Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807166-13.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Advogado: AGRAVADO: M. F.
C. D. F. Advogado: Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por M. F.
C. D. F. (processo nº 0800198-12.2026.8.20.5126), objetivando reformar despacho do Juiz de Direito da 1ª Vara de Santa Cruz, que determinou a intimação da “parte demandada (MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN) para, no prazo de 05 (cinco) dias cumprir a decisão de id. 177658873, emanada pelo E. TJRN, sob pena do bloqueio de numerários, suficiente ao cumprimento da decisão proferida”. Depois de sustentar as razões de fato e de direito, pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar o ato judicial.
Relatado.
Decido. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento, porque o ato agravado não ostenta conteúdo decisório, o que o torna irrecorrível. O despacho se restringe a determinar a intimação da recorrente para cumprir a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0802483-30.2026.8.20.0000, o qual deferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar que o ente público forneça o exame denominado CARIÓTIPO COM BANDA G COM ESTUDO DE 50 METÁFASES.
Eventual insurgência, deve ser discutida nos autos do agravo de instrumento nº 0802483-30.2026.8.20.0000. O agravante carece, pois, de interesse recursal. Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO
DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o disposto no .001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso. No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo °, do CPC/2015. 1.1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
