PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de instrumento nº 0807149-11.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GEOVANE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO AGRAVADO: BANCO VONTORANTIM S.A Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (SUBSTITUTO)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por GEOVANE PEREIRA DA SILVA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n° 0800381-83.2025.8.20.5104) ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A., deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito dos autos.
Nas razões recursais, a parte ora agravante alegou, em síntese, que o contrato entabulado entre as partes possui algumas nulidades. Aduziu que o contrato de Cédula de Crédito Bancário seria abusivo, afirmando que a parte agravada falhou em seu dever de informação, "(...) pelo fato de não constar no contrato a taxa diária de juros, o que descaracterizaria a mora.” Defendeu que há “(...) expressa previsão das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios, sem, contudo, haver menção expressa da taxa diária dos juros, não obstante a previsão de tal cobrança”.
Nesse passo, além da gratuidade judiciária, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entendo restar comprovado os requisitos necessários, pelo que defiro tal benesse em favor da parte Recorrente. A parte Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos. Limita-se, contudo, a defender que a mora não restou comprovada no caso em apreço pelo fato do contrato não constar a taxa referente a capitalização de juros diária.
Inicialmente, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo envolvendo entidades financeiras ao publicar a súmula nº 297, que preconiza “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, é possível a revisão das cláusulas contratuais com a consequente declaração de nulidade em face de eventual abusividade ou na hipótese de colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, do diploma consumerista.
Denota-se que a mencionada revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que este cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Na sequência, necessário consignar que, segundo entendimento também consolidado no STJ é "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758⁄MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, 2005, DJ 22/6/2005, p. 222). Em análise das razões recursais, observo que, não obstante as alegações tecidas pelo agravante, a decisão proferida pelo Juízo originário mostra-se, a meu ver, coerente e condizente com o contexto fático e jurídico que envolve a lide, não me parecendo existir motivos autorizadores da suspensividade vindicada.
Desta feita, observo que a afirmação da nulidade do contrato frente a alegação de ausência de indicação da taxa diária, não merece guarida, haja vista que, na espécie, é aferível a existência de contrato firmado entre os litigantes em que houve prévia concordância da capitalização de juros, haja vista que, no contrato em questão, existe a previsão da incidência de capitalização mensal e anual, com o percentual, de 3,99% a.m e 61,05% a.a., ficando evidente que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo, desse modo, desinfluente a previsão expressa de capitalização diária.
Desta forma, independentemente de existir previsão de taxa diária, as taxas de juros mensal e anual estão expressas no contrato, e que, por si só, demonstra a legalidade da capitalização no contrato estabelecido entre as partes. Com efeito, não merece acolhimento a alegação do recorrente de que não houve a contratação expressa da capitalização de juros no referido contrato, pois o Custo Efetivo Total (CET) é utilizado para aferição da prévia pactuação das taxas cobradas.
É que, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, tem-se que os juros remuneratórios são apenas um dos elementos que compõe o Custo Efetivo Total. Vejamos: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. § 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET. § 4º O CET será divulgado com duas casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR5891), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (destaquei) Considerando, pois, que as taxas de juros mensal e anual estão abrangidos pelo CET, entendo que houve a prévia pactuação dos juros, restando atendidos os critérios para a validade da capitalização.
Desse modo, resta patente a validade da cobrança de juros capitalizados. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça já decidiu:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE O ESPECIFICADO NA AVENÇA. REJEIÇÃO. CÁLCULO DAS PARCELAS QUE CONSIDEROU O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. RUBRICA QUE CONSISTE NO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAREM A
SENTENÇA
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0800718-09.2021.8.20.5138, Rel. Dr. Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 29/11/2022).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: TAXA DE JUROS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO SEM EXPRESSA PREVISÃO DOS JUROS COMPOSTOS. NÃO ACATAMENTO. CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. CUSTO EFETIVO TOTAL QUE ABRANGE O SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTE DESTA. E. CORTE DE JUSTIÇA. AFIRMAÇÃO DE QUE APELADA NÃO PODERIA COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS POR NÃO SER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACATAMENTO. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO
C. STJ. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO ACATAMENTO. PARTES QUE FORAM VENCIDAS E VENCEDORAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO. DOBRO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
C. STJ EXARADO NO RESP 676.608/RS. REFORMA DA
SENTENÇA
NESTE PONTO. APELO DA PARTE RÉ: PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO. PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO CONTRATUALMENTE. CONTRATO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE SE RECONHECE NO CASO CONCRETO. TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO ANTE A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 530 DO
C. STJ. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE RÉ VENCIDA EM MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS. ACATAMENTO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA
SENTENÇA
NESTA PARTE. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AC nº 0846311-21.2020.8.20.5001, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 14/02/2023). Por tudo isso, não vislumbro, neste instante, a defendida probabilidade do direito do agravante. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem conclusos.
Publique-se. Natal, 21 de maio de 2025. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição