PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807183-49.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDA MAYARA PIMENTA E SILVA ADVOGADO(A): AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0807183-49.2026.8.20.0000 interposto por Fernanda Mayara Pimenta e Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0800195-24.2026.8.20.5137, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para compelir o réu a custear o procedimento cirúrgico de Artroplastia Total do Quadril com reconstrução da articulação (E/D).
Em suas razões (ID 37864049), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito ao direito constitucional à saúde e à obrigação do Estado de custear procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril bilateral, indicado em caráter de urgência em razão de quadro grave e progressivo de necrose avascular da cabeça femoral, decorrente de anemia falciforme. Narra que é portadora de Anemia Falciforme (CID D57.0) e de Necrose Asséptica Idiopática do Fêmur (CID M87.0), condições que, em conjunto, acarretaram grave comprometimento ósseo bilateral, manifestado em dores intensas, limitação significativa de mobilidade, claudicação, encurtamento de membro e severa incapacidade funcional, com indicação médica expressa para a realização da Artroplastia Total do Quadril com reconstrução da articulação (E/D).
Aduz que, ao buscar atendimento junto ao Município de Campo Grande, foi informada de que o procedimento, em razão de sua alta complexidade e elevado fator de risco, não é disponibilizado pelo SUS para aquele município, e que, perante o Estado do Rio Grande do Norte, encontra-se inserida na posição 37 da fila de regulação desde 05/02/2026, sem qualquer previsão de agendamento da cirurgia. Sustenta que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência com fundamento preponderante na Nota Técnica nº 467848 do NATJUS, que concluiu pela ausência de elementos suficientes para caracterizar a urgência, apontando: a ausência das imagens radiográficas, a insuficiência de comprovação do acometimento do quadril esquerdo, a falta de descrição de falha do tratamento conservador e o suposto caráter eletivo do procedimento.
Defende, contudo, que as lacunas documentais apontadas na decisão agravada foram integralmente supridas com a juntada, neste recurso, das imagens radiográficas da bacia e do Relatório Fisioterapêutico elaborado pela profissional Alline Mayra Batista de Oliveira (CREFITO 296872-F), documentos que, em conjunto com o laudo médico subscrito pelo ortopedista e traumatologista Dr. Djalma Carlos de Araújo Júnior (CRM/RN 2795), comprovam o colapso articular bilateral, a necrose avascular em ambos os membros (E/D), o encurtamento de membro, a falência do tratamento conservador e a necessidade do procedimento cirúrgico em caráter de urgência.
Assevera que a conclusão da Nota Técnica do NATJUS não se harmoniza com as particularidades do caso concreto, uma vez que foi elaborada em bases genéricas, sem acesso às imagens de exame, e não pode neutralizar a força probante do laudo subscrito pelo médico especialista que examinou diretamente a paciente, em observância ao artigo 37 do Código de Ética Médica, que veda a prescrição sem exame direto do paciente, e ao artigo 52 do mesmo diploma, que desautoriza a desconsideração arbitrária da condução terapêutica estabelecida pelo profissional que acompanha o caso.
Aduz que a classificação do procedimento como "eletivo" pela Nota Técnica é meramente burocrática e ignora a definição de urgência sob a ótica da Dignidade da Pessoa Humana, bem como a prescrição médica que visa evitar agravamento irreversível. Pleiteia, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada e determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que disponibilize, de forma imediata, integral, contínua e gratuita, o procedimento cirúrgico de Artroplastia Total do Quadril com reconstrução da articulação (E/D), ainda que em hospital da rede privada de saúde, custeando todo o material, as despesas hospitalares e os honorários médicos imprescindíveis à realização da cirurgia, conforme descritos no laudo médico circunstanciado, sem prejuízo da adoção de medidas constritivas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória agravada e confirmar a antecipação da tutela recursal, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte que providencie, de forma imediata e gratuita, a realização do procedimento cirúrgico de Artroplastia Total do Quadril com reconstrução da articulação do quadril (E/D), inclusive com o custeio de todos os materiais, despesas hospitalares e honorários médicos necessários, ainda que em unidade hospitalar da rede privada de saúde, assegurando, assim, o direito constitucional à saúde e à vida digna da recorrente.
É o relatório. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. A par disso, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/ativo em favor do Agravante.
Da análise prefacial dos autos, verifico que a agravante possui diagnóstico de Anemia Falciforme com crise (CID D57.0) e de Necrose Asséptica Idiopática do Fêmur (CID M87.0), conforme laudo acostado no ID 37864053 - pág. 18/31). Inicialmente cumpre ressaltar que a Constituição da Republica, em seus artigos 196 e seguintes, deixa claro que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Contudo, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas políticas púbicas sobre saúde, exceto quando a garantia constitucional não esteja sendo observada. Assim, malgrado seja dever do Estado a realização dos procedimentos necessários para o benefício da saúde dos administrados, não se apresenta possível a determinação no sentido de que o agravado arque com o valor da aquisição dos medicamentos e insumos requeridos, a serem utilizados no tratamento da enfermidade da agravante, sem que maiores justificativas para tanto constem dos autos.
Isso porque, o o parecer técnico emitido pelo NATJUS não aponta claramente para a caracterização da urgência no procedimento requerido, carecendo de mais exames – posto que apenas indica lesão no lado direito e não se verifica no esquerdo. Transcrevo trecho do referido laudo: Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Necrose asséptica de cabeça de fêmur, bilateral, descrita nos relatórios médicos acostados ao processo.
CONSIDERANDO a solicitação de artroplastia total de quadril bilateral. CONSIDERANDO o histórico clínico de Anemia Falciforme, e evolução com Necrose asséptica de cabeça femoral bilateral. CONSIDERANDO a ausência das imagens radiográficas, indispensáveis para a avaliação adequada do caso, sendo os laudos de exames radiológicos insuficientes para permitir análise técnica aprofundada. CONSIDERANDO que em laudo, é descrita lesão em quadril direito, não há exames descrevendo ou demonstrando lesões em quadril esquerdo.
CONSIDERANDO que a CONITEC sugere a realização de artroplastia total do quadril não cimentada de cerâmica para pacientes jovens ou com grande falha acetabular. CONSIDERANDO a ausência de descrição de falha do tratamento conservador. CONSIDERANDO que a indicação cirúrgica na coxartrose é procedimento classicamente eletivo, não havendo dados médicos no processo que justifiquem risco iminente de vida ou perda de órgão ou função.
CONCLUI-SE que FALTAM elementos técnicos para sustentar a indicação do procedimento solicitado no presente caso. Não há elementos para considerar a demanda uma urgência, conforme a definição do Conselho Federal de Medicina. Importa reconhecer também que a parte recorrente se encontra cadastrada na lista de cirurgias eleticas, na posição 38 da fila (ID 37864053 - pág. 37). Nesse contexto, considerando a ausência de quadro probatório a atestar a urgência do tratamento pleiteado, penso ser o caso de indeferimento do efeito suspensivo pretendido.
Registre-se que de acordo com o Enunciado nº 51 do CNJ – Saúde Pública: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”. Sobre o tema e em igual sentido, trago a colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MÉRITO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO JOELHO DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE INSERÇÃO NO SISREG E OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO - CIRURGIA ELETIVA - PARECER DO NÚCLEO TÉCNICO FAVORÁVEL - ENUNCIADOS DO CNJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo previsão da realização da cirurgia pretendida pelo Sistema Único de Saúde, deve ser deferida sua realização, mediante agendamento e observância da classificação de risco. (TJ/MS - Agravo de Instrumento n. 1414444-77.2022.8.12.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 16/11/2022, p: 17/11/2022) APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA. AUSÊNCIA DA PROVA DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA.
DESRESPEITO INJUSTIFICADO À FILA DE ESPERA DO SISTEMA DE SAÚDE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Não pairam dúvidas da responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito de saúde da população. Contudo, o deferimento do procedimento cirúrgico requerido pela parte somente tem lugar se efetivamente presentes documentos comprobatórios ao reconhecimento de que o paciente esteja correndo risco de vida ou outras consequências irreversíveis a justificar a realização do procedimento cirúrgico em caráter de urgência.
2. Do cotejo dos autos, verifico que, não obstante esteja comprovado que a requerente possui a enfermidade indicada Gonartrose primária bilateral (atestados médicos de fls. 11/12), necessitando da realização do procedimento cirúrgico denominado como artroplastia de joelho, não existem provas da urgência ou da existência de risco de vida caso a paciente não realize o procedimento imediatamente. Inobservância do Enunciado 51 da II, da Jornada de Direito à Saúde do CNJ.
3. Especificamente no que tange às cirurgias ortopédicas, não obstante os critério elencados pelo Estado do Ceará para retomada das cirurgias eletivas, as determinações devem ser cotejadas com a decisão adotada na Ação Civil Pública (0002012- 48.2006.4.05.8100 – 6ª Vara Federal da Seção Judiciária no Ceará) que definiu a impossibilidade de inclusão de paciente sem a ocorrência de situações excepcionais.
4. Cabe, portanto, à Administração Pública gerenciar a Central de Regulação e verificar o pedido da paciente, aferindo se, em decorrência do grau da enfermidade e/ou do tempo na fila de espera, a paciente faz jus à imediata realização da cirurgia ortopédica.
5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC: 00513268820208060055, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2021) Desse modo, não vejo que o Agravante tenha se desincumbido em comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos estabelecidos pelo inciso I, do art. 373 do Código de Ritos. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos a concessão da medida, a saber:
1) verossimilhança do direito alegado;
2) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Desse modo, não vislumbro atendidos os requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência em favor da Agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data registrada eletronicamente. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G