Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807147-75.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre Agravante: Município de Lagoa Salgada Representante: Procuradoria-Geral do Município de Lagoa Salgada Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Representante: 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA, em face de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0800215-67.2021.8.20.5144, que determinou a intimação pessoal dos demandados para o devido cumprimento da ordem liminar exarada, fixando multa por eventual descumprimento.
Narra o ente público, em suma, que o Juízo a quo deferiu tutela antecipada naqueles autos, desde o dia 03/03/2021, determinando a suspensão do “Decreto n.º 004/2021, que anulou o concurso público de Lagoa Salgada/RN, regido pelo Edital n° 002/2020 e os atos administrativos dele decorrentes e determinar ao Município de Lagoa Salgada/RN que homologue o certame, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa pessoal ao prefeito, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 100.00,00 (cem mil reais)”, determinando, ainda, que o Município Agravante se abstenha de editar novo decreto anulatório do concurso público, com a mesma fundamentação exposta no Decreto nº 004/2021, e que também se abstenha de contratar temporariamente ou realizar nomeações para cargos comissionados ou terceirizados, em relação às atribuições que sejam próprias de servidor efetivo, não podendo prorrogar contratos de trabalho dos agentes que eventualmente ocupem funções que sejam próprias dos cargos previstos no edital nº 002/2020.
A decisão ainda determinou a rescisão dos contratos de trabalho, em até 30 (trinta) dias, dos agentes públicos contratados temporariamente “para desempenho das funções dos cargos previstos no Edital n.º 002/2020, com exceção das prestadoras de serviço gestantes ou em puerpério”, bem como que o Município se abstenha de realizar novo concurso público, enquanto não exauridas as nomeações previstas no edital nº 002/2020.
Aduz o Agravante que a citada decisão foi impugnada pelo Agravo de Instrumento nº 0805359-31.2021.8.20.0000, “o qual concedera efeito ativo ao recurso e suspendera a decisão liminar então agravada”, sendo que – no julgamento de mérito – houve o desprovimento do citado agravo, o que levou o parquet a requerer, nos autos de origem, o respectivo cumprimento da decisão liminar. Acresce, nesse contexto, que ao determinar a intimação do ente público para o cumprimento da ordem, o Juízo a quo teria extrapolado os limites do ato decisório, uma vez que “o que ficara determinado na decisão liminar proferida no início do processo e que é objeto de cumprimento nos autos, quando a multa estipulada em caso de (i) não rescisão contratual ou a não abstenção de contratar era em desfavor do Município, e não na pessoa do Gestor”.
