MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MIKAEL FERNANDES DA SILVA
Advogado
SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 17852/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807187-57.2024.8.20.0000 Polo ativo MIKAEL FERNANDES DA SILVA Advogado(s): SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA Polo passivo 3 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0807187-57.2024.8.20.0000. Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Mikael Fernandes da Silva.
Advogado: Sergimar Francisco de Oliveira – OAB/RN 17.852. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE NEGOU A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO. ALEGADO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO DECRETO N. 11.846/2023. CONDENAÇÃO POR CRIME COM PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. SUPOSTO ENQUADRAMENTO NO ART. 2º, I, DO DECRETO. INVIABILIDADE. PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO (ART. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PENA ABAIXO DO PATAMAR APONTADO, MAS DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ELEMENTAR DO TIPO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA ELEMENTAR PARA A CONDUTA PRATICADA E TIPIFICADA. OBSERVÂNCIA AO ART. 1º, I, DO REFERIDO ATO PRESIDENCIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
Agravo em Execução Penal interposto por Mikael Fernandes da Silva contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu a concessão de indulto, nos termos do Decreto n. 11.846, de dezembro de 2023. Na decisão que indeferiu o pleito (ID n. 25166634) e na que manteve o indeferimento (ID n. 25166631), a juíza afirmou que não foram preenchidos os pressupostos para concessão do indulto, uma vez que o crime ao qual foi condenado o agravante, isto é, extorsão, configura-se por meio de violência ou grave ameaça.
Nas razões (ID n. 25166635), o agravante aduziu que faz jus ao indulto. Disse que foi condenado pela prática de crime comum sem violência ou grave ameaça à pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 dias, além de 12 dias-multa, tendo cumprido mais da metade da pena. Alega que não houve o emprego de violência ou grave ameaça, pois a condenação “se baseou na presença de promessas futuras e na imposição de sua vontade sobre a vítima, através de ameaças veladas”.
Requereu o provimento do presente agravo. Em contrarrazões, o parquet (ID n. 25166628) pugnou pelo desprovimento do agravo. Instada a se pronunciar, (ID. 25530576), a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente agravo, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. O recurso cinge-se à reforma da decisão que não concedeu o indulto natalino referente à ação penal nº 0802164-19.2021.8.20.5600, na qual foi o recorrente condenado por extorsão (art. 158, caput, do Código Penal), sob o argumento de que preenche os requisitos previstos no Decreto Presidencial nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023.
O referido ato normativo previu os crimes para os quais não se concede indulto e comutação da pena (art. 1º), ao passo em que estabeleceu, no art. 2º, as hipóteses de concessão, dentre elas a do inciso I, a que, teoricamente, pode ser aplicada ao agravante: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:
I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; No entanto, verifico da ação penal n. 0802164-19.2021.8.20.5600 que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de extorsão.
Embora argumente que o crime cometido não se deu por meio de violência e grave ameaça, o que autorizaria a concessão do indulto, pois preenche os outros requisitos, denota-se da sentença que “In casu, restou explícita a prática da conduta de extorsão pelo acusado, ao contrário do sustentado pela defesa, estando presente a elementar da grave ameaça consistente nos áudios de whatsapp, a forma em que o réu abordou a vítima, o qual, utilizando-se de sua compleição física e por ostentar inserção em facção criminosa, constrangeu a vítima vindo a obter indevida vantagem econômica, no segundo fato.
JÁ no terceiro fato, a vítima, mesmo constrangida não colaborou para a obtenção da vantagem indevida.”. Ademais, a afirmação de crime de extorsão sem violência ou grave ameaça não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois o tipo penal previsto no caput do art. 158 do Código Penal possui como elementar a “violência ou grave ameaça”, sem a qual não seria capitulado como extorsão, mas sim como outro tipo penal.
Abstratamente, a conduta deste crime reside no verbo “constranger”, isto é, obrigar, coagir alguém a fazer algo, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência (física) ou grave ameaça. No caso, houve a subsunção da conduta ao tipo penal, haja vista ter o agravante, conforme a decisão meritória, constrangido a vítima, por duas vezes, a lhe dar, primeiramente, a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e, depois, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mediante ameaças de morte, em decorrência do roubo de um celular de sua esposa que a vítima não praticou.
Desse modo, a concessão do indulto natalino ao réu se encontra inviável. O crime por ele praticado e pelo qual foi condenado se deu por meio de grave ameaça, podendo ser considerado impeditivo, o que afasta a incidência do art. 1º, I, do Decreto residencial nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023. Diante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução para manter a decisão recorrida.
É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MIKAEL FERNANDES DA SILVA
Advogado
SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 17852/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807187-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MIKAEL FERNANDES DA SILVA
Advogado
SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 17852/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807187-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
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SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 17852/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807187-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.