PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807182-35.2024.8.20.0000 Polo ativo RENATO ELIAS RICARDO e outros Advogado(s): Polo passivo
L. S. D. F. R. e outros Advogado(s): IVANA CICERA DA SILVA BIGOIS
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS COM GUARDA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO MENOR. PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA 20%. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Renato Elias Ricardo contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, que, nos autos da Ação de Alimentos com Guarda, fixou alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo em favor de seu filho menor. O agravante requereu gratuidade de justiça e, no mérito, a redução do percentual para 20%, alegando perceber apenas um salário-mínimo e possuir despesas pessoais que dificultariam o cumprimento da obrigação alimentar nos moldes fixados.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redução do percentual fixado a título de alimentos provisórios de 30% para 20% do salário-mínimo, à luz da capacidade contributiva do alimentante e das necessidades do alimentando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever alimentar dos pais em relação aos filhos menores decorre do poder familiar e subsiste até a maioridade, podendo, em casos específicos, ser estendido.
4. A fixação da verba alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil.
5. Embora o agravante perceba um salário-mínimo, o percentual fixado em 30% representa o mínimo necessário à subsistência da criança, sendo compatível com sua condição de alimentante.
6. Não foram apresentados documentos suficientes para comprovar que o valor fixado comprometeria o sustento do alimentante, conforme exigência do art. 1.699 do Código Civil.
7. A simples alegação de despesas com aluguel, desacompanhada de comprovação idônea, é insuficiente para justificar a redução do encargo alimentar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
9. O percentual de 30% do salário-mínimo a título de alimentos provisórios em favor de filho menor mostra-se compatível com o binômio necessidade/possibilidade, sendo ônus do alimentante comprovar de forma robusta eventual incapacidade de suportar o encargo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em em consonância com o Parecer do 16º Procurador de Justiça, Dr. Arly de Brito Maia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Renato Elias Ricardo contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, que nos autos da Ação de Alimentos com Guarda nº 0801471-12.2024.8.20.5121, movida pela ora agravada, dentre outras medidas, fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo em favor da recorrida. Em suas razões (ID. 25166116), o agravante, em primeiro lugar, pediu lhe seja concedida a Gratuidade da Justiça, ao argumento de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
No mérito, pediu que os alimentos sejam reduzidos para 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-mínimo vigente, diante das despesas pessoais que é obrigado a arcar, além de receber apenas 01 (um) salário-mínimo, provido o Agravo de Instrumento ao final. Trouxe com a inicial os documentos ID. 25166118 a 25166476. Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme ID 26010944.
Com vista dos autos, o 16º Procurador de Justiça, Dr. Arly de Brito Maia, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
In casu, a análise da matéria recursal consiste em saber a possibilidade de redução do quantum fixado a título de alimentos fixados na primeira instância em 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-mínimo, tema que ainda permanece controvertido nos autos originários. Inicialmente, cumpre destacar o que prescrevem os artigos 1.694, § 1º e 1.695 do Código Civil. Veja-se: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende, não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Sobre o tema, impende registrar que no que concerne especificamente a obrigação alimentar dos pais aos filhos menores, esta decorre do poder familiar, ou seja, os pais devem contribuir para a subsistência deles até a maioridade.
Se maiores e incapazes estendem-se os direitos de alimentos, se maiores em fase de curso superior, cabível, ainda, o pensionamento alimentar pelos pais. O Código Civil estabelece em seu artigo 1.694, o limite de fixação dos alimentos, o qual se encontra na margem compreendida entre a necessidade do reclamante e a capacidade financeira do reclamado. Estatui, ainda, o diploma mencionado, a possibilidade de redução ou exoneração dos alimentos fixados, tendo em vista que as condições de fortuna de alimentando e alimentante são mutáveis.
Nestes termos, assim dispõe o artigo 1.699: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Desse contexto, extrai-se o binômio necessidade/possibilidade, que deve ser observado para a concessão de qualquer prestação alimentícia, de modo que ao fixar alimentos o julgador deve observar, além da necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante em contribuir para o sustento daquele, arbitrando percentual razoável com a sua realidade socioeconômica.
Assim, repita-se, ao fixar os alimentos o julgador deve observar, além da necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante em contribuir para o sustento daquele, arbitrando percentual razoável com a sua realidade socioeconômica. No caso dos autos, pretende o agravante a reforma da parte da decisão que fixou os alimentos em 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-mínimo. Entretanto, como já exposto na Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, pelos documentos trazidos aos autos, especialmente a Carteira de Trabalho – CTPS do agravante, aquele, de fato, recebe 01 (um) salário-mínimo.
Porém, o percentual fixado – 30% (trinta por cento) do salário-mínimo em favor dos recorrentes – afigura-se o mínimo necessário para contribuir com a manutenção de 01 (uma) criança. Como bem exposto no parecer ministerial, o qual também utilizo como fundamento: Ocorre que, embora sustente a incapacidade para arcar com o patamar estabelecido, o recorrente não trouxe aos autos quaisquer elementos indicativos da inviabilidade do valor estabelecido.
Em verdade, pretende a redução com base, unicamente, no valor do aluguel. Logo, considerando as informações por ora existentes, não cuidou em demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com o valor fixado a título de alimentos provisórios. Dessa forma, em consonância com o Parecer do 16º Procurador de Justiça, Dr. Arly de Brito Maia, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025.