PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807129-20.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: J.
C. P. D. F., A.
L. P. D. F., W. D. R. D. F. Advogado(s): ELVES MARYELTON DA SILVA MAGALHAES AGRAVADO: K. D.
C. I. D. F., K.
I. D. F. Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JÚLIO CESAR PEREIRA DE FREITAS E OUTROS, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos do inventário (processo nº 0814554-38.2022.8.20.5001), indeferiu pedido de expedição de ofícios formulado na petição ID 130156740.
A parte agravante afirma que a decisão agravada merece reforma, considerando que representa verdadeiro cerceamento de prova, considerando a realidade fática demonstrada nos autos. Aduz que “a simples manutenção do bloqueio judicial não supre a necessidade de examinar a cadeia de transações que levou o dinheiro até ali, nem revela eventuais aplicações concomitantes em outras instituições financeiras”.
No que tange ao periculum in mora, enfatiza ser iminente, diante da possibilidade de descarte de extratos bancários e risco de dissipação de ativos. Por fim, além do recolhimento de custas ao final do processo, conforme deferido no 1° grau, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de se determinar a expedição imediata, com força de mandado, dos ofícios listados na petição ID 130156740.
No mérito, requer que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se à concessão de ordem de expedição, com força de mandado, dos ofícios listados na petição ID 130156740. No caso em tela, constata-se que o indeferimento, pelo Julgador originário, quanto ao pleito se deu baseado na tramitação de ação de prestação de contas entre as partes da época em que a viúva foi curadora do falecido.
Em consulta aos citados autos (processo n° 0848735-65.2022.8.20.5001), de fato, constato que tramita em face da viúva ação de prestação de contas, com ativa participação do Ministério Público, inclusive com ordem de apresentação dos extratos bancários mensais das contas correntes, poupança e de demais investimentos do de cujus. Ademais, constato que, através na decisão proferida no ID 106491787, o próprio Juízo originário determinou que, através do sistema SISBAJUD, fosse solicitado e juntado aos autos os extratos de todas as operações financeiras do de cujus a partir da data do óbito até o presente.
Assim sendo, não vislumbro, por ora, o alegado cerceamento de defesa e perigo de dano, já que as informações que serão fornecidas diante das determinações impostas, certamente, precisam ser averiguadas pelo agravante e, apenas se for o caso, haverá justificadamente o pleito de complementação de prova. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Custas, conforme deferido no 1° grau (decisão de ID 81887008 dos autos originários).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 7 de maio de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator