PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807121-43.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACO E OUTRO RECORRIDO: J.G.D.S.A. E OUTRO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34643331) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33954569) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE TRATAMENTO MÉDICO. LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES CONSTRITOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valores bloqueados, destinados ao cumprimento de tutela de urgência para tratamento médico, ao trânsito em julgado da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o levantamento imediato dos valores constritos é necessário para garantir a efetividade da tutela de urgência deferida, considerando a recalcitrância da parte agravada em cumprir a ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A efetividade da tutela de urgência exige o levantamento imediato dos valores bloqueados, pois a decisão recorrida, ao condicionar tal medida ao trânsito em julgado, compromete a proteção jurídica pretendida e coloca em risco a continuidade do tratamento essencial ao agravante.
4. A medida encontra amparo nos arts. 139, IV, e 297 do CPC, que autorizam o juiz a adotar medidas coercitivas e sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A efetividade dos provimentos jurisdicionais deve ser garantida, conforme a natureza da decisão exigir, especialmente em casos que envolvam tutela de urgência relacionada ao direito à saúde.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 297, e 536. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814727-59.2024.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, DJE 26.03.2025. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 300 e 520, IV, do Código de Processo Civil (CPC); além de apontar dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 34643335 e 34643336). Contrarrazões apresentadas (Id. 35302156).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no tocante à referida ofensa ao art. 520, IV, do CPC, verifica-se que a recorrente se insurge contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a constrição de valores em conta bancária de titularidade da agravante, nos seguintes termos (Id. 33421984): O recorrente pretende a atribuição do efeito ativo ao recurso para que seja afastado o condicionamento feito da decisão agravada de que o levantamento dos valores bloqueados para dar efetividade à tutela de urgência concedida, e confirmada no agravo de instrumento nº 0814727-59.2024.8.20.0000, se dê depois do trânsito em julgado.
Depreende-se, mesmo em juízo sumário, que a tutela de urgência foi deferida em favor da parte agravante, garantindo em seu favor tratamento multidisciplinar, o que foi confirmado no agravo de instrumento nº 0814727-59.2024.8.20.0000. Tem-se que os valores atualmente bloqueados se deram pela recalcitrância da agravada em descumprir o comando liminar. Ou seja, referida ordem de constrição foi proferida em razão da empresa demandada/agravada, mesmo após ter sido notificada da decisão judicial que determinava o fornecimento do tratamento ao infante/agravante, deixar de cumprir a obrigação imposta em tutela de urgência.
Nesse cenário, cuidou o julgador originário, com propriedade, em determinar a constrição de valores em conta bancária de titularidade da agravante. Todavia, ao condicionar a liberação do valor constrito ao trânsito em julgado, desconsidera a natureza da ordem judicial cujo cumprimento se busca. Mesmo neste instante processual, é possível inferir que os fundamentos adotados pelo juízo a quo mostram-se incompatíveis com a garantia do direito à saúde do agravante, pois ao condicionar o levantamento imediato dos valores, a decisão recorrida compromete a efetividade da tutela antecipada, frustrando a proteção jurídica pretendida.
Com efeito, cabe ao julgador dar efetividade a todos os seus provimentos, sejam definitivos ou provisórios, conclusão que se extrai da exegese dos seguintes dispositivos legais: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber." Nesta conjuntura, e considerando que o bloqueio em comento decorre de evidente recalcitrância no cumprimento pela agravada de ordem judicial, a fim de dar efetividade a tal determinação que encontra pleno amparo na normativa processual civil – art. 536 do CPC, deve ser o levantamento também autorizado.
Registre-se que, em caso similar, já decidiu este Tribunal de Justiça, inclusive, em recurso do qual fui Relator, a saber: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR. BLOQUEIO ON LINE. LEVANTAMENTO DO VALORES CONSTRITO. EFETIVIDADE DO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de bloqueio on line para dar efetividade a limiar concedida, contudo, condiciona a liberação do valor constrito ao trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se sobre a necessidade de garantir o levantamento do valor constrito a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer concedida em tutela de urgência.
III. RAZÕES DE
DECISÃO
3. Para garantir a efetividade da tutela de urgência deferida é indispensável a levantamento dos valores constritos, em razão da própria natureza da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido6. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A efetividade dos provimentos jurisdicionais deve ser garantida, conforme a natureza da decisão exigir. Dispositivos legais citados: art. 139, IV, e art. 297, ambos do Código de Processo Civil." (TJRN - Agravo de Instrumento 0814727-59.2024.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, Publicação DJE: 26/03/2025).
No caso, a efetividade que justifica a medida liminar concedida não será alcançada acaso o levantamento dos valores constritos apenas seja autorizado com o trânsito em julgado da sentença. Nesse trilhar, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).
2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto à alegada violação ao art. 300 do CPC, acerca dos requisitos da tutela de urgência, que constitui exceção à incidência da Súmula 735/STF, observa-se que, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, por entender que (i) o recurso visava discutir tutela de urgência deferida com base em cognição sumária, o que atrai a incidência da Súmula 735 do STF, e (ii) a pretensão recursal implicava reexame do contexto fático-probatório dos autos, incorrendo no óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravante não impugnou esses fundamentos de forma específica e suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo; (ii) estabelecer se a análise dos requisitos da tutela provisória em recurso especial esbarra nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é incindível e possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP).
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que veda o conhecimento do agravo quando ausente impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise dos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Ademais, por se tratar de decisão provisória, que não exaure a análise do mérito da causa, é incabível recurso especial, nos termos da Súmula 735 do STF, sendo possível apenas a discussão sobre eventual afronta aos dispositivos legais que tratam da própria tutela de urgência (CPC, art. 300), o que não se verifica no caso.
7. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem demonstrar objetivamente a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, tampouco apresentou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.770.325/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, e da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/4