ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLOACIR GOMES DANTAS
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807158-07.2024.8.20.0000 Polo ativo CLOACIR GOMES DANTAS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONVERSÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO (ANTERIORMENTE EXPEDIDO) EM RPV – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DATA DA REQUISIÇÃO DO CRÉDITO QUE DEVE SERVIR COMO REFERÊNCIA PARA A APLICAÇÃO OU NÃO DO DISPOSTO NO 1º, § 1º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL N.º 10.166/2017. PARTE CREDORA QUE NÃO CONTAVA COM SESSENTA ANOS DE IDADE NA DATA DA REQUISIÇÃO DO CRÉDITO. VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO MONTANTE DE 60 SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSIDERANDO O VALOR VIGENTE À ÉPOCA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLOACIR GOMES DANTAS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0813228-48.2019.8.20.5001, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...). O pedido formulado pela parte exequente deve ser indeferido.
Com efeito, a Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/03, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei;
II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia. § 2º. Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente. § 3º. As obrigações de que tratam este artigo terão o seu pagamento realizado no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser regulamentada em Decreto. § 4º.
São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida neste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago, exceto no caso de que trata o inciso I, do §1º, deste artigo. § 5º. Se os valores da execução ultrapassar os estabelecidos neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma nele prevista. “ Ocorre que os incisos I e II do § 1º do art. 1º, do referido diploma legal, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.706/RN, a qual foi julgada parcialmente procedente, “para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003” (grifos acrescidos).
Logo, considerando a natureza dúplice da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não subsiste discussão quanto à constitucionalidade do inciso, I, do § 1º, da Lei nº 8.423/03, acrescentado pela Lei Estadual nº 10.166/17, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade incidiu sobre o inciso II, do § 1º, do mesmo dispositivo legal. Ademais, a decisão transitou em julgado 21 de março de 2024. Na hipótese vertente, constata-se que (i) o exequente não contava com mais de 60 (sessenta) anos na data da ordem da expedição da requisição de pagamento; e (ii) valor do crédito é superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, considerando a data-base do crédito homologado, de modo que a situação não se enquadra no que dispõe o art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.428/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/17, motivo pelo qual o crédito deve ser adimplido via Precatório.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Ciência às partes e, após, inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se novamente os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (...)”. Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) aqueles que já possuem 60 anos na data da expedição da Requisição de Pequeno Valor tem direito à conversão se o valor da causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, o que é o caso da parte autora. Entretanto, o juízo de primeiro grau contrariou todos os dispositivos legais ao afirmar que o servidor não se encaixa nos requisitos para tal conversão; b) é cristalino os pressupostos ensejadores da possibilidade da conversão, visto que o requerente se enquadra nos requisitos previstos para a conversão da requisição de precatório em uma Requisição de Pequeno Valor - RPV, considerando o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Ao final, requereu o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, nos termos da fundamentação recursal, determinando-se a emissão da RPV. Juntou documentos. Não houve a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se nesta Instância Recursal acerca da decisão que indeferiu o pedido de conversão do requisitório de precatório (anteriormente expedido) em RPV – Requisição de Pequeno Valor, com fundamento no artigo 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual n.º 10.166/2017. Pois bem. Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, estando correta a decisão recorrida.
O dispositivo invocado pelo Autor/Agravante possui a seguinte redação: “Art. 1º. Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei;”. Como bem evidenciado pelo Juízo a quo, na data da expedição do ORE, que ocorreu em 25/08/2021, o credor não contava com 60 (sessenta) anos de idade (nasceu em 26/11/1963) e o valor da execução (R$ 71.649,00) superava o valor equivalente a 60 salários mínimos (R$ 66.000,00), considerando o salário mínimo vigente no ano de 2021 (R$ 1.100,00).
Dessa forma, mostra-se acertada a decisão que indeferiu o pedido de “conversão” do ORE em RPV, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, uma vez que a idade da credora deve ser aferida no momento da requisição do crédito (seja através de ORE ou mediante RPV), para efeito de definição da incidência ou não do disposto no artigo 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual n.º 10.166/2017. Registro que nada impede que a autora/agravante requeira pedido de prioridade na tramitação do ORE, tendo em vista ter completado 60 (sessenta) anos após a expedição do requisitório de precatório.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLOACIR GOMES DANTAS
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807158-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2024.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLOACIR GOMES DANTAS
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0807158-07.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN Agravante: CLOACIR GOMES DANTAS Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE
DESPACHO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLOACIR GOMES DANTAS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0813228-48.2019.8.20.5001, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Agravado. Não havendo qualquer pedido de liminar formulado na peça exordial do recurso, determino a intimação da parte Agravada para, querendo, responder aos termos deste agravo no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 1.019, inciso II c/c 183, caput, ambos do CPC/2015).
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora