PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUSPENSIVIDADE N° 0807185-53.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SANDRA MOREIRA DE ARAÚJO Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS AGRAVADO: U. N. S.
C. D. T. M. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido suspensivo, interposto por Sandra Moreira de Araújo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Evidência e Reparação de Danos Morais nº 0823405-61.2025.8.20.5001, por ela proposta contra a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, que indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de que os laudos médicos costados aos autos não comprovam a urgência para realização das cirurgias requeridas, acrescentando que “(…) a tese decorrente do julgamento do tema n° 1069 do STJ, sujeita a concessão do pleito em estudo à prova do caráter não estético dos procedimentos visados, o que, por si só, já afasta a configuração dos pressupostos da tutela de evidência.” (Id 149030529 dos autos principais).
Nas razões recursais (id 30830788), sustenta a recorrente, em síntese, que a urgência e a imprescindibilidade da cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica restaram devidamente comprovadas por laudo médico e psicológico acostados os autos. Acrescenta, nesse sentido, o risco de agravamento de seu quadro psicológico, com episódios de ansiedade, angústia e isolamento social. Alega que diante da natureza reparadora do procedimento, é inaplicável limitação do rol da ANS como impeditivo de cobertura, nos termos da Lei 14.454/2022.
Destaca o dever de aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1069, do STJ, que impõe aos planos de saúde a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias reparadoras para pacientes pós-bariátricos. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu provimento. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental, por meio do qual busca a agravante, com base em recomendação médica, que seu plano de saúde seja obrigado, inclusive liminarmente, a custear cirurgia reparadora pós-bariátrica. Pois bem. A pretensão vindicada a princípio depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, mister observar, quanto ao fumus boni iuris, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.069 (REsp 1870834/SP, 2ª Seção, julgado em 13/09/2023), fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SÁUDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos plano de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento de junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual se vincula o julgador. 3.Recurso especial não provido (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023).
Não obstante, conforme mencionado anteriormente, o deferimento da tutela de urgência depende, também, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito que, ao contrário do anterior, não está devidamente comprovado nos autos, pelo menos a princípio, em face dos argumentos a seguir delineados. Primeiro, verifico que o laudo médico acostado (id 30830794) atesta, em suma, que a paciente, após realização de cirurgia bariátrica, perdeu aproximadamente 38 (trinta e oito quilos), “(…) ocasionando mudanças e indefinições em seu contorno corporal, associado a dificuldades para executar suas atividades físicas e de trabalho (…).” Por sua vez, o laudo psicológico (id 30830796) destaca que “o excesso de peso se foi, no entanto, o peso “emocional”permanece, gerando sofrimento psíquico emocional, diante dos sintomas de ordem física e psicológica”, que provocam “(…) índices elevados de ansiedade e crises, rebaixamento do humor, redução da energia, diminuição da atividade, perda de interesse, diminuição do prazer e da capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga, episódios deprimidos, episódios de desequilíbrio emocional, culpabilização excessiva, sentimentos pessimistas ou de solidão, perda de interesse nas atividades comuns, preocupação excessiva, instabilidade de sono e irritabilidade, gerando novos traumas relacionais em campo afetivo, relacional, social e sexual.” Segundo o laudo emitido pelo Dr.
Thiago Azevedo, cirurgião plástico, a agravante necessita realizar os seguintes procedimentos: Dermolipectomia para correção de abdome em avental; Diástase dos retos abdominais tratamento cirúrgico; Herniorrafia umbilical; Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita; Plástica/reconstrução da mama com próteses a esquerda; Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita; Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a esquerda; Enxerto composto; Correção de Lipodistrofia braquial direita; Correção de Lipodistrofia braquial esquerda; Correção de Lipodistrofia crural esquerda; Correção de Lipodistrofia crural esquerda; Correção de Lipodistrofia trocantérica glútea com enxerto glúteo; Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores - exérese e rotação de fasciocutâneo ou axial; Tratamento cirúrgico da lipomatose cervical plástico.
Na transcrição acima, observa-se que as intervenções profissionais atingirão diferentes áreas do corpo da recorrente, o que torna ainda mais difícil aferir se há, de fato, urgência na realização de todas elas ou, quiçá, se de apenas parte delas e, nesse caso, quais possuiriam, realmente, natureza urgente e de procedimento médico reparador, e não meramente estético, respostas que somente serão obtidas com a necessária dilação probatória.
Registre-se, por fim, que o entendimento adotado, por ora, não reconhece a prescindibilidade na realização das cirurgias, mas apenas conclui que não está demonstrado o caráter urgente da pretensão e, nesse caso, impossível deferir a medida pleiteada, o que depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos. Pelos argumentos expostos, INDEFIRO a tutela recursal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de Direito da Vara de Origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada das cópias que entender convenientes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora