PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807136-75.2026.8.20.0000 Polo ativo MARCIA MATIAS BESSA ORUE Advogado(s): ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE registrado(a) civilmente como ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE, ELIZANGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA Agravo de Instrumento nº 0807136-75.2026.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Marcia Matias Bessa Orue Agravado: Banco PAN S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR CALCULADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por mutuária contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário garantido por alienação fiduciária de veículo, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à revisão imediata dos encargos contratuais, autorização para depósito judicial de parcelas em valor recalculado, impedimento de inscrição em cadastros restritivos de crédito e manutenção da posse do bem.
A agravante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a diferença entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média divulgada pelo BACEN demonstra, por si só, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se é possível autorizar, em cognição sumária, o depósito judicial de parcelas calculadas unilateralmente pela devedora; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para impedir eventual negativação do nome da agravante; e (iv) verificar se a manutenção da posse do veículo pode ser assegurada liminarmente antes da apuração da alegada abusividade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro referencial para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, não representando limite máximo obrigatório para as operações realizadas pelas instituições financeiras.
A mera comparação matemática entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não evidencia, de forma inequívoca, a abusividade dos encargos pactuados. A verificação da eventual abusividade dos juros remuneratórios demanda análise aprofundada das cláusulas contratuais, da natureza da operação, dos riscos assumidos pela instituição financeira e das circunstâncias específicas da contratação, providências incompatíveis com o juízo sumário das tutelas provisórias.
O valor indicado como incontroverso pela agravante decorre de cálculos produzidos unilateralmente, sem submissão ao contraditório e sem validação técnica judicial, o que impede sua adoção provisória como parâmetro para depósito judicial. A definição antecipada de novo valor para as parcelas contratuais implica modificação do regime obrigacional antes da completa formação do contraditório, recomendando-se prudência judicial.
A concessão das medidas pleiteadas pode gerar risco de dano inverso à instituição financeira, ao admitir a substituição das parcelas contratadas por quantia estipulada exclusivamente pela devedora sem demonstração inequívoca da ilegalidade contratual. A ausência de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito afasta a concessão da tutela de urgência e justifica a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. A superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, abusividade dos juros remuneratórios apta a justificar a concessão de tutela de urgência.
2. A aferição da abusividade dos encargos contratuais exige análise aprofundada das peculiaridades da contratação e do conjunto probatório, sendo incompatível com a cognição sumária própria das tutelas provisórias.
3. O depósito judicial de parcelas calculadas unilateralmente pela parte devedora depende de demonstração robusta da ilegalidade contratual e de adequada instrução probatória.
4. A existência de risco de dano inverso à instituição financeira constitui fundamento idôneo para o indeferimento de medidas antecipatórias que alterem provisoriamente o equilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.019, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800558-96.2026.8.20.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, j. 23.03.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804156-58.2026.8.20.0000, Rel.
Desª Martha Danyelle, j. 27.04.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Prejudicado o Agravo Interno.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Marcia Matias Bessa Orue contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário (proc. nº 0816710-57.2026.8.20.5001), ajuizada em desfavor do Banco PAN S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na origem, a agravante ajuizou ação revisional alegando, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária, sustentando que a taxa contratada (3,55% a.m.) seria significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,96% a.m.).
Requereu, em sede liminar, autorização para depósito judicial de valores incontroversos, manutenção da posse do veículo e abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. O magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que não restou demonstrada, de plano, a abusividade dos juros contratados, destacando que a simples superação da taxa média de mercado não implica, por si só, ilegalidade.
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material, mantendo-se inalterada a conclusão quanto ao indeferimento da tutela. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso, reiterando os argumentos de abusividade contratual e pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo para deferimento das medidas anteriormente pleiteadas. Restou indeferido o pedido de concessão da tutela recursal, de cuja decisão foi interposto Agravo Interno.
Contrarrazões pelo Banco PAN, requerendo o desprovimento do agravo. Com vista dos autos, o Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso instrumental.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar, desde logo, a revisão dos encargos contratuais, autorizar o depósito judicial das parcelas em valor recalculado, impedir eventual negativação do nome da agravante e assegurar a manutenção da posse do veículo objeto da garantia fiduciária.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a agravante sustente que a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,55% ao mês) supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para evidenciar a probabilidade do direito em grau apto a justificar a concessão da medida antecipatória.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a taxa média divulgada pelo BACEN constitui mero parâmetro de referência para aferição da abusividade, não representando limite máximo obrigatório para as operações realizadas pelas instituições financeiras. A constatação de eventual abusividade demanda análise das peculiaridades da contratação, do perfil da operação, dos riscos assumidos pela instituição financeira e das demais circunstâncias do negócio jurídico, providências incompatíveis com a cognição sumária própria das tutelas provisórias (REsp nº 1.061.530/RS).
Nessa perspectiva, a mera comparação matemática entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não permite concluir, de forma inequívoca, pela ilegalidade dos encargos cobrados. A propósito, esta Segunda Câmara Cível consolidou entendimento no sentido de que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios exige análise aprofundada do conjunto probatório, sendo incompatível com o juízo sumário próprio das tutelas provisórias.
Confiram-se os precedentes recentes: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TAXA MÉDIA DO BACEN COMO PARÂMETRO REFERENCIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE TAXAS MAIS ELEVADAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Haras e Fazenda Wfs Ltda ME contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, em ação revisional de contrato bancário proposta em face do Banco do Brasil S.A., indeferiu pedido de tutela antecipada destinado à revisão da taxa de juros contratual, exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e suspensão das cobranças decorrentes do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a discrepância entre a taxa de juros contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e autorizar a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário; (ii) estabelecer se é possível, em sede de cognição sumária, determinar a exclusão do nome da parte de cadastros de inadimplentes e a suspensão das cobranças contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A mera comparação entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura, por si só, abusividade apta a justificar a intervenção judicial, conforme entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS).
A verificação da eventual abusividade de juros remuneratórios e de encargos contratuais demanda análise aprofundada do conjunto probatório e, em regra, produção de prova técnica, providências incompatíveis com o juízo sumário próprio das tutelas provisórias. A taxa média divulgada pelo BACEN constitui apenas parâmetro referencial, não configurando limite absoluto para a contratação de juros no sistema financeiro.
O contrato objeto da demanda resulta de renegociação de débito anteriormente inadimplido, circunstância que pode justificar a pactuação de taxas mais elevadas em razão do risco assumido pela instituição financeira. A concessão da medida pleiteada, sem demonstração inequívoca de ilegalidade contratual, pode gerar risco de dano inverso à instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “A aferição da abusividade de juros remuneratórios exige análise aprofundada do conjunto probatório, sendo incompatível com o juízo sumário próprio das tutelas provisórias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.026, §2º; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; TJRN, AI nº 0815198-41.2025.8.20.0000, Rel.
Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 06.11.2025; TJRN, AI nº 0813582-31.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24.10.2025. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800558-96.2026.8.20.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 23.03.2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO INVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a abusividade dos juros remuneratórios, tarifas bancárias e seguro prestamista. A parte agravante pleiteou a suspensão de eventual negativação de seu nome, a fixação imediata do valor das parcelas e a consignação judicial do montante tido como incontroverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência requerida com base na alegada abusividade contratual; (ii) definir se o pedido de consignação judicial do valor tido como incontroverso pode ser acolhido em juízo de cognição sumária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, conforme previsto no art. 300 do CPC.
4. A simples comparação entre a taxa de juros contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura, por si só, abusividade manifesta, sendo necessária produção de prova técnica para eventual revisão judicial.
5. A análise sobre a imposição de seguro prestamista e a validade das tarifas bancárias demanda instrução probatória, sendo incompatível com o juízo sumário exigido para concessão de tutela de urgência.
6. O perigo de dano não se mostra unidirecional, havendo risco de prejuízo à instituição financeira caso os descontos sejam suspensos ou o valor incontroverso seja consignado sem comprovação suficiente de ilegalidade, caracterizando periculum in mora inverso.
7. A tutela pretendida implicaria modificação imediata do regime contratual, com potencial desequilíbrio do sinalagma antes da formação do contraditório pleno, o que reforça a necessidade de dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A revisão judicial de cláusulas contratuais com base na suposta abusividade dos juros remuneratórios exige prova concreta de que a taxa pactuada é manifestamente superior à média de mercado, o que demanda dilação probatória.
2. A concessão de tutela de urgência para afastar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes ou autorizar consignação judicial do valor tido como incontroverso exige demonstração cumulativa da verossimilhança do direito e da ausência de risco de dano inverso, sendo inviável sua apreciação em juízo de cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CDC, art. 39,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 318.281/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.12.2013; TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805828-38.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 18/06/2025. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0804156-58.2026.8.20.0000 - Relatora: Desa. Martha Danyelle, Julgado em 27.04.2026) Também merece relevo o fato de que o valor apontado pela agravante como incontroverso decorre de cálculos unilaterais produzidos exclusivamente por sua iniciativa, sem submissão ao contraditório e sem qualquer validação técnica judicial, circunstância que reforça a necessidade de instrução processual para adequada apuração dos encargos efetivamente devidos.
Desse modo, a definição acerca da existência ou não de abusividade dos juros remuneratórios constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da ação revisional, demandando exame aprofundado das cláusulas contratuais, da natureza da operação de crédito e dos critérios econômicos que orientaram a contratação, o que recomenda prudência na concessão de medidas de caráter satisfativo antes da completa formação do contraditório.
Além disso, a concessão da tutela pretendida pode ocasionar risco de dano inverso à instituição financeira, especialmente porque importaria, na prática, em admitir unilateralmente a substituição do valor das parcelas contratualmente pactuadas por quantia definida exclusivamente pela devedora, sem prévia demonstração inequívoca da ilegalidade contratual. Nessas circunstâncias, não se verifica a presença da probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, correta a decisão agravada ao indeferir a medida antecipatória, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, restando prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravante. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Junho de 2026.