Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- AMARO ANISIO DA COSTA
- Advogado
- AMARO ANISIO DA COSTA (OAB 3028/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0807179-97.2025.8.20.5124 Parte autora: EMERSON BEZERRA DOS SANTOS Parte ré: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN
SENTENÇA
Trata-se de ação de pedido der cumprimento de sentença ajuizada por EMERSON BEZERRA DOS SANTOS, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, pretendendo exigir aquilo que foi fixado por sentença no Processo nº 0873415-85.2020.8.20.5001. Segue decisão. Dado o sincretismos das fases processuais, o pedido de cumprimento de sentença deve ser apresentado nos próprios autos do processo onde foi proferida a sentença e não por petição autônoma.
O descumprimento da determinação processual resulta na hipótese de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, II, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se apenas o patrono da parte autora. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Natal, 16 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
