Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- YORRANA JAMILLE OLIVEIRA DA COSTA
- Advogado
- MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (OAB 19653/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807141-97.2026.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: João Fernandes Silva Neto Agravada: Yorrana Jamille Oliveira da Costa, representada por sua genitora Geilda Cristina da Conceição Oliveira Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800239-55.2025.8.20.5112, ajuizada por YORRANA JAMILLE OLIVEIRA DA COSTA, representada por sua genitora Geilda Cristina da Conceição Oliveira, por meio da qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade Home Care, compreendendo equipe multiprofissional e assistência de técnico de enfermagem por 12 (doze) horas diárias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ao erário. Aduz, para tanto, a existência de nulidade absoluta do laudo pericial que embasou a decisão agravada, porquanto referido documento se reportaria a pessoa diversa da autora, circunstância que comprometeria a própria formação do convencimento judicial.
Argumenta, ainda, que a decisão desconsiderou a nota técnica do NATJUS, a qual indicaria quadro de baixa complexidade, incompatível com a imposição de internação domiciliar. Acrescenta, ademais, questões atinentes à repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde, defendendo a necessidade de inclusão da União e do Município no polo passivo, à luz do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, bem como destaca o elevado impacto financeiro da medida imposta e o risco de bloqueio de verbas públicas.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão combatida.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do , parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso vertente, em que pese a relevância das alegações estatais quanto à possível irregularidade formal do laudo pericial, entendo que, neste momento processual, não se encontram preenchidos os requisitos para a suspensão da decisão recorrida.
