MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA IZABEL MOURA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807143-67.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA IZABEL MOURA DE ARAUJO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0807143-67.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal de Natal Agravante: Maria Izabel Moura de Araújo Representante: Defensoria Pública Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. INDULTO NATALINO (DECRETO 11.302/2022). APENADA FORAGIDA POR OCASIÃO DA ENTRADA EM VIGOR DO NORMATIVO. FALTA GRAVE DE NATUREZA PERMANENTE. INCOMPATIBILIDADE COM A BENESSE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Maria Izabel Moura de Araújo em face do decisum do Juiz da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 5000007-39.2021.8.20.0162, indeferiu o pedido de indulto natalino (ID 37864737).
2. Sustenta, em resumo: “... A Decisão agravada incorre em flagrante erro ao negar o indulto sob o fundamento de que a apenada não havia iniciado o cumprimento da pena, quando o próprio Decreto nº 11.302/2022 expressamente autoriza a concessão do direito mesmo sem o início do cumprimento da reprimenda...” (ID 37864733).
3. Em contraminuta o Ministério Público aduz: “... A respeito desse ponto, percebam que a agravante praticou o crime cuja pena busca o indulto, em 15/06/2018 (evento 1.4), quando presa em flagrante, e obteve liberdade provisória em 21/02/2019, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão – sem qualquer restrição da liberdade (eventos 1.3, 1.6 e 1.7). Soma-se a isso, o fato de que desde 24/09/2011 (evento 9.1), a agravante encontra-se em lugar incerto e não sabido, sem sequer ter iniciado o cumprimento de pena definitiva...” (ID 37864735).
8. Com efeito, não se pode olvidar ser o indulto/comutação um ato de favor rei exercido de maneira discricionária pelo Presidente da República, promovendo extinção ou abatimento da pena do condenado pelo cometimento de delitos.
9. Neste sentido, Guilherme Nucci: “O indulto coletivo é a clemência concedida pelo Presidente da República, por decreto, a condenados em geral, desde que preencham determinadas condições objetivas e/ou subjetivas. Cuida-se, também, de ato discricionário do chefe do Poder Executivo, sem qualquer vinculação a parecer de órgão da execução penal. Anualmente, no mínimo um decreto é editado (como regra, o denominado indulto de natal), podendo perdoar integralmente a pena, gerando a extinção da punibilidade, mas mantendo-se o registro da condenação na folha de antecedentes do beneficiário, para fins de reincidência e análise de antecedentes criminais, como pode perdoar parcialmente a pena, operando-se um desconto (comutação), sem provocar a extinção da punibilidade”.
10. Contudo, malgrado o art. 5º do citado regulamento estabeleça o deferimento da benesse aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não supere os 5 (cinco) anos e o Recorrente não incida em nenhuma das causas impeditivas do art. 7º, achava-se com o cumprimento da pena interrompida (foragida) quando da entrada em vigor do decreto, impossibilitando a sua concessão.
11. Nessa linha a o douto Julgador (IDs 37864737 e 37864734): Decisão agravada (ID. 37864737): (...) O pedido não deve ser deferido uma vez que a apenada não estava cumprindo pena em 25.12.2022 e, portanto, não podia ter nenhum benefício deferido já que não deu início ao cumprimento da pena e encontra-se foragida. (...) Em que pese o Decreto 11.302/2022 não trazer a falta grave como impedimento para a concessão do indulto, como se vê do julgamento do STF, não se concede o indulto se o curso da execução penal foi interrompido, situação em que nenhum benefício pode ser concedido, já que não havia pena em cumprimento.
Decisão de manutenção (ID. 37864734): (...) Inicialmente, relembra-se que a apenada foi posta em liberdade em 21.02.2019 e encontra-se atualmente em local desconhecido, conforme consultas ao SIAPEN e BNMP nesta data. Sendo assim, à época da promulgação do Decreto nº 11.302/2022 a apenada não cumpria a pena imposta nos autos da ação penal. Tal situação, por si mesma, impediria a concessão da benesse vez que o STF vem mantendo entendimento de que, por exemplo, caso o cumprimento da pena esteja interrompido não há que se falar em concessão de indulto. (...) Em consonância, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem decidido que a ausência de cumprimento de pena em execução até o marco temporal fixado no decreto impede a análise dos requisitos subjetivos...”.
12. Sob essa intelecção se posicionou o STJ: “1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo até a recaptura do apenado.
2. O marco inicial da prescrição para a apuração da falta grave, no caso de fuga, é o dia da recaptura, por se tratar de infração permanente.” (AgRg no REsp n. 1.781.494/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.).
13. Esta Câmara, sob a temática, proferiu o seguinte entendimento:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VINDICADA APLICAÇÃO DO INDULTO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE FORAGIDO. FALTA GRAVE DE NATUREZA PERMANENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE (ÜNTERMASSVERBOT).
DECISÃO
A QUO QUE DEVE SER MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Hipótese na qual o agravante vindica o indulto natalino constante do Decreto presidencial n. 11.302/2022, pleito indeferido pelo Juízo da Execução.2. Muito embora não ostente referido Decreto presidencial o requisito de ausência de prática de infração disciplinar grave, resta induvidoso que o agravante se encontra foragido desde 21/10/2022 – portanto, na prática da falta grave do art. 50, II, da LEP, em momento anterior à edição do referido Decreto – em situação, portanto, de evidente disparidade com outros apenados.3.
Neste azo, decidir de forma distinta do que esposado na origem seria aviltar contra o princípio da proporcionalidade pelo viés da proibição da proteção deficiente (üntermaßverbot), proteção esta devida à coletividade, já que permitiria que um apenado em violação aos deveres antevistos na Lei de Execução Penal pudesse gozar de benefícios e se ver livre antes do tempo da dívida que contraiu para com a sociedade.4.
Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0801764-53.2023.8.20.0000, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023).
14. No mesmo sentido pontuou a douta PJ (ID 38184000): “... Inconformada com a decisão a quo, requer a agravante a reforma do decisum ora guerreado, para que seja aplicado o “indulto presidencial da pena privativa de liberdade referente à ação penal nº 0100973 77.2018.8.20.0105 (tráfico privilegiado), conforme o art. 5º c/c art. 7º, VI, do Decreto nº 11.302/2022.” O pedido não merece prosperar. Inicialmente, tem-se que o Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a aplicação do benefício às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, conforme art. 5º.
Veja-se: Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Compulsando os autos, verifica-se que esta é a hipótese em análise, tendo em vista que a apenada foi condenada a uma pena restritiva de direitos advinda da condenação na Ação Penal n. 0100973-77.2018.8.20.0105, pelo crime de tráfico privilegiado, por fato cometido em 12/06/2018, com aplicação de pena privativa de liberdade de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 604 dias-multa (ID.
Num. 37864739). Outro fato impeditivo para a concessão do indulto requerido repousa sobre o status de foragida da agravante, conforme bem pontuou o magistrado a quo... Ora, estando a apenada foragida, sem sequer ter iniciado a execução, sua fuga enseja a interrupção automática da execução da pena até a sua recaptura, suspendendo, via de consequência, a obtenção de quaisquer benefícios da execução penal, de forma que não há que se falar em concessão de indulto que enseja a extinção da punibilidade...”.
15.
Isso posto, em dissonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA IZABEL MOURA DE ARAUJO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807143-67.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.