitando acesso ao seu processo administrativo funcional, conforme protocolo nº 00410002.001021/2025-21”.
Informa que “apesar do decurso de tempo superior ao prazo razoável estabelecido em lei (Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação), não houve qualquer resposta ou disponibilização do processo ao requerente, seja para ciência, cópia ou extração de informações”. Sustenta que diante da omissão da autoridade coatora em fornecer as informações solicitadas, impetrou o presente Habeas Data, buscando assegurar seu direito constitucional de acesso às informações.
Fundamenta ainda seu pedido no artigo 5º, inciso LXXII da Constituição Federal, e na Lei nº 9.507/1997, que garantem o direito ao acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Requer, assim, em seara liminar, que seja determinada à autoridade impetrada que forneça imediatamente o acesso integral ao processo administrativo nº 00410005.001799/2024-29, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, pugna pela confirmação da ordem liminar, julgando procedente o pedido inicial. Junta, em anexo, os documentos que entende pertinentes ao caso.
