MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTONIO CARLOS FERNANDES DE ALENCAR, TAMISON DANILO DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807150-30.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO CARLOS FERNANDES DE ALENCAR e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0807150-30.2024.8.20.0000 Recorrentes: Antônio Carlos Fernandes de Alencar e Tamison Danilo da Silva Representante: Defensoria Pública Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, §2º, I E IV DO CP). ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROPRIEDADE DO PLEITO PELO DECOTE DAS QUALIFICADORAS. PRONÚNCIA EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Carlos Fernandes de Alencar e Tamison Danilo da Silva em face do decisum do Juízo de Campo Grande, o qual, na AP 0100121-83.2020.8.20.0137, lhes pronunciou como incursos no art. 121, §2º, I e IV do CP (ID 25148468, p.157).
2. Sustenta, em resumo, ausência de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras (ID 25148468, p. 182).
3. Pugna, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia dos Recorrentes.
4. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 25148468, p. 190).
5. Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 25442780).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do RESE.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria.
10. Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed. 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…”
11. No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
II. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSA PRONÚNCIA DE JOÃO MURILO EM FACE DA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CRIME. CABIMENTO. PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
REFORMADA PARA PRONUNCIAR O RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
II. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM DESFAVOR DE RICARDO LUIZ. ACOLHIMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE QUE O OFENDIDO FOI ATACADO DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA. QUALIFICADORA QUE NÃO PODE SER AFASTADA DE PLANO ANTE A INCERTEZA. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA QUE COMPETE DO CONSELHO DE
SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA
DECISÃO
PARA ACOLHER A QUALIFICADORA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. CONSONÂNCIA COM PARECER DA SEGUNDA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJ-RN - RESE 201.***.***-59 RN, Relator Desembargador Gilson Barbosa, j. em 19/06/2018, Câmara Criminal).
12. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decisum vergastado.
13. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, das respectivas autorias.
14. Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou o Juiz a quo (ID 25148468, p.157): “... Nesta linha de raciocínio, impõe-se proceder a análise, inicialmente, da materialidade do fato.. observa-se satisfeita a exigência do art. 158 e a previsão do art. 413, ambos do Código de Processo Penal, diante do Laudo de Exame Necroscópico, ID nº 75246001, ficando, desta forma, plenamente demonstrada a materialidade do fato.
No caso, ao que se refere à autoria, quanto ao acusado Antônio Carlos este afirmou em seu interrogatório que não participou do crime que vitimou Erico Luan e disse que na época do crime estava sob monitoramento eletrônico. Após juntada da informação da Central de Monitoramento verifica-se, de fato, que no período que ocorreu o crime o acusado estava nas intermediações do local do crime, elemento este que corrobora com os indícios de autoria do crime, que recaem sobre o acusado.
JÁ em relação ao acusado Tamison Danilo, este afirma em interrogatório que conheceu Blendson em Parnamirim, pois ambos cumpriam pena juntos. Segundo o que se depreende dos autos, o acusado estava na cidade de Campo Grande no período do cometimento do crime, assim como o réu Blendson teria dito que ele participou do crime perpetrado, juntamente com o réu Antonio Carlos. Conforme se vê, as testemunhas e as provas carreadas na instrução processual trazem os indícios de autoria do crime, que recaem sobre os acusados...”.
15. Idêntico raciocínio, aliás, foi adotado pela Douta 5ª PJ ao pontuar (ID 25442780): “... A materialidade e os indícios de autoria delitiva se fazem demonstradas pelo auto de exibição (ID 25148466 - Pág. 50), laudo de exame necroscópico (ID 25148466 - Pág. 88/91), bem como pelos depoimentos colhidos no curso da instrução processual (mídia audiovisual não acostada aos autos por impossibilidade técnica - ID 25148466 - Pág. 188).
A testemunha FRANCIMAR DA SILVA disse que tomou ciência, através de informações prestadas por colaboradores, de que Blendson havia participado do homicídio; que Blendson teria ido de Parnamirim/RN para Campo Grande/RN para participar da ação criminosa; que Blendson foi preso quando estava no rio perto da cidade e teria dito que os réus Antônio Carlos e Tamisson participaram do homicídio; que Blendson disse que teria sido obrigado a participar da ação como olheiro; que os colaboradores que repassaram as informações se mantêm anônimos por medo (ID 25148468 - Pág. 93)...”.
16. E continuou, ressaltando a congruência dos relatos coligidos: “... A testemunha TÁRCIO FERNANDES SOARES, Policial Militar, disse que participou da prisão de Blendson; Que Blendson foi preso quando estava no rio; Que quando Blendson estava na viatura já foi confessando o crime, dizendo que foi obrigado a ser olheiro e que “Bozó” teria executado a vítima com a ajuda de “Gugu”; Que Blendson narrou o que teria acontecido com riqueza de detalhes e que por isso ganhou confiança; Que lembra que o depoimento de Blendson foi gravado (ID 25148468 - Pág. 93).
E, como restou consignado na decisão de pronúncia, ‘... ao que se refere à autoria, quanto ao acusado Antônio Carlos este afirmou em seu interrogatório que não participou do crime que vitimou Erico Luan e disse que na época do crime estava sob monitoramento eletrônico. Após juntada da informação da Central de Monitoramento verifica-se, de fato, que no período que ocorreu o crime o acusado estava nas intermediações do local do crime, elemento este que corrobora com os indícios de autoria do crime, que recaem sobre o acusado.
JÁ em relação ao acusado Tamison Danilo, este afirma em interrogatório que conheceu Blendson em Parnamirim, pois ambos cumpriam pena juntos. Segundo o que se depreende dos autos, o acusado estava na cidade de Campo Grande no período do cometimento do crime, assim como o réu Blendson teria dito que ele participou do crime perpetrado, juntamente com o réu Antônio Carlos” (ID 25148468 - Pág.160)...”.
17. Diante desse cenário, é fato, inexiste prova inequívoca para afastar a plausibilidade das autorias, devendo eventuais dúvidas, repito, serem resolvidas pelo Tribunal do Júri, como assim apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado.
Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”.
18. Transpondo ao pretenso decote das qualificadoras, os dados soerguidos não rechaçam, seguramente, o suposto motivo torpe e impossibilidade de defesa pelo ofendido, ao contrário, apontam substratos a embasar esta seara perfunctória, como bem enfatizou o Sentenciante (ID 25148468, p.157): “... Ocorre que, como discorrido acima, estão presentes elementos suficientes à pronúncia nos moldes requeridos na Denúncia conforme os laudos apresentados e o depoimento das vítimas.
Presente a materialidade e existência de indícios de que as qualificadoras estão presentes, vejamos inciso Ido art. 121, uma vez que há indícios que a motivação do crime teria sido uma briga entre um dos acusados e a vítima quando eles estavam presos, quando ao inciso IV, há indícios de que foi utilizado meio que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o corpo foi encontrado em uma residência deitado na rede sem sinais de qualquer tipo de medida de autoproteção...”.
19. Sobre o tema, vem se pronunciando esta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, AMBOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A SUSTENTAR A
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA TANTO. QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RESE. (RESE, 0800325-83.2023.8.20.5148, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 17/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024).
20. Diante desse cenário, eventuais dúvidas devem ser dissipadas pelo Tribunal do Júri.
21. Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTONIO CARLOS FERNANDES DE ALENCAR, TAMISON DANILO DA SILVA COSTA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807150-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de junho de 2024.