PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807157-85.2025.8.20.0000 Agravantes: Eldorado Administradora de Consórcio Ltda. Advogados: Drs. Hindenberg Fernandes Dutra e outros. Agravado: Ivanildo Valentim Gomes. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eldorado Administradora de Consórcio Ltda contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Execução Extrajudicial nº 0812915-77.2017.8.20.5124, indeferiu o pedido de dispensa da publicação de edital de citação em jornal de grande circulação, conforme requerido em razão do paradeiro ignorado do executado Ivanildo Valentim Gomes.
Em suas razões, aduz que a decisão agravada reconheceu a validade da citação por edital, mas condicionou sua eficácia à publicação em jornal de ampla circulação, além dos meios eletrônicos previstos no art. 257 do CPC, sob a justificativa de que tal exigência atenderia ao princípio da ampla publicidade, diante das peculiaridades da comarca de Parnamirim/RN. Defende a desnecessidade da publicação do edital em jornal impresso de grande circulação, por se tratar de faculdade judicial e diante das características urbanas e digitais da Comarca de Parnamirim, que possui IDHM elevado, ampla conectividade e alta densidade populacional; Argumenta a existência de uma onerosidade desproporcional, em desacordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da cooperação processual.
Aponta precedentes jurisprudenciais de diversos tribunais estaduais (TJBA, TJMG, TJAL), no sentido da não obrigatoriedade da publicação em jornal físico, quando verificada ampla difusão da internet na localidade. Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no sentido de que seja suspenso o processo, até o julgamento de mérito da irresignação.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris restou evidenciado.
É que no caso em análise, a demanda flui perante a Comarca de Parnamirim, pertencente à região metropolitana de Natal, portanto, de grande circulação, de forma que não resta demonstrada que a situação em tela se enquadra em hipótese excepcional (CPC. art. 257, parágrafo único), a justificar a necessidade de publicação do edital em jornal de grande circulação. Veja, a propósito, a lição da doutrina a esse respeito: "Ao invés da afixação na sede do juízo, em locais normalmente obscuros e com as páginas dispostas em pilhas de difícil consulta, os editais deverão agora ser publicados no website do Tribunal ao qual pertence o juízo em que tramita a ação.
A internet é, sem dúvida, um meio de divulgação mais abrangente e efetivo do que a afixação dos editais como feita outrora. Em comarca que, por exemplo, não tenha acesso à internet, o juiz poderá autorizar a publicação do edital em jornal de grande circulação, ou, ainda exemplificando, por meio do rádio. Tudo irá depender das características da comarca e da facilidade que o instrumento escolhido pelo juiz tenha para disseminar a informação contida no edital.
Tribunais que não dispõem de Diário da Justiça eletrônico. Deverão proceder à publicação de editais por meio das regras do CPC/1973 232 ( CPC 257)." (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. , in Código de Processo Civil Comentado, 16 ed. SÃ Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.258 - destaquei). Quanto ao periculum in mora, igualmente encontro evidenciado nos autos, na medida em que caso não seja suspensa a decisão, restará imposto à parte exequente, ora Agravante, o custeio imediato de uma diligência de elevado ônus financeiro, cuja desnecessidade é fortemente arguida e ainda pendente de análise definitiva pelo Tribunal, comprometendo, de forma irreversível, o resultado útil do recurso.
Digo mais, caso venha a ser acolhida, no mérito, a pretensão recursal, o gasto já consumado com a publicação em meio físico tornar-se-á irrecuperável, configurando prejuízo efetivo, sobretudo em processo que tramita há mais de sete anos e cujos custos já se acumulam. Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender o processo, até o julgamento de mérito desta irresignação.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Deixo de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator