MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUCIANO FERREIRA DA SILVA
Advogado
ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO (OAB 4727/RN)
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0807154-67.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: LUCIANO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27063684) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0807154-67.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de setembro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUCIANO FERREIRA DA SILVA
Advogado
ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO (OAB 4727/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0807154-67.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: LUCIANO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 26083642) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25791813) restou assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSA ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, SEM NECESSIDADE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, POR SE TRATAR DE SUCEDÂNEO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO. IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO À AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. ORDEM NÃO CONHECIDA, PORÉM, DE OFÍCIO, DETERMINADA A ANÁLISE DO PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME SEM NECESSIDADE DE AGUARDAR A CONFECÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS E FALTAS GRAVES RECENTES - PELO MENOS DURANTE OS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO COMO MEDIDA NECESSÁRIA. Opostos os embargos de declaração (Id. 25913188), restou assim ementado:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUCIANO FERREIRA DA SILVA
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ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO (OAB 4727/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0807154-67.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
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ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO (OAB 4727/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807154-67.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCIANO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL Advogado(s): Embargos de Declaração em Habeas Corpus com Liminar n° 0807154-67.2024.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Embargante: Ministério Público. Embargado: Luciano Ferreira da Silva. Advogado: André Luiz de Medeiros Justo (OAB/RN 4.727-A). Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento.
2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, em face do Acórdão (Id. 25791813), que, a unanimidade de votos, não conheceu do writ, por ser substitutivo de recurso próprio, concedendo, por oportuno, a ordem de habeas corpus de ofício para determinar a análise pelo Juízo a quo do pleito de progressão de regime sem necessidade de aguardar a confecção do exame criminológico pelo Juízo de execução.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUCIANO FERREIRA DA SILVA
Advogado
ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO (OAB 4727/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807154-67.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCIANO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL Advogado(s): Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0807154-67.2024.8.20.0000 Impetrante: André Luiz de Medeiros Justo Paciente: Luciano Ferreira da Silva Aut.Coat.: MM Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSA ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, SEM NECESSIDADE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, POR SE TRATAR DE SUCEDÂNEO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO. IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO À AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. ORDEM NÃO CONHECIDA, PORÉM, DE OFÍCIO, DETERMINADA A ANÁLISE DO PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME SEM NECESSIDADE DE AGUARDAR A CONFECÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS E FALTAS GRAVES RECENTES - PELO MENOS DURANTE OS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO COMO MEDIDA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, rejeitou preliminar de não conhecimento do habeas corpus (supressão de instância) suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça. Ainda, em consonância com o parecer oral da Dra. Darci Oliveira, 2ª Procuradora de Justiça com assento nesta Câmara Criminal, não conheceu do presente writ, por ser substitutivo de recurso próprio, concedendo, por oportuno, a ordem de habeas corpus de ofício para determinar a análise pelo Juízo a quo do pleito de progressão de regime sem necessidade de aguardar a confecção do exame criminológico pelo Juízo de execução, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios. Alega o recorrente violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal (CPP) e 112, §1º, da Lei de Execução Penal (LEP), argumentando que o acórdão proferido não analisou questões relevantes e essenciais, expressamente suscitadas nos embargos de declaração, que demonstram a alta periculosidade do apenado e que justificariam a necessidade de exame criminológico antes da concessão da progressão de regime.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26725838).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porquanto, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não há omissão/obscuridade no acórdão embargado, pois as matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, com fulcro na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Esta Corte Superior, em julgamento colegiado, concluiu i) não ter ocorrido a negativa de prestação jurisdicional por violação do acórdão recorrido ao art. 619 do CPP, além da ii) inocorrência da inépcia da denúncia, bem como pela iii) existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e que iv) alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do lastro probatório a embasar a denúncia, no presente caso, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
4. Com efeito, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento." (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
5. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) - grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL. POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não está obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas.
2. Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado.
3. Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal. Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) - grifos acrescidos. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV e 619 DO CPP. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As questões suscitadas em sede de apelação, relevantes ao deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta.
3. As instâncias ordinárias, considerando as drogas apreendidas (2, 056kg de cocaína e pasta-base), o depoimento dos policiais, além da própria confissão do ora recorrente, concluíram pela presença de conjunto fático-probatório robusto e hábil a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas, inviável, assim, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.368.559/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) - grifos acrescidos. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios defensivos, examinou as teses absolutória e desclassificatória com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.
3. Ademais, é firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).
Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente.
4. Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos - notadamente diante do boletim de ocorrência; do auto de exibição e apreensão das drogas, celular e demais objetos; do laudo de constatação; da prova oral coligida; das circunstâncias da apreensão (após denúncias anônimas, seguidas de campana na qual os policiais confirmaram a existência de movimentação de usuários de drogas no endereço do réu); da apreensão de drogas no local, além de petrechos comumente utilizados para embalar entorpecentes e de carta com informes de organização criminosa; e da prova pericial, que atestou a existência, no celular do réu, de inúmeros diálogos indicativos da comercialização de drogas (e-STJ fls. 45033/45034) -, concluiu que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.
O Tribunal local ressaltou, ainda, que os diálogos encontrados no aparelho celular do ora recorrente eram contemporâneos aos fatos apurados nos autos e que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 45034/45035).
5. Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de absolvição do réu ou a pretensão de desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/2006, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Outrossim, no que diz respeito à alegação de que não foi demonstrado que o recorrente pretendia realizar a mercancia dos entorpecentes, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
Precedentes.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) - grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. [...]
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.305/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021). In casu, malgrado o Ministério Público alegue que este Tribunal "Ao decidir os aclaratórios, contudo, a Corte de origem limitou-se a aduzir que todas as questões já haviam sido devidamente decididas pelo acórdão que julgou a Apelação, consoante se verifica no decisum de ID 25913188.
Entretanto, tais fundamentos não enfrentaram efetivamente as questões suscitadas nos aclaratórios. Com efeito, do cotejo entre o que fora ventilado em sede de Embargos de Declaração e o que foi decidido no referido decisum, observa-se, claramente, que o colegiado realizou uma apreciação por demais superficial (especialmente sobre a necessidade de se verificar o requisito subjetivo do recorrido por meio da realização de exame criminológico, especialmente por se tratar de preso faccionado, líder e membro do Sindicato do Crime), mormente quanto ao fato de o apenado estar cumprindo esta execução em razão de cinco condenações, envolvendo infrações penais com violência e/ou grave ameaça e crime equiparado a hediondo, tendo sido condenado à pena de 24a3m0d de reclusão, estando cumprir 11a3m2d da reprimenda que lhe foi imposta, em razão não apenas da necessidade de prequestionamento do próprio dispositivo legal, mas, principalmente, para que o exame de tais fatos incontroversos perante a sociedade fosse iluminado pela previsão legal, a qual não exige dilação probatória."Verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão vergastado (Id. 25913188): “(...) Quanto à possibilidade da existência de eventual flagrante ilegalidade em prejuízo da liberdade da paciente decorrente do ato apontado como coator, concluo que o presente caso autoriza a concessão da ordem de ofício. Sabe-se que a concessão da progressão de regime é norteado pelo sistema progressivo de transferência do apenado para o regime menos gravoso (art. 112, caput, da LEP), caso atendidos os requisitos objetivos (elencados nos incisos do art. 112 da LEP - pena privativa de liberdade; parcela/percentual da pena cumprida) e subjetivos (art. 112, § 1º, da LEP - comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom comportamento carcerário; condições de se presumir o não retorno à delinquência).
Para a análise dos requisitos objetivos, de regra, já é suficiente o simples cotejo entre a situação do apenado (concreta) e aquela prevista em lei (abstrata). Entretanto, para a aferição dos requisitos subjetivos, deve o magistrado se cercar de maior cautela, analisando as peculiaridades de cada caso. No contexto de avaliação de preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional, observa-se que o ilustre togado de primeiro grau condicionou a análise do pleito de progressão de regime sob o fundamento de que: “(...)“Tratando-se de apenado com aparente periculosidade, evidenciada pelo seu histórico criminal, onde constam 5 condenações, inclusive por crime hediondo, e três delas por crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, além de constar 3 fugas e 4 novos crimes no cumprimento da pena, entendo necessário, para decidir acerca da progressão de regime, a realização de exame criminológico, com fundamento na lei 14.843/2024.
Registro ainda que as penas somam mais de 24 anos de reclusão, dos quais ainda restam a cumprir cerca de 11 anos. Por oportuno, mando requisitar relatórios do serviço social e de psicologia da unidade prisional ou o relatório da CTC. (...)”. (ID 25152744). Entretanto, torna-se imprescindível destacar que o Colendo STJ, através de suas 5ª e 6ª Turmas, possui entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave por parte do reeducando há vários anos e já devidamente reabilitadas, bem como, a gravidade dos crimes a que fora condenado e/ou a quantidade da reprimenda a ser cumprida, não se afiguram em óbices idôneos para a negativa de benefícios no sistema progressivos das penas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. BOM COMPORTAMENTO. FALTA REABILITADA. REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Atos de indisciplina muito antigos também não podem impedir, permanentemente, a obtenção de benefícios do sistema progressivo, pois a própria Constituição Federal veda a sanções de caráter perpétuo.
2. É desproporcional e desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução, sem nenhum tipo de depuração de seus efeitos. A reabilitação do preso depende das peculiaridades de cada caso, mas, em regra, deve ser entendida como o aperfeiçoamento do seu comportamento por prazo de tempo relevante, depois das faltas praticadas.
3. No caso dos autos, o paciente cometeu falta há mais de um ano e a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, por sua vez, não são fatores relacionados ao seu histórico carcerário.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 692.941/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir, assim como faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não justificam a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios do sistema progressivo das penas.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 643.530/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) Dito cenário, ao meu sentir, evidencia a justificativa inidônea utilizada pelo Juízo de origem, eis que se baseou tão somente no remoto histórico criminal do apenado. Entretanto, observo que a ausência de novos crimes ou faltas graves recentes - pelo menos durante os últimos 05 (cinco) anos (conforme atestado de pena - ID 25152742), não justificam a exigência de realização do exame criminológico como condição intransponível para apreciação do pleito de progressão de regime.
Diante do exposto, rejeito preliminar de não conhecimento do habeas corpus (supressão de instância) suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça. No mais, não conheço do writ, por ser substitutivo de recurso próprio, concedendo, por outro lado, a ordem de habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo a quo a análise do pleito de progressão de regime sem necessidade de aguardar a confecção do exame criminológico, nos termos da fundamentação acima. (...)”.
Deste modo, o que se verifica é que o acórdão atacado foi claro ao expor seus fundamentos. Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da defesa configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.). (grifo nosso) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021). Ademais, em relação à alegada afronta ao art. 112, §1º, da LEP, no atinente à progressão de regime, o acórdão recorrido (Id.25791813) assim assentou: [...]Entretanto, torna-se imprescindível destacar que o Colendo STJ, através de suas 5ª e 6ª Turmas, possui entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave por parte do reeducando há vários anos e já devidamente reabilitadas, bem como, a gravidade dos crimes a que fora condenado e/ou a quantidade da reprimenda a ser cumprida, não se afiguram em óbices idôneos para a negativa de benefícios no sistema progressivos das penas[...] Dito cenário, ao meu sentir, evidencia a justificativa inidônea utilizada pelo Juízo de origem, eis que se baseou tão somente no remoto histórico criminal do apenado.
Entretanto, observo que a ausência de novos crimes ou faltas graves recentes - pelo menos durante os últimos 05 (cinco) anos (conforme atestado de pena - ID 25152742), não justificam a exigência de realização do exame criminológico como condição intransponível para apreciação do pleito de progressão de regime.
Diante do exposto, rejeito preliminar de não conhecimento do habeas corpus (supressão de instância) suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça. No mais, não conheço do writ, por ser substitutivo de recurso próprio, concedendo, por outro lado, a ordem de habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo a quo a análise do pleito de progressão de regime sem necessidade de aguardar a confecção do exame criminológico, nos termos da fundamentação acima.[...] O acórdão recorrido concluiu que a negativa da progressão de regime, baseada apenas em um histórico criminal remoto, foi inadequada, rejeitando a exigência de exame criminológico e determinando a análise do pedido de progressão sem essa condição.
Portanto entendo que a alteração de tais conclusões a respeito da progressão de regime implicaria em necessário reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. "Não é possível, em sede de recurso especial, a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena. Óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.989.973/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/5/2022.)
2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.970.972/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) (Grifos acrescidos) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E DEMAIS ELEMENTOS CONCRETOS PREENCHEDORES DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
FALTA GRAVE (USO DE APARELHO CELULAR) QUE DEVE APURADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REQUISITO QUE NÃO PODE SER ANALISADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, diante do atestado carcerário e das peculiaridades do caso concreto, entendeu que o reeducando preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, ressaltando, corretamente, que "o cometimento de eventuais faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena acarreta a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, que pode inclusive conduzir à regressão de regime em face da falta e ter a conduta carcerária rebaixada, que hoje, repito, é plenamente satisfatória.
Tais faltas, todavia, não podem constituir óbice à concessão da progressão de regime".
2. Não é possível, em sede de recurso especial, a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.989.973/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/4
O Embargante, nas razões de Id. 25863551, aduziu que: "este colegiado se omitiu em relação ao principal fundamento invocado pelo Parquet na manifestação apresentada no ID 25152747, o qual invocou o fato comprovado nos autos de que o apenado “cumpre esta execução em razão de cinco condenações, envolvendo infrações penais com violência e/ou grave ameaça e crime equiparado a hediondo” bem como, segundo prontuário do SIAPEN informa “é classificado como sendo preso de alta periculosidade, integrante e liderança da facção criminosa denominada de ‘Sindicato do Crime’”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios apontados. Em sede de impugnação (Id. 25871816), o embargado pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
Preenchido os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração. É cediço que os aclaratórios são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada. Ainda, admite-se para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Destaco, desde já, que não há erros a serem sanados no acórdão combatido.
Explico melhor. No presente caso, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de prequestionar a matéria enfrentada na decisão embargada, a fim de possibilitar o manejo de recursos à instância superior. Ocorre que da simples leitura da decisão hostilizada (Id. 25791813), constata-se que foram analisadas todas as teses arguidas na apelação, assim, entendo que deve ser mantido integralmente o acórdão vergastado.
Reforçando a fundamentação supracitada transcrevo fragmentos da decisão hostilizada (Id. 25791813): “(...) Quanto à possibilidade da existência de eventual flagrante ilegalidade em prejuízo da liberdade da paciente decorrente do ato apontado como coator, concluo que o presente caso autoriza a concessão da ordem de ofício. Sabe-se que a concessão da progressão de regime é norteado pelo sistema progressivo de transferência do apenado para o regime menos gravoso (art. 112, caput, da LEP), caso atendidos os requisitos objetivos (elencados nos incisos do art. 112 da LEP - pena privativa de liberdade; parcela/percentual da pena cumprida) e subjetivos (art. 112, § 1º, da LEP - comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom comportamento carcerário; condições de se presumir o não retorno à delinquência).
Para a análise dos requisitos objetivos, de regra, já é suficiente o simples cotejo entre a situação do apenado (concreta) e aquela prevista em lei (abstrata). Entretanto, para a aferição dos requisitos subjetivos, deve o magistrado se cercar de maior cautela, analisando as peculiaridades de cada caso. No contexto de avaliação de preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional, observa-se que o ilustre togado de primeiro grau condicionou a análise do pleito de progressão de regime sob o fundamento de que: “(...)“Tratando-se de apenado com aparente periculosidade, evidenciada pelo seu histórico criminal, onde constam 5 condenações, inclusive por crime hediondo, e três delas por crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, além de constar 3 fugas e 4 novos crimes no cumprimento da pena, entendo necessário, para decidir acerca da progressão de regime, a realização de exame criminológico, com fundamento na lei 14.843/2024.
Registro ainda que as penas somam mais de 24 anos de reclusão, dos quais ainda restam a cumprir cerca de 11 anos. Por oportuno, mando requisitar relatórios do serviço social e de psicologia da unidade prisional ou o relatório da CTC. (...)”. (ID 25152744). Entretanto, torna-se imprescindível destacar que o Colendo STJ, através de suas 5ª e 6ª Turmas, possui entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave por parte do reeducando há vários anos e já devidamente reabilitadas, bem como, a gravidade dos crimes a que fora condenado e/ou a quantidade da reprimenda a ser cumprida, não se afiguram em óbices idôneos para a negativa de benefícios no sistema progressivos das penas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. BOM COMPORTAMENTO. FALTA REABILITADA. REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Atos de indisciplina muito antigos também não podem impedir, permanentemente, a obtenção de benefícios do sistema progressivo, pois a própria Constituição Federal veda a sanções de caráter perpétuo.
2. É desproporcional e desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução, sem nenhum tipo de depuração de seus efeitos. A reabilitação do preso depende das peculiaridades de cada caso, mas, em regra, deve ser entendida como o aperfeiçoamento do seu comportamento por prazo de tempo relevante, depois das faltas praticadas.
3. No caso dos autos, o paciente cometeu falta há mais de um ano e a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, por sua vez, não são fatores relacionados ao seu histórico carcerário.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 692.941/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir, assim como faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não justificam a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios do sistema progressivo das penas.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 643.530/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) Dito cenário, ao meu sentir, evidencia a justificativa inidônea utilizada pelo Juízo de origem, eis que se baseou tão somente no remoto histórico criminal do apenado. Entretanto, observo que a ausência de novos crimes ou faltas graves recentes - pelo menos durante os últimos 05 (cinco) anos (conforme atestado de pena - ID 25152742), não justificam a exigência de realização do exame criminológico como condição intransponível para apreciação do pleito de progressão de regime.
Diante do exposto, rejeito preliminar de não conhecimento do habeas corpus (supressão de instância) suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça. No mais, não conheço do writ, por ser substitutivo de recurso próprio, concedendo, por outro lado, a ordem de habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo a quo a análise do pleito de progressão de regime sem necessidade de aguardar a confecção do exame criminológico, nos termos da fundamentação acima. (...)”.
Deste modo, o que se verifica é que o acórdão atacado foi claro ao expor seus fundamentos. Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da defesa configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024. Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão guerreada. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Julho de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com liminar impetrado por André Luiz de Medeiros Justo, em favor de Luciano Ferreira da Silva, apontando como autoridade coatora o(a) MM Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN. Em síntese, o impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente, alegando que “(...)O Douto Juízo a quo, mesmo diante do preenchimento do requisito objetivo desde 25.10.2021 e do subjetivo comprovado através do atestado de boa conduta carcerária, ausência de prática de falta grave nos últimos 05 anos e se encontrar estudando no sistema prisional, proferiu decisão determinando a imposição de exame criminológico (psicológico e psiquiátrico), para só após, analisar o pleito de progressão de regime.(...)” (ID 25152733).
Conclui pugnando liminar e meritoriamente a concessão da ordem para que seja “(...)concedida a progressão de regime do paciente sem a necessidade de se submeter a exame criminológico ou psiquiátrico, por preencher todos os requisitos para obtenção do benefício, sem a necessidade de submissão aos exames determinados pela autoridade coatora(...)”. Junta os documentos que entende necessários. Liminar a ser analisada em conjunto com o mérito (ID 25158393).
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 25543727). Parecer da 4a Procuradoria de Justiça opinando pelo não conhecimento da presente ação mandamental por supressão de instância, inexistindo ilegalidade patente a fim de justificar eventual concessão de ofício (ID 25606852).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA Conforme relatado, 4ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do presente writ por supressão de instância, fundamentando que “(...)Como relatado, busca o impetrante, em favor de Luciano Ferreira da Silva, a alteração do regime de cumprimento de pena.
8. A pretensão não merece prosperar porquanto a análise dos fatos descritos na inicial não foi formulada perante o juízo de origem, notadamente em razão de que tal pleito deveria ser direcionado ao juízo da execução, considerando que, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (Id. 25543727), não houve oferecimento de Agravo em Execução Penal.
9. Desse modo, como não houve, efetivamente, apreciação judicial pelo juízo da execução acerca da alteração do regime de cumprimento de pena, a presente ordem de habeas corpus caracteriza supressão de instância.” (ID 25606852 - Pág. 2). Razão não lhe assiste. Nada obstante a autoridade coatora não tenha, efetivamente, se manifestado acerca da progressão de regime prisional, observa-se que o ato coator condicionou a análise do benefício à realização de exame criminológico.
Sob essa ótica, da simples leitura da exordial, se depreende facilmente que o pleito ali constante tem por base a necessidade ou não de tal exame criminológico. Diante disso, impositivo o afastamento da preliminar suscitada, eis que a autoridade coatora se decidiu expressamente sobre a necessidade do exame criminológico para melhor analisar a presença do requisito subjetivo, ponto este discutido no presente writ.
Portanto, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, POR SE TRATAR DE SUCEDÂNEO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. A presente ação constitucional, adianta-se, não comporta conhecimento, em razão de apresentar-se como inadequada a via eleita para discussão da matéria levantada. Ab initio, destaca-se que o writ constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial, cuja apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que restringe a liberdade.
Pretende o impetrante que seja concedida a progressão de regime do paciente sem a necessidade de se submeter a exame criminológico ou psiquiátrico, por preencher todos os requisitos para obtenção do benefício, sem a necessidade de submissão aos exames determinados pela autoridade coatora. Ocorre que da decisão ora combatida – decisão que condicionou a progressão de regime do apenado à realização de exame criminológico ou psiquiátrico, não foi apresentado nenhum recurso, impedindo o conhecimento do presente writ, neste particular, por inadequação da via eleita, já que este instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
As Cortes Superiores têm consolidado o entendimento de que é inadmissível o uso do habeas corpus em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária, tampouco como sucedâneo de revisão criminal, senão vejamos: “I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.” (HC n. 742.648/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022), o que, claramente, se deu na espécie, uma vez que os pleitos são típicos de Revisão Criminal.
Com efeito, “2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade” (AgRg no HC n. 759.748/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
No AgRg no HC 420.097/ES, a eminente Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura adotou esta linha de raciocínio no seu laborioso voto, transcrevendo-o na parte em que interessa: “(...) Em realidade, a presente impetração tem nítidas feições de revisão criminal, dado que já transitada em julgado a condenação, o que denota flagrante impropriedade do meio processual ora utilizado. As hipóteses de cabimento do writ são restritas e não tem esta Corte admitido a sua utilização como remédio para todos os males (...)”.
Sobre o entendimento desta Corte a respeito do tema, consulte-se: Habeas Corpus n° 0800010-13.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador Glauber Rêgo, julgamento em 07/02/2022. Assim, pelos fundamentos declinados, não há como conhecer do presente habeas corpus por se tratar de sucedâneo recursal. Peço parecer oral da douta Procuradoria de Justiça. Quanto à possibilidade da existência de eventual flagrante ilegalidade em prejuízo da liberdade da paciente decorrente do ato apontado como coator, concluo que o presente caso autoriza a concessão da ordem de ofício.
Sabe-se que a concessão da progressão de regime é norteado pelo sistema progressivo de transferência do apenado para o regime menos gravoso (art. 112, caput, da LEP), caso atendidos os requisitos objetivos (elencados nos incisos do art. 112 da LEP - pena privativa de liberdade; parcela/percentual da pena cumprida) e subjetivos (art. 112, § 1º, da LEP - comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom comportamento carcerário; condições de se presumir o não retorno à delinquência).
Para a análise dos requisitos objetivos, de regra, já é suficiente o simples cotejo entre a situação do apenado (concreta) e aquela prevista em lei (abstrata). Entretanto, para a aferição dos requisitos subjetivos, deve o magistrado se cercar de maior cautela, analisando as peculiaridades de cada caso. No contexto de avaliação de preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional, observa-se que o ilustre togado de primeiro grau condicionou a análise do pleito de progressão de regime sob o fundamento de que: “(...)“Tratando-se de apenado com aparente periculosidade, evidenciada pelo seu histórico criminal, onde constam 5 condenações, inclusive por crime hediondo, e três delas por crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, além de constar 3 fugas e 4 novos crimes no cumprimento da pena, entendo necessário, para decidir acerca da progressão de regime, a realização de exame criminológico, com fundamento na lei 14.843/2024.
Registro ainda que as penas somam mais de 24 anos de reclusão, dos quais ainda restam a cumprir cerca de 11 anos. Por oportuno, mando requisitar relatórios do serviço social e de psicologia da unidade prisional ou o relatório da CTC. (...)”. (ID 25152744). Entretanto, torna-se imprescindível destacar que o Colendo STJ, através de suas 5ª e 6ª Turmas, possui entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave por parte do reeducando há vários anos e já devidamente reabilitadas, bem como, a gravidade dos crimes a que fora condenado e/ou a quantidade da reprimenda a ser cumprida, não se afiguram em óbices idôneos para a negativa de benefícios no sistema progressivos das penas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. BOM COMPORTAMENTO. FALTA REABILITADA. REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Atos de indisciplina muito antigos também não podem impedir, permanentemente, a obtenção de benefícios do sistema progressivo, pois a própria Constituição Federal veda a sanções de caráter perpétuo.
2. É desproporcional e desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução, sem nenhum tipo de depuração de seus efeitos. A reabilitação do preso depende das peculiaridades de cada caso, mas, em regra, deve ser entendida como o aperfeiçoamento do seu comportamento por prazo de tempo relevante, depois das faltas praticadas.
3. No caso dos autos, o paciente cometeu falta há mais de um ano e a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, por sua vez, não são fatores relacionados ao seu histórico carcerário.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 692.941/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir, assim como faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não justificam a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios do sistema progressivo das penas.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 643.530/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) Dito cenário, ao meu sentir, evidencia a justificativa inidônea utilizada pelo Juízo de origem, eis que se baseou tão somente no remoto histórico criminal do apenado. Entretanto, observo que a ausência de novos crimes ou faltas graves recentes - pelo menos durante os últimos 05 (cinco) anos (conforme atestado de pena - ID 25152742), não justificam a exigência de realização do exame criminológico como condição intransponível para apreciação do pleito de progressão de regime.
Diante do exposto, rejeito preliminar de não conhecimento do habeas corpus (supressão de instância) suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça. No mais, não conheço do writ, por ser substitutivo de recurso próprio, concedendo, por outro lado, a ordem de habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo a quo a análise do pleito de progressão de regime sem necessidade de aguardar a confecção do exame criminológico, nos termos da fundamentação acima.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Julho de 2024.