PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807164-43.2026.8.20.0000 Polo ativo B. R. N. D. S.
X. e outros Advogado(s): EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO, KAREN PEREIRA DE SOUZA Polo passivo F.
L. X. Advogado(s): MARCUS ANTONIO FRANCA DE AMORIM Agravo de Instrumento nº 0807164-43.2026.8.20.0000. Agravante: Bruna Rafaelle Nascimento da Silva. Advogada: Emanuella Cristinne Campos Ciriaco. Agravado: F.
L. X.. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHAS, ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES E PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO POR ALEGADO DESAMPARO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor das filhas no valor correspondente a um salário mínimo, indeferiu o pedido de alimentos em favor da agravante, na condição de ex-cônjuge, e não acolheu a pretensão de pagamento de valores relativos a alegado período pretérito de desamparo material.
2. A agravante sustenta a insuficiência dos alimentos provisórios fixados para as filhas, afirma que o agravado possui capacidade econômica superior à considerada na origem, requer a fixação de alimentos em seu favor em razão da anterior dedicação ao lar e postula o pagamento de três salários mínimos referentes ao período compreendido entre dezembro de 2025 e março de 2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se os alimentos provisórios fixados em favor das filhas, no valor de um salário mínimo, são incompatíveis com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a fixação de alimentos em favor da agravante, na condição de ex-cônjuge; e (iii) saber se é juridicamente cabível, em ação de alimentos, a fixação de verba retroativa a título de ressarcimento por alegado período pretérito de desamparo material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fixação da obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, com consideração da efetiva capacidade contributiva do alimentante e da participação do outro genitor no sustento da prole.
5. A movimentação bancária superior a R$ 15.000,00 em determinado período e a posse de veículos de maior valor, isoladamente, não demonstram, com segurança, renda mensal disponível apta a justificar a majoração dos alimentos provisórios, pois não esclarecem a origem dos valores, sua natureza, eventual transitoriedade ou as despesas e obrigações financeiras do agravado.
6. Ausentes elementos seguros que evidenciem a inadequação do valor arbitrado na origem, deve ser mantida a decisão que fixou os alimentos provisórios em favor das filhas, sem prejuízo de futura revisão caso sobrevenham provas concretas de alteração das necessidades das alimentandas ou da capacidade econômica do alimentante.
7. Os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e exigem demonstração concreta da necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade de quem deve prestá-los, não decorrendo automaticamente da prévia existência do casamento.
8. O exercício de atividade remunerada pela agravante afasta, nos limites da prova produzida até o momento, a demonstração de dependência econômica apta a justificar a fixação de alimentos em seu favor. A renda inferior ao padrão econômico mantido durante o casamento, por si só, não autoriza a imposição da obrigação alimentar.
9. A dedicação ao lar durante parte significativa da relação conjugal e as alegações de violência patrimonial podem ser relevantes para outras pretensões, mas não suprem a necessidade de prova atual e concreta dos pressupostos da obrigação alimentar entre ex-cônjuges.
10. A ação de alimentos não se presta, em regra, à fixação de verba retroativa com natureza de ressarcimento por suposto período pretérito de desamparo material, por se tratar de obrigação voltada à satisfação das necessidades atuais e futuras do alimentando.
11. Eventuais prejuízos materiais decorrentes de fatos pretéritos devem ser examinados em pretensão própria, com causa de pedir e suporte probatório adequados, não se confundindo com a obrigação alimentar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A majoração de alimentos provisórios exige demonstração concreta de insuficiência do valor fixado e de efetiva capacidade contributiva do alimentante, não bastando, isoladamente, extratos de movimentação bancária ou indícios patrimoniais genéricos.
2. Os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e dependem de prova atual da necessidade do postulante e da possibilidade do alimentante, não sendo devidos automaticamente em razão da dissolução do casamento ou da diferença de padrão econômico entre as partes.
3. A ação de alimentos não é via adequada para impor pagamento retroativo com natureza de ressarcimento por alegado período pretérito de desamparo material. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694 e 1.695; CPC, art. 1.019, inc.
I. Jurisprudência relevante citada: não indicada expressamente no voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto por Bruna Rafaelle Nascimento da Silva contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens c/c Alimentos, decretou o divórcio do casal, fixou alimentos provisórios em favor das filhas do casal no valor de um salário mínimo vigente e indeferiu o pedido de alimentos em favor da ex-cônjuge, por entender que a autora, com 32 anos de idade e exercendo atividade laboral como operadora de caixa, não demonstrou a necessidade exigida pelo art. 1.695 do Código Civil.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: Após 18 anos de união, submeteu-se a diversas formas de violência perpetradas pelo agravado, configurando um histórico de abusos documentalmente comprovado. A violência continua por meios patrimoniais e psicológicos, nos termos da Lei nº 11.340/06, uma vez que o agravado se recusa a quitar débitos contraídos nos cartões de crédito da agravante, utilizados habitualmente pelo próprio agravado para suas despesas, valendo-se da dívida como instrumento de coação e punição.
Desde a separação de fato ocorrida em dezembro, o agravado cessou completamente qualquer auxílio financeiro à família, deixando-a em situação de extrema vulnerabilidade. O juiz de primeiro grau ignorou o conjunto probatório ao fixar alimentos provisórios em apenas um salário mínimo para as filhas. O extrato bancário do demandado, ora agravado, demonstra movimentação mensal superior a R$ 15.000,00, e que o agravado possui sinais exteriores de riqueza, como a posse e a troca de veículos de alto valor.
O indeferimento do amparo alimentar à ex-cônjuge viola o dever de mútua assistência e solidariedade, que se estende para além do término da relação conjugal em casos excepcionais. O emprego que atualmente exerce não é suficiente para arcar com os gastos básicos da família, tampouco para manter o padrão de vida anterior, uma vez que todas as despesas domésticas (alimentação, vestuário e lazer) eram suportadas pelo agravado.
Por fim requer, a concessão de tutela antecipada recursal para: (i) majorar os alimentos provisórios devidos às filhas de um para dois salários mínimos mensais; (ii) fixar alimentos provisórios em seu favor, no valor de um salário mínimo mensal pelo prazo de dois anos; e (iii) determinar o pagamento imediato, em parcela única, de três salários mínimos a título de reparação pelo alegado desamparo material nos meses de dezembro de 2025 a março de 2026, ou, alternativamente, o pagamento dos meses em atraso no patamar majorado.
A tutela recursal foi indeferida. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. O Ministério Público apresentou parecer no id. 40023692, pugnando pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise de três questões: (i) a alegada insuficiência dos alimentos provisórios fixados em favor das filhas, no valor correspondente a um salário mínimo; (ii) o pedido de fixação de alimentos em favor da agravante, na condição de ex-cônjuge; e (iii) a pretensão de reparação pelo alegado período de desamparo material compreendido entre dezembro de 2025 e março de 2026.
Após o exame dos autos, entendo que o recurso não merece provimento. A agravante sustenta que o valor de um salário mínimo fixado a título de alimentos em favor das filhas seria insuficiente para atender às necessidades das menores, afirmando, ainda, que o agravado possuiria capacidade econômica superior àquela considerada pelo Juízo de origem. Para amparar sua pretensão, aponta, especialmente, a movimentação financeira constante de extrato bancário do Nubank, superior a R$ 15.000,00 mensais, bem como a posse de veículos de padrão elevado.
A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. A obrigação alimentar deve ser estabelecida à luz do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar aos alimentandos os recursos indispensáveis à sua manutenção, sem desconsiderar a efetiva capacidade contributiva do alimentante e a participação que também incumbe ao outro genitor no sustento da prole. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o valor estabelecido pelo Juízo de origem se mostre manifestamente incompatível com as necessidades das filhas ou com a capacidade econômica do alimentante.
Com efeito, a mera existência de movimentação financeira superior a R$ 15.000,00 em determinado período não se confunde, necessariamente, com renda mensal disponível, tampouco constitui, isoladamente, elemento suficiente para demonstrar capacidade contributiva em patamar diverso daquele considerado pelo magistrado de primeiro grau. A movimentação bancária, por si só, não permite identificar, com segurança, a origem dos valores, sua natureza, eventual transitoriedade, despesas, obrigações financeiras ou mesmo se correspondem a efetivos rendimentos do agravado.
Do mesmo modo, a circunstância de o alimentante possuir veículos de maior valor não conduz, automaticamente, à conclusão de que disponha de renda mensal suficiente para suportar obrigação alimentar em montante superior ao fixado. Não se desconhece que a fixação dos alimentos deve observar as necessidades dos filhos e a capacidade econômica dos genitores. Todavia, a pretensão de majoração exige demonstração concreta de que o valor estabelecido é insuficiente diante das necessidades das alimentandas e de que o alimentante possui efetiva capacidade contributiva para suportar o encargo pretendido, sem prejuízo de sua própria subsistência.
Essa demonstração não se mostra suficientemente comprovada nos autos. Ressalte-se, ainda, que a obrigação de sustento das filhas é compartilhada entre os genitores, devendo ser considerada a contribuição de ambos para o atendimento das necessidades das menores. Assim, não havendo elementos seguros que evidenciem a inadequação do valor arbitrado na origem, deve ser preservada a decisão recorrida, sem prejuízo de eventual revisão dos alimentos caso, no curso da demanda, sobrevenham elementos concretos acerca da alteração das necessidades das alimentandas ou da capacidade econômica do alimentante.
Além do mais, a agravante também pretende a fixação de alimentos em seu favor, sob o argumento de que teria dedicado aproximadamente 18 anos exclusivamente ao lar, que teria suportado situação de alegada violência patrimonial durante a relação e que sua atual renda não seria suficiente para fazer frente às despesas anteriormente suportadas pelo núcleo familiar. Também nesse ponto, não lhe assiste razão.
É certo que o dever de mútua assistência constitui um dos deveres decorrentes do casamento. Todavia, com a dissolução do vínculo conjugal, a eventual obrigação alimentar entre ex-cônjuges não decorre automaticamente da existência pretérita do casamento, devendo ser demonstrada a necessidade daquele que pleiteia os alimentos e a possibilidade de quem é chamado a prestá-los, observadas as circunstâncias concretas do caso.
A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e, em regra, devem ser destinados àquele que efetivamente não possui condições de prover a própria subsistência, especialmente quando demonstrada a impossibilidade, ainda que temporária, de inserção ou reinserção no mercado de trabalho. No caso, a própria agravante reconhece exercer atividade laboral remunerada, circunstância que afasta, ao menos diante dos elementos atualmente constantes dos autos, a demonstração de uma situação de dependência econômica absoluta em relação ao ex-cônjuge.
O fato de sua renda atual ser inferior ao padrão econômico experimentado durante o casamento também não é suficiente, por si só, para justificar a imposição de obrigação alimentar. Isso porque a dissolução da relação conjugal não assegura a manutenção indefinida do padrão de vida anteriormente experimentado pelo casal, tampouco transforma a diferença de rendimentos entre os ex-cônjuges em obrigação alimentar automática.
A circunstância de a agravante ter se dedicado ao lar durante parcela significativa da relação conjugal deve ser considerada dentro do contexto probatório, mas não dispensa a demonstração atual e concreta da necessidade alimentar, especialmente quando a própria parte possui fonte de renda. Quanto às alegações de violência patrimonial, embora constituam questões que possam ser relevantes para a análise de outras pretensões eventualmente deduzidas pelas partes, não são suficientes, por si sós, para estabelecer uma obrigação alimentar entre ex-cônjuges, sobretudo quando ausente demonstração concreta dos pressupostos necessários à obrigação alimentar.
Desse modo, não se verificam elementos suficientes para reformar a decisão que indeferiu o pedido de alimentos em favor da agravante. Por fim, a agravante pretende o pagamento de três salários mínimos referentes ao período compreendido entre dezembro de 2025 e março de 2026, sob o fundamento de que teria ocorrido desamparo material durante referido intervalo. Também aqui não merece acolhimento a pretensão recursal.
A obrigação alimentar possui finalidade eminentemente voltada à satisfação das necessidades de subsistência do alimentando, razão pela qual a fixação dos alimentos, em regra, está relacionada às necessidades atuais e futuras, observados os requisitos legais para sua instituição. Não se mostra juridicamente adequada, portanto, a utilização da ação de alimentos para estabelecer, a título de verba alimentar, verdadeiro ressarcimento retroativo por despesas ou suposto período pretérito de desamparo, especialmente quando se pretende a fixação de valor sem a correspondente demonstração dos pressupostos próprios de eventual pretensão indenizatória ou de ressarcimento.
Eventuais prejuízos materiais decorrentes de fatos pretéritos, caso efetivamente existentes, deverão ser examinados à luz da causa de pedir e dos elementos probatórios próprios da pretensão deduzida, não se confundindo com a obrigação alimentar destinada à manutenção da parte e das filhas. Assim, não há fundamento para determinar, no presente feito e a título de alimentos, o pagamento retroativo dos valores pretendidos pela agravante.
Em síntese, os elementos constantes dos autos não demonstram que o valor dos alimentos fixados em favor das filhas seja incompatível com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; não evidenciam situação de necessidade excepcional apta a justificar a fixação de alimentos em favor da ex-cônjuge; e tampouco autorizam a conversão de alegado período pretérito de desamparo material em obrigação alimentar retroativa.
Importante registrar que a conclusão ora adotada não impede eventual reavaliação da obrigação alimentar caso, no curso da demanda, sejam produzidas novas provas capazes de demonstrar alteração nas necessidades das alimentandas ou na capacidade econômica do alimentante, observadas as regras próprias da ação de alimentos. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos ora acrescidos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.