PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO 0807176-57.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM AGRAVADO: MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800964-71.2026.8.20.5124, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, deferiu tutela de urgência para determinar a substituição, no prazo de 60 (sessenta) dias, de servidores exclusivamente comissionados que exercem as funções de Agente de Contratação e Pregoeiro por servidores efetivos ou empregados públicos.
Sustenta o agravante, em síntese, a inadequação da medida deferida, especialmente quanto ao prazo fixado, o qual reputa materialmente inexequível, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano concreto. Aduz a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 307/2026, que instituiu reforma administrativa voltada à estruturação das atividades de contratações públicas no âmbito municipal, o que alteraria substancialmente o contexto fático-jurídico considerado na decisão agravada.
Requer a concessão de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, a modificação da decisão quanto ao prazo de cumprimento.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, à luz dos elementos constantes dos autos e dos requisitos da tutela provisória. A controvérsia posta em análise gravita em torno da presença dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a decisão agravada encontra respaldo na literalidade dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei nº 14.133/2021, os quais estabelecem que o agente de contratação deve ser servidor efetivo ou empregado público integrante do quadro permanente da Administração. Os elementos constantes dos autos originários indicam que o Município agravante mantém, ao menos em parte, servidores exclusivamente comissionados no desempenho de tais funções, circunstância que, em princípio, revela desconformidade com a norma federal de observância obrigatória.
Todavia, a análise do perigo de dano, requisito igualmente indispensável à concessão da tutela de urgência, demanda maior cautela. A decisão agravada fundamentou tal requisito no risco de nulidade dos procedimentos licitatórios e eventual prejuízo ao erário. Entretanto, não se verifica, ao menos neste juízo de cognição sumária, a demonstração de situação concreta apta a evidenciar dano iminente, tratando-se de risco potencial e abstrato.
De outro lado, os argumentos deduzidos pelo agravante revelam a existência de risco inverso, consistente na imposição de obrigação de fazer cujo cumprimento integral, no prazo fixado de 60 (sessenta) dias, mostra-se, em princípio, de difícil exequibilidade, diante da complexidade das providências administrativas necessárias à substituição dos agentes de contratação, as quais envolvem, entre outras medidas, reorganização estrutural, capacitação de servidores e eventual realização de certames públicos.
Acrescente-se a isso a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 307/2026, que instituiu reforma administrativa com a criação de estrutura específica para a condução dos procedimentos licitatórios, fato que, embora não afaste a incidência da legislação federal, revela iniciativa concreta da Administração no sentido de adequação às exigências legais, devendo ser considerado na análise da urgência da medida.
Nesse contexto, verifica-se que a manutenção da decisão agravada, tal como proferida, pode ensejar a imposição de medidas coercitivas (astreintes) em cenário de possível impossibilidade material de cumprimento tempestivo da obrigação, o que recomenda a intervenção desta instância revisora para adequação da tutela concedida aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante disso, entendo presentes, em parte, os requisitos para a concessão da tutela recursal, não para afastar integralmente a determinação judicial, mas para ajustar seus contornos à realidade fática e jurídica evidenciada nos autos.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal para atribuir efeito ativo ao presente agravo de instrumento, a fim de modificar a decisão agravada exclusivamente quanto ao prazo de cumprimento da obrigação imposta, que passa a ser de 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta decisão, prazo que se mostra, em juízo preliminar, mais compatível com a complexidade das medidas administrativas necessárias à sua implementação.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora