PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807150-93.2025.8.20.0000 Polo ativo CIEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA e outros Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA TERRES, AMANDA ANDRADE LYSAKOWSKI, SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR Polo passivo RN COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA
PROLATADA NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da prolação de sentença de mérito nos autos de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, afastando o interesse recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença no processo originário constitui marco processual que absorve e esvazia o objeto de recursos interpostos contra decisões interlocutórias anteriores, salvo quando estas possuírem autonomia plena e não estiverem vinculadas ao desfecho do mérito, o que não se verifica no caso concreto.
4. Nos termos do art. 1.018, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, o julgamento do mérito torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão anterior, acarretando a perda superveniente do interesse recursal.
5. Eventual inconformismo quanto à sentença prolatada deve ser veiculado por meio do recurso de apelação, que possui cognição mais ampla e abarca as matérias correlatas.
6. Não foram apresentados fundamentos novos ou relevantes capazes de modificar o entendimento já firmado quanto à perda do objeto do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença no processo originário torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência superveniente de interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.018, § 1º, e 932,
III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt no AI 0804134-39.2022.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 14/10/2022; TJRN, AgInt no AI 0802856-95.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 01/08/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por CIEX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA., em face da decisão monocrática proferida por este Relator que, nos autos do presente Agravo de Instrumento, reputou prejudicado o recurso interposto ao fundamento de perda superveniente do objeto em razão da prolação de sentença nos autos de origem (Processo nº 0852053-22.2023.8.20.5001), a qual reconheceu a quitação do débito e extinguiu a execução.
Em suas razões (Id. 31772420), a parte agravante sustenta que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao concluir pela perda de objeto do agravo de instrumento, uma vez que o recurso foi tempestivamente interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a quitação da obrigação, sem extinguir o feito executivo. Defende que a superveniência de sentença apenas reproduziu os fundamentos da decisão agravada e que isso não afasta o interesse recursal, sendo necessário o julgamento do agravo, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição (art. 5º, LIV e LV, CF).
Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática, requerendo o reconhecimento do interesse recursal e o consequente processamento e julgamento do agravo de instrumento originário, com análise do mérito da decisão que indevidamente reconheceu a quitação do débito. Contrarrazões presentes (Id. 33112353).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal na irresignação da parte agravante face à decisão monocrática desta Relatoria que julgou prejudicado o presente agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista a prolação da sentença de mérito nos autos do primeiro grau. A parte agravante aduz que a sentença prolatada apenas reproduziu os fundamentos da decisão de origem, e que por isso a decisão ora recorrida, que julgou prejudicado o agravo de instrumento que impugnava o pronunciamento de reconhecimento da quitação da obrigação, não poderia ter assim procedido.
Em que pese a argumentação empregada nas razões recursais, entendo que não possui razão o agravante. Explico. Conforme se vê, a decisão ora recorrida julgou o agravo de instrumento prejudicado, por conta da superveniência de sentença, ocorrendo o afastamento do interesse recursal, assim como a possibilidade de prosseguimento do recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 932, inciso III, do CPC.
Com efeito, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, o julgamento do mérito torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão anterior, acarretando a perda superveniente do interesse recursal, e tal conclusão é reforçada pelo próprio art. 932, III, do CPC, o qual autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente prejudicado. Ademais, ressalto que ante à prolação da sentença de mérito no processo de origem, esta constitui marco processual o qual absorve e esvazia o objeto de recursos interpostos contra as decisões interlocutórias anteriores, salvo quando estas possuírem autonomia plena e não estiverem vinculadas ao desfecho do mérito, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, as alegações acerca da suposta identidade de fundamentos entre a decisão agravada e a sentença, ou qualquer outro argumento invocado, não têm o condão de permitir o exame do mérito do agravo de instrumento, ainda mais considerando que não há nos autos demonstração da exceção quanto ao julgamento do agravo de instrumento mesmo após a prolação da sentença. Portanto, prolatada a sentença e insurgindo eventual inconformismo quanto a tais pontos, deve ser veiculado por meio de recurso adequado para impugnar o mérito e seus consectários, inclusive acerca da verba honorária, sendo esse recurso o de apelação que por possuir cognição mais ampla que o agravo de instrumento, poderá avaliar mais precisamente as questões trazidas pela parte recorrente.
Digo mais, mesmo que seja cabível agravo de instrumento em sede de todo e qualquer cumprimento de sentença e a partir de qualquer decisão, não há motivo lógico para adentrar no mérito do presente agravo de instrumento ante a prolação da sentença, certificada ainda com o trânsito em julgado. Com efeito, o que se verifica é que a parte recorrente não foi diligente perante o Juízo a quo, pois não obstou os efeitos do pronunciamento lançado na sentença, que foi de extinção, com resolução do mérito com fulcro nos art. 924 e 925, ambos do CPC (Id. 150704066 – autos de origem).
Sobre o assunto, em casos como o dos autos, assim já se manifestou essa Corte Potiguar:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO. JULGAMENTO DO AGRAVO QUE SE MOSTRA INÓCUO EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
1. O presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da prolação da sentença homologatória.
2. Agravo de instrumento prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804134-39.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022). grifei Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
NO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença no processo originário torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência superveniente de interesse recursal.
4. A jurisprudência reconhece que, com o julgamento do mérito da ação principal, perde o objeto o recurso que discute medida liminar ou antecipatória. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802856-95.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) grifei
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL SUSCITADA PELO RELATOR.
SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ACOLHIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809678-03.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025) Verifica-se, ainda, não ter o agravante apresentado fundamentos novos ou relevantes capazes de modificar o entendimento já firmado quanto à perda do objeto do agravo de instrumento interposto, devendo a decisão agravada ser mantida.
Assim sendo, impõe-se o reconhecimento do prejuízo da análise do mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.