PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807166-47.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSEFA RANYELLE SILVA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA Ementa: Direito do consumidor.
Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Limitação de descontos condicionada à prévia tentativa de conciliação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte agravante em ação de repactuação de dívidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a viabilidade de antecipação da limitação dos descontos aos percentuais pleiteados, independentemente da audiência de conciliação.
III. Razões de decidir
3. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento, introduzida pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor, tem como princípio norteador a conciliação entre devedor e credores, com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor (arts. 104-A e 104-B do CDC). Contudo, a suspensão ou limitação dos descontos de forma unilateral e antecipada somente é prevista nos casos de ausência injustificada de credores à audiência de conciliação, conforme o §2º do art. 104-A do CDC, o que não se verifica neste momento processual.
IV. Dispositivo
4. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por JOSEFA RANYELLE SILVA, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e outros (processo nº 0825778-65.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “aufere renda líquida mensal de R$ 4.298,70 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta centavos)”; “tem R$ 3.368,36 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos) comprometidos mensalmente com empréstimos consignados e débitos automáticos, o que representa 78,4% de sua renda líquida - patamar que, por si só, já compromete gravemente o seu mínimo existencial e fere a própria essência do que se entende por dignidade da pessoa humana”; “O valor remanescente - cerca de R$ 930,34 (novecentos e trinta reais e trinta e quatro centavos) - é insuficiente para custear os compromissos ordinários que qualquer cidadão brasileiro precisa enfrentar para sua manutenção básica e digna”; “A decisão agravada também incorre em interpretação excessivamente formalista do art. 104-A do CDC, ao concluir que a limitação de descontos somente poderia ser discutida no contexto de uma audiência conciliatória com os credores.
Tal entendimento desconsidera que, para além do rito previsto para a repactuação de dívidas, a própria lei do superendividamento reconhece a necessidade de tutela jurisdicional prévia e urgente quando o comprometimento da renda compromete a própria existência digna do consumidor, como no caso presente”. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para: “Autorizar o Agravante a depositar em juízo o valor mensal de R$ 1.504,55 (mil quinhentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, determinar, portanto, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes; Impor à parte Agravada o dever de abster-se de incluir o nome do Agravante em cadastros de inadimplência (SPC, SERASA, SCR ou similares), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Egrégio Tribunal;”.
Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita o que desde já defiro. Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada com fundamento nos art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Eis o texto legal: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Os artigos foram incluídos no CDC no Capítulo V, que trata da conciliação no superendividamento, por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21. Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida. Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Acertada a decisão agravada ao indeferir a tutela provisória, porquanto necessária a prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.