PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0807159-97.2024.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS MENEZES
Advogado(s) do AUTOR: WESLLEY SILVA DE ARAUJO
Polo passivo: Banco BMG S/A
Advogado(s) do REU: Fernando Moreira Drummond Teixeira
Saneamento
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com
reserva de crédito consignável (RCC) e reserva de margem consignável (RMC) ajuizada por
MARIA DAS GRACAS DE MORAIS MENEZES em face de BANCO BMG S.A.
A autora alega, em síntese: que procurou o banco réu com a finalidade de contratar
empréstimo consignado tradicional, mas acabou contratando uma modalidade mais onerosa,
de cartão de crédito com RCC e RMC, sem ter sido devidamente informada sobre as
características dessa contratação; que os descontos em seu benefício previdenciário se
renovam mês a mês, sem previsão de término, o que lhe causa prejuízos financeiros e danos
morais.
Diante disso, requer: a) a concessão de tutela de urgência para cessar
imediatamente os descontos em seu benefício; b) a declaração de nulidade do contrato de
cartão de crédito com RCC e RMC; c) a readequação do contrato para a modalidade de
empréstimo consignado tradicional, com divisão do saldo devedor em parcelas de valores
iguais ou inferiores aos já descontados; d) a condenação do banco ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e) a inversão do ônus da prova.
Em contestação, o BANCO BMG S/A arguiu as prejudiciais de prescrição e
decadência.
No mérito, arguiu que: houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado
pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação; o produto cartão de
crédito consignado BMG Card é legal e regulamentado, não havendo ilegalidade; o
cancelamento do cartão pode ser feito administrativamente, não sendo necessária intervenção
judicial, podendo o Banco manter a margem consignável bloqueada até a quitação do débito;
não há danos materiais a serem indenizados, uma vez que a parte autora realizou saques e
utilizou o cartão; não há danos morais indenizáveis, pois não houve ato ilícito por parte do
Banco; o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido; os honorários advocatícios
de sucumbência não podem ser fixados com base em percentual previsto em contrato,
devendo seguir o disposto no Código de Processo Civil.
É o breve relato. Passo ao saneamento do feito.
- Prescrição e decadência
O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de contratação de
cartão de crédito consignado (empréstimo sobre a RMC) – serviço diverso do pretendido – é o
trienal, previsto pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil para reparação civil. Daí que, desde já,
reputo inaplicável o prazo decadencial.
A vista disso, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição apenas quanto às
parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO
Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas
manifestações.
SOBRE AS PROVAS
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu, em sede de contestação, depoimento pessoal da parte autora,
para fins de comprovar que possui conhecimento do uso de seus documentos para
ajuizamento da demanda em tela, ao argumento de exercício abusivo da advocacia por parte
do seu advogado, o qual defiro, para fins de verificar se a demandante possui ciência acerca
do uso de seus documentos para propositura da ação, tendo em vista a dúvida suscitada pelo
réu consubstanciada na prática de advocacia predatória pelo causídico da requerente.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo
Civil:
Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de
audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do
Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente
fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado,
para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da
audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 28/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito