2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, DANIEL PASCOAL LACÔRTE, MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI, MARCELO BOTELHO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o julgamento do mérito (id. 198282460) do Mandado de Segurança 0801446-65.2025.8.20.9000, torno sem efeito a Decisão de id. 163988586 que reconheceu a ilegitimidade passiva dos executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira. Por força disso, DETERMINO a intimação das partes para ciência do referido julgado, bem como da parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação às petições de id. 163276866 e id. 163623113.
No mesmo prazo, DETERMINO a intimação da parte exequente para apresentar manifestação à proposta de acordo formulada em id. 187221569 pelo executado Fabiano Sérgio Medeiros de Souza Vieira. Em seguida, voltem os autos conclusos para Decisão. Intimem-se.
Publique-se. PARNAMIRIM/RN, data registrado no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Vistos. Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o Despacho (Id. 180491190). Considerando a manifestação do patrono da parte demandada PROTEÇÃO MOTO LTDA, comunicando a renúncia ao mandato, bem como a comprovação de notificação da outorgante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido. À Secretaria, para que proceda à exclusão do causídico do cadastro processual, com a devida baixa de sua representação nos autos.
Em razão disso, DETERMINO a intimação pessoal da parte demandada PROTEÇÃO MOTO LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, sob pena de prosseguimento do feito à revelia. Considerando o bloqueio via sistema SISBAJUD, para fins de liberação da quantia via SISCONDJ, DETERMINO a intimação da parte demandante para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (código e nome do banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ).
Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição. Em caso de expedição de alvarás em nome do(a) causídico(a), deverá o(a) interessado(a) anexar procuração com poderes para dar e receber quitação, nos termos do art. 105 do CPC e do Provimento nº 128 da Corregedoria do TJRN.
Por fim, advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Findo os prazos, pós certidão, conclusos para decisão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de processo em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2026, a pedido da parte autora, para produção de prova testemunhal, consoante id. 151649501. O réu, por sua vez, em manifestação de id. 156739472, alegou que a matéria discutida é essencialmente documental, sustentando a inadequação da prova testemunhal para a comprovação dos fatos. Posteriormente, em petição recente (id. 180360200), a autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide.
Diante disso, determino à Secretaria o CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA designada para o dia 18 de março de 2026. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. PARNAMIRIM/RN, data conforme o sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de processo em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2026, a pedido da parte autora, para produção de prova testemunhal, consoante id. 151649501. O réu, por sua vez, em manifestação de id. 156739472, alegou que a matéria discutida é essencialmente documental, sustentando a inadequação da prova testemunhal para a comprovação dos fatos. Posteriormente, em petição recente (id. 180360200), a autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide.
Diante disso, determino à Secretaria o CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA designada para o dia 18 de março de 2026. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. PARNAMIRIM/RN, data conforme o sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de processo em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2026, a pedido da parte autora, para produção de prova testemunhal, consoante id. 151649501. O réu, por sua vez, em manifestação de id. 156739472, alegou que a matéria discutida é essencialmente documental, sustentando a inadequação da prova testemunhal para a comprovação dos fatos. Posteriormente, em petição recente (id. 180360200), a autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide.
Diante disso, determino à Secretaria o CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA designada para o dia 18 de março de 2026. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. PARNAMIRIM/RN, data conforme o sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de processo em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2026, a pedido da parte autora, para produção de prova testemunhal, consoante id. 151649501. O réu, por sua vez, em manifestação de id. 156739472, alegou que a matéria discutida é essencialmente documental, sustentando a inadequação da prova testemunhal para a comprovação dos fatos. Posteriormente, em petição recente (id. 180360200), a autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide.
Diante disso, determino à Secretaria o CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA designada para o dia 18 de março de 2026. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. PARNAMIRIM/RN, data conforme o sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando a petição retro, DETERMINO a intimação da parte demandante, por intermédio de seu causídico habilitado, para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação quanto as alegações suscitas no ids. 174615228, 176203311 e requerer o que entender de direito. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTECAO MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando os resultados das buscas via SISBAJUD (ids.174084346 e 174084353), DETERMINO a intimação das partes executadas JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, por meio dos seus causídicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca dos bloqueios de valores realizados. Findo do prazo, voltem os autos conclusos para decisão. P.I.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTECAO MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando os resultados das buscas via SISBAJUD (ids.174084346 e 174084353), DETERMINO a intimação das partes executadas JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, por meio dos seus causídicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca dos bloqueios de valores realizados. Findo do prazo, voltem os autos conclusos para decisão. P.I.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Classe
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Destinatário
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
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Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Classe
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Classe
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Classe
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Classe
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Destinatário
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Classe
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Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Classe
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Classe
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Destinatário
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Classe
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Classe
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
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Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Classe
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CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Classe
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Classe
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
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REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Órgão
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Classe
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Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão
Órgão
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Classe
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Destinatário
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Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão
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2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão
Órgão
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Classe
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Destinatário
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Órgão
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Classe
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Destinatário
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Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
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REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
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REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
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2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
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Classe
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Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão
Órgão
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
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Classe
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Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão
Órgão
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Classe
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Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
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DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Classe
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
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DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
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Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
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DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Destinatário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Órgão
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Decisão
Órgão
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
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Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Classe
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Destinatário
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Classe
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Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
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REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
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Classe
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Destinatário
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Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
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REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Órgão
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Classe
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Destinatário
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
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DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Classe
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CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
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Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
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DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Classe
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão
Órgão
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
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MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Considerando o teor da decisão juntada em id.172393722, na qual foi deferido o pedido liminar, DETERMINO a inclusão no polo passivo de JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, já qualificados em nos autos do processo (id.158546158), bem como DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor das referidas partes até o valor de R$ 50.371,17 (cinquenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos), bem como busca via sistema RENAJUD.
Havendo êxito na diligência via RENAJUD, fica desde já determinada a restrição de transferência de tantos bens quantos forem encontrados, juntando-se aos autos o extrato da consulta. Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, retornando-se os autos conclusos. Com os resultados, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Outubro 20254 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
INTIME-SE a parte executada, por meio do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado de id.168185245. Findo do prazo voltem os autos conclusos para pasta de decisão sobre recurso. P.I.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Setembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Realizada a interrupção da “teimosinha”, bem como o desbloqueio de valores, conforme tela(s) anexa(s), cumpra-se a decisão retro. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
Trata-se de fase satisfativa de sentença transitada em julgado. As buscas de bens da executada junto aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram totalmente negativas, tendo em vista que os veículos localizados já possuem restrições anteriores, o que impede o prosseguimento de eventual pedido de penhora. INTIME-SE a exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens desembaraçados da executada passíveis de sanar a dívida discutida nos autos, advertindo-se, desde já, que não serão admitidos pedidos para realização de meras diligências exploratórias.
FINDO o prazo, após certidão, novamente conclusos.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
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Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
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Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
INTIME-SE a parte executada, por meio do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado de id.168185245. Findo do prazo voltem os autos conclusos para pasta de decisão sobre recurso. P.I.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA (OAB 16555/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DESPACHO
INTIME-SE a parte executada, por meio do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado de id.168185245. Findo do prazo voltem os autos conclusos para pasta de decisão sobre recurso. P.I.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo Exequente, na petição de id. 165984374, para a declaração de nulidade da decisão de ID 163988586 e para o chamamento do feito à ordem, alegando suposta violação ao contraditório. Analisando os autos, verifica-se que consta documentalmente que os sócios Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira já haviam se retirado da sociedade Proteção Moto LTDA – ME (id. 162797380) antes da celebração do acordo firmado entre o Exequente e o sócio Fabiano Sérgio Medeiros de Souza Vieira, responsável pelo cumprimento da obrigação.
Nos termos do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas até a data de sua retirada, pelo prazo de dois anos contados da averbação da alteração contratual na Junta Comercial competente. Ocorre que, na presente demanda, restou comprovado que o acordo celebrado entre as partes ocorreu no ano de 2022, conforme consta em id. 90319409, e foi homologado em sentença de id. 90540164, objeto do presente cumprimento de sentença, após descumprimento do acordo.
Diante disso, não há elementos que justifiquem a nulidade da decisão impugnada, nem a inclusão dos ex-sócios no polo passivo da execução, tampouco a aplicação de medidas constritivas ou rebloqueio de valores, devendo ser mantida a regular tramitação do feito com base nos atos praticados pelo sócio remanescente e pela própria sociedade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do Exequente para declaração de nulidade da decisão de ID 163988586 e para o chamamento do feito à ordem, MANTENHO a decisão de id. 163988586 e DETERMINO a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo da demanda.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada (FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA e PROTEC?O MOTO LTDA - ME) , livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL PASCOAL LACÔRTE
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807157-83.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCIELSON PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME, JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA REQUERIDO: FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, PROTEC?O MOTO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Os executados Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira apresentaram manifestação (ids 162795970 e 162405878) sustentaram suas ilegitimidades passivas, uma vez que se retiraram da sociedade Proteção Moto Ltda. – ME em junho/2021 (id.162412080), conforme aditivo contratual devidamente registrado na JUCERN. Ressalta que o acordo que deu origem ao título executivo foi celebrado apenas em 2022 (id.90319409), já sob a responsabilidade do atual sócio, não tendo participado de sua formação ou execução.
Com efeito, estando comprovada a retirada da sócia em 23/06/2021, resta afastada a possibilidade de responsabilização pessoal, visto que o incidente de desconsideração foi instaurado apenas em 2025, após o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, os valores bloqueados em seu desfavor de Bianca Letícia Duarte Vieira possuem natureza alimentar, conforme consta em id.163277933, e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Jardelmo Vale Ferreira e Bianca Letícia Duarte Vieira do polo passivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem com a interrupção da buscas de valores em suas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, sem requerimento de medidas de caráter meramente exploratório.
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)