PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807183-83.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA AGRAVADA: TEREZINHA ALMEIDA DE MOURA ARAÚJO ADVOGADO: IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, nos autos do cumprimento de sentença n. 0800941-68.2021.8.20.5135 ajuizado por TEREZINHA ALMEIDA DE MOURA ARAÚJO. O agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, notadamente em relação ao valor dos danos materiais, por entender que não houve comprovação dos descontos que fundamentariam a restituição postulada pela parte exequente.
Contudo, o Juízo de origem rejeitou a impugnação, homologando o valor principal do cumprimento de sentença em R$ 15.697,46 (quinze mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), e determinando o prosseguimento do feito com a intimação da parte exequente para atualização do débito e, posteriormente, da parte executada para pagamento do valor remanescente, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o agravante sustentou que a parte agravada não comprovou documentalmente os descontos indicados, nem apresentou extratos ou comprovantes que validassem os valores executados a título de dano material. Alegou, ainda, que não seria possível presumir o prejuízo, conforme entendimento firmado em julgados do Superior Tribunal de Justiça, e que o montante arbitrado ensejaria enriquecimento sem causa.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar qualquer medida que implicasse na liberação dos valores ao agravado ou na alienação de patrimônio da instituição financeira. No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a revisão dos valores executados e, sucessivamente, a remessa dos autos à contadoria para apuração do valor efetivamente devido.
Requereu, ainda, a exclusão da multa do art. 523 do Código de Processo Civil e a condenação da parte agravada por litigância de má-fé.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, tais pressupostos não se fazem presentes. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, especialmente no tocante à distribuição do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o Juízo de origem determinou que o banco executado apresentasse os extratos bancários da parte exequente, nos quais constariam os supostos descontos impugnados, providência que não foi cumprida pela instituição financeira, a despeito da ordem judicial expressa nesse sentido.
Com base nos arts. 373, II, e 400, I, do Código de Processo Civil, operou-se a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte exequente, diante da ausência de exibição de documentos que estavam sob a posse exclusiva do banco agravante. Assim, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não se deu de forma arbitrária, mas sim como consequência lógica do descumprimento do encargo probatório imposto judicialmente à parte executada.
Além do mais, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconhece a validade da aplicação da presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo credor, em hipóteses como a dos autos, nas quais o banco não exibe documentos essenciais à liquidação do julgado. Nesse sentido, é o julgado deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. [...] (TJRN, AI n. 0813969-80.2024.8.20.0000, Rel. Desembargador João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 27.02.2025). Não se verifica, portanto, a plausibilidade jurídica da tese recursal.
Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco se evidencia nos autos, já que a decisão agravada não determina de imediato a liberação dos valores penhorados ou o levantamento dos depósitos judiciais em favor da parte exequente. Ao contrário, prevê a apuração do valor atualizado do débito com o abatimento de eventual quantia já depositada, assegurando à parte executada a possibilidade de impugnação quanto à penhora ou ao bloqueio, na forma dos arts. 854 e seguintes do Código de Processo Civil.
Logo, ausentes os pressupostos legais autorizadores da medida excepcional, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7