PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807182-98.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (0801905-55.2025.8.20.5124) Agravante: ATIVITA PARTICIPAÇÕES EIRELI Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e outro Agravado: ADSON MEDEIROS AROXA PEREIRA e outros Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ATIVITA PARTICIPAÇÕES EIRELI, contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da AÇÃO DE ORDINÁRIA C/C NULIDADE DE EDITAL E ASSEMBLEIA IRREGULAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0801905-55.2025.8.20.5124, promovida por ADSON MEDEIROS AROXA PEREIRA e outros, deferiu o pedido de tutela antecipada “para declarar a nulidade da instalação do Condomínio Ampliare realizada no dia 06.03.2025 e, consequentemente, de todos os efeitos dela decorrentes.
Determinou que a parte ré providencie a juntada da Ata da Assembleia realizada no dia 06.05.2025 no prazo de 15 dias.” Nas razões recursais, o Agravante alega que: “em decisão publicada no dia 10 de abril de 2025, em razão de novo pedido de tutela provisória formulado pelos agravados, a Assembleia Geral de Instalação foi anulada em razão de, supostamente, a convocação não ter sido realizada por carta registrada.
Mais que isso, na mencionada decisão foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva desta Agravante, sob o fundamento de que seria possível mover a ação contra a sócio da incorporadora, o qual, com o devido respeito, não detém qualquer legitimidade.” A recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é apenas sócia da incorporadora do empreendimento, que é a Vertical Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda, inscrita no CNPJ de n. 18.***.***/0001-80.
Defende a impossibilidade de decretação da nulidade sem o efetivo prejuízo, sob o argumento de que “é fato incontroverso que os Agravados, representados por sua patrona, que também os representa neste feito, participaram da Assembleia Geral de Instalação, de maneira que não houve nenhum prejuízo aos Agravados e todos os demais condôminos, que tomaram ciência do ato previamente, de forma mais prática, convencional.’’ Acrescenta que: “resta absolutamente incoerente aos Agravados buscar anular um ato que outrora buscaram vantagens (como a tentativa de se candidatar a síndico), por clara violação à boa-fé objetiva em razão desse comportamento contraditório.
O que se vê, na realidade, é a tentativa é de contrapor a decisão coletiva.” Cita jurisprudência do STJ e Tribunais Pátrios sobre o tema. Narra que: “a continuidade do feito representa diversos prejuízos, sobretudo por vultosos investimentos processuais (dentre eles, com prova pericial), afetando o funcionamento da Sociedade e até mesmo comprometendo. Além disso, é indispensável a produção de prova pericial, pois os Agravados alegam que o empreendimento não possui condição de habitabilidade.
Porém, não há sequer como realizar uma eventual prova pericial, pois, como será adiante detalhado, o imóvel objeto da perícia não é sequer da Agravante. Assim, está verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Pontua que: “ não é exagero mencionar que a anulação da assembleia é um total desrespeito com inúmeras famílias que participaram do evento e estão ansiosas para receber os respectivos imóveis.
Não só isso, foram realizados investimentos altíssimos para realizá-la.” Finalmente, requer a atribuição do efeito suspensivo para manter a validade da Assembleia Geral de Instalação, com a consequente instalação do Condomínio Ampliare. No mérito, pede o provimento do agravo, reformando a decisão recorrida.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Em sede de juízo sumário, constato que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte agravante. Conforme relatado, A agravante pretende, em juízo sumário, a suspensão da decisão agravada para manter a validade da Assembleia Geral de Instalação, com a consequente instalação do Condomínio Ampliare.
Embora a agravante reitere a afirmação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que é apenas sócia da incorporadora do empreendimento - Vertical Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda, não apresentou razões para modificar a fundamentação empregada na decisão agravada, sobretudo quando não consegue, neste momento processual, contrariar a fundamentação empregada no sentido de que não restou vislumbrada a plausibilidade da “alegação de ilegitimidade passiva da ATIVITA PARTICIPAÇÕES, uma vez que participante da cadeia consumerista responsável pela execução do empreendimento, ostentando a responsabilidade de “desenvolvedor”, conforme Cláusula Quinta do contrato de parceria no Id 144025908.” Sem falar que, como bem ressaltado, o principal objeto da causa de pedir diz respeito ao não cumprimento dos serviços de infraestrutura de responsabilidade da agravante.
No que tange à alegação de que a tese recursal está apoiada na jurisprudência dos Tribunais Pátrios vem reconhecendo a validade de convocações realizadas eletronicamente, não é possível, da leitura de referidos julgados transcritos no id 30826607 - Pág. 17 Pág. Total – 17/18), extrair a conclusão almejada nos termos em que formulada nas razões recursais, sobretudo quando o julgado mais específico sobre o tema, do TJ/SP, Apelação Cível: 1008980-51.2022.8.26.0032, Araçatuba, Relator: Alfredo Attié, consta que: “Convocação enviada a todos os condôminos, conforme dão conta mensagens de e-mail acostadas aos autos, além de protocolos de recebimento, estes últimos contando com previsão expressa na própria convenção condominial.” (id 30826607 - Pág. 17 Pág.
Total –
17) Ou seja, no caso submetido ao Tribunal Paulista, restou demonstrado que a convocação foi enviada a todos os condôminos, com protocolos de recebimento, bem como referida modalidade contava com expressa previsão na própria convenção coletiva, aspectos que não restaram demonstrados nestes autos, sobretudo neste momento de cognição não exauriente. Quanto à alegativa de impossibilidade de decretação da nulidade sem o efetivo prejuízo, por defender que “é fato incontroverso que os Agravados, representados por sua patrona, que também os representa neste feito, participaram da Assembleia Geral de Instalação, de maneira que não houve nenhum prejuízo aos Agravados e todos os demais condôminos, que tomaram ciência do ato previamente, de forma mais prática, convencional”, de acordo com a análise dos argumentos recursais e das provas até então colacionadas, não possível neste momento processual, afirmar que todos os condôminos tomaram ciência do ato previamente, sobretudo diante da previsão expressa no art. 30 da convenção condominial, a qual exige o envio de carta registrada ou protocolizada (id 144211479 - Pág. 2 Pág.
Total – 525 – autos de origem), nem tampouco que não houve prejuízo aos agravados, já que a assembleia controvertida produziu efeitos, sobretudo financeiros em desfavor destes. No que pertine ao questionamento formulado no sentido de que: “resta absolutamente incoerente aos Agravados buscar anular um ato que outrora buscaram vantagens (como a tentativa de se candidatar a síndico), por clara violação à boa-fé objetiva em razão desse comportamento contraditório”, indiscutivelmente para análise de referida temática, somente o avanço da instrução processual possibilitará a dilação probatória, sem a qual, referidos argumento não tem como ser analisados, nem tampouco acolhidos como argumento recursais capazes de promover alterações na decisão agravada, neste instante processual.
Ao analisar a narrativa de que a decisão agravada precisa ser suspensa sob o argumento de que “a continuidade do feito representa diversos prejuízos, sobretudo por vultosos investimentos processuais (dentre eles, com prova pericial), afetando o funcionamento da Sociedade e até mesmo comprometendo”, na verdade pode também ser enxergada no sentido contrário, na medida em que a decisão agravada deixou claro que “o principal objeto da causa de pedir diz respeito ao não cumprimento dos serviços de infraestrutura de sua responsabilidade” (id . 30826609 - Pág. 3 Pág.
Total – 25), ou seja, caso referidos serviços de infraestrutura não tenham sido cumpridos adequadamente, o recebimento do empreendimento e instalação do condomínio resultantes da assembleia controvertida, poderiam, ao reverso, acarretar prejuízo grave ou de difícil reparação para os agravados. Finalmente, no que concerne à argumentação de que “ não é exagero mencionar que a anulação da assembleia é um total desrespeito com inúmeras famílias que participaram do evento e estão ansiosas para receber os respectivos imóveis.
Não só isso, foram realizados investimentos altíssimos para realizá-la”, a prevalecer referido argumento, também não é exagero afirmar que igualmente haveria desrespeito às famílias que eventualmente não participaram da assembleia por não terem tido, eventualmente, a oportunidade de tomar conhecimento sobre a mesma, tendo inclusive sido impossibilitadas de reivindicar seus direitos ou terem sido atingidas pelos efeitos das deliberações dela decorrentes.
Dessa forma, em razão da incerteza quanto aos fatos narrados pela parte agravante, sobretudo em relação à alegação de que os agravados “buscaram vantagens (como a tentativa de se candidatar a síndico), por clara violação à boa-fé objetiva”, aponta-se imperiosa uma maior dilação probatória para apuração, com segurança, das teses aventadas, sendo prudente submeter o feito ao crivo de contraditório com o fito de propiciar o melhor deslinde da controvérsia.
Sobre o tema, esta Terceira Câmara Cível assim se pronunciou. Vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS C/C COBRANÇA DE BONIFICAÇÃO. ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. PEDIDO PARA IMPEDIR O AGRAVADO DE UTILIZAR A MARCA OU ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA MARCA, CORES E PADRÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE COMPRA DE VOLUME MÍNIMO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AFERIÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM SEDE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ELEVADA MONTA COM VÁRIAS OBRIGAÇÕES PARA AMBAS AS PARTES QUE EXIGE ANÁLISE FÁTICA E JURÍDICA CONSISTENTE. CONTRADITÓRIO IMPRESCINDÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. TUTELA RECURSAL QUE DEVE SER INDEFERIDA NESTE MOMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806347-81.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023) (grifos) Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se as partes agravadas, para responderem, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator