MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO ITALO DE FREITAS HOLANDA
Advogado
MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 19076/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807130-39.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ITALO DE FREITAS HOLANDA Advogado(s): MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO Polo passivo juiz de direito da 3ª vara criminal de parnamirim Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Agravo Interno em Habeas Corpus nº 0807130-39.2024.8.20.0000.
Agravante: Francisco Italo de Freitas Holanda. Advogado: Dr. Matheus Felipe de Oliveira Ribeiro – OAB/RN 19.076. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A AÇÃO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA A SER IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO E, SE TRANSITADA EM JULGADO A
DECISÃO
JUDICIAL, DE REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL A SER SANADO PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
Agravo Interno em Habeas Corpus interposto por Francisco Italo de Freitas Holanda contra decisão monocrática de não conhecimento desta ação, ante sua utilização como sucedâneo recursal. Nas razões, sustenta que “embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, requer a análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.”.
Requer o seguimento do habeas corpus e a concessão da ordem. Nas contrarrazões (ID 25438295), o 5º Procurador de Justiça requereu o conhecimento e o não provimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. A causa de pedir do Habeas Corpus consiste no reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e revista veicular efetuada pela Polícia Rodoviária Federal, com o desentranhamento de todos os elementos probatórios, absolvendo-se o paciente por ausência de provas. Subsidiariamente, pede o impetrante a incidência da causa redutora de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com a modificação do regime inicial de cumprimento da pena imposta.
Não é cabível a utilização do Habeas Corpus para discutir questões processuais controvertidas que devem ser objeto do recurso de apelação e, se transitada em julgado a decisão judicial, da revisão criminal. Excepcionalmente admite-se a impetração do writ em substituição aos meios ordinariamente previstos em lei, e desde que a ilegalidade seja manifesta, cuja constatação seja evidente e independa de aprofundada análise probatória.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM POR TER SIDO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE SER SANADO PELA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Consoante o STJ (AgRg no HC 685.598/SP), "Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.” - Agravo interno conhecido e desprovido. (TJRN.
HC 0801900-16.2024.8.20.0000, Rel. Desembargador Glauber Rêgo, Dj: 08/03/2024). Em reforço, destaco que o impetrante interpôs o recurso de Apelação nº 0800260-90.2023.8.20.5600, tratando das mesmas irresignações aqui manifestadas.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 11 de Julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 19076/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Agravo Interno em Habeas Corpus nº 0807130-39.2024.8.20.0000. Agravante: Francisco Italo de Freitas Holanda. Advogado: Dr. Matheus Felipe de Oliveira Ribeiro – OAB/RN 19.076. Agravado: Procuradoria de Justiça. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO
Remeta-se o feito ao Agravado para apresentar contrarrazões ao recurso. Após, à conclusão. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO ITALO DE FREITAS HOLANDA
Advogado
MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 19076/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0807130-39.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr. Matheus Felipe de Oliveira Ribeiro – OAB/RN 19.076. Paciente: Francisco Italo de Freitas Holanda. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Francisco Italo de Freitas Holanda, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN. O impetrante informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/01/2023, ocasião na qual foram apreendidas com ele 05 caixas na mala do veículo com tabletes de maconha.
Sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante por ter sido baseada apenas em denúncia anônima. Informa que, mesmo diante da ilegalidade, o paciente foi condenado na Ação Penal nº 0800260-90.2023.8.20.5600, por fato delituoso previsto no art. 33 e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, em regime fechado.
Aduz que o magistrado sentenciante não aplicou a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, “o que ocasionou a aplicação do regime fechado ao paciente”. Requer a concessão da liminar para reformar a decisão da autoridade coatora, reconhecendo a ilegalidade da busca pessoal e revista veicular. Subsidiariamente, pleiteia a incidência da causa redutora de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, impondo, assim, regime mais brando de cumprimento de pena e a consequente soltura do paciente.
No mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas e o consequente desentranhamento de todos os elementos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal e a DENARC, absolvendo o paciente por ausência de provas. Acosta documentos. Por meio da certidão de ID. 25171401, a Secretaria Judiciária atestou a existência de outros processos em nome do paciente.
É o relatório. A ordem de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e a concessão de medida liminar – juízo de cognição sumária e singular –, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora.
Após detida análise, verifico que os pleitos deduzidos pelo impetrante perpassam, necessariamente, pela incursão em todo o conjunto probatório colhido na Ação Penal nº 0800260-90.2023.8.20.5600, o que inviabiliza o conhecimento da presente ordem de Habeas corpus. Eventual análise do cálculo dosimétrico da pena, do regime de cumprimento de pena, ou para examinar a legalidade das provas obtidas durante a instrução, implica, necessariamente, um grau de cognição incompatível com o rito deste remédio constitucional.
Somente em situações excepcionais é que os Tribunais Superiores têm admitido a impetração de habeas corpus em substituição aos meios ordinariamente previstos em lei, e desde que a ilegalidade seja manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de análise probatória. Isto porque, ao admiti-lo em qualquer situação, estar-se-ia banalizando a sua utilização. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.). (destaques acrescidos). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM POR TER SIDO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE SER SANADO PELA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Consoante o STJ (AgRg no HC 685.598/SP), "Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." - Agravo interno conhecido e desprovido. (TJRN.
HC 0801900-16.2024.8.20.0000, Rel. Desembargador Glauber Rêgo, Dj: 08/03/2024) No caso, pretende, o impetrante, a análise do cálculo dosimétrico da pena, do regime de cumprimento de pena, ou para examinar a legalidade das provas obtidas durante a instrução. Contudo, em razão da matéria, mostra-se necessária a proposição de recurso próprio, não sendo viável o exame via Habeas corpus. Oportuno destacar que o próprio impetrante noticia já ter interposto Apelação nesta Câmara Criminal, ainda em fase de julgamento.
Ademais, não se verifica a ilegalidade patente e, consequentemente, o eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, razão por que extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 262 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônico. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator