Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUCIMAR DE MOURA SANTOS
- Advogado
- ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA (OAB 7044/RN)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucimar de Moura Santos, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0806969-80.2024.8.20.5124) proposta por si contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos. Analisando os autos, constato, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso por perda do objeto, tendo em vista que, segundo informação obtida no Processo Judicial Eletrônico 1º Grau, a Ação que originou o presente Agravo de Instrumento teve sua distribuição cancelada, tendo a sentença transitado em julgado.
Nesse sentido, decidiu o STJ que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Natal, 10 de setembro de 2024. Desembargador Claudio Santos Relator
