Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatário
- JULIANA PEREIRA GOMES
- Advogado
- EZANDRO GOMES DE FRANCA (OAB 9827/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 AR 0807187-86.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Juliana Pereira Gomes, visando rescindir acórdão proferido nos autos nº 0838659-89.2016.8.20.5001, transitado em julgado em 09/04/2024. Sustenta o autor, em síntese, que o acórdão rescindendo teria violado manifestamente norma jurídica ao restabelecer benefício de auxílio-doença acidentário com fundamento em laudo pericial elaborado por profissional de fonoaudiologia, e não por médico, o que, segundo afirma, afrontaria a Lei nº 12.842/2013 e a legislação previdenciária aplicável.
Requer, em sede liminar, a suspensão do cumprimento de sentença no processo originário, inclusive com reversão da obrigação de fazer já cumprida, sobrestamento da obrigação de pagar quantia certa e suspensão de qualquer pagamento judicial, por precatório ou RPV. Antes da apreciação da liminar, a parte ré foi intimada para manifestação. Consta dos autos certidão de decurso de prazo atestando que, em 12/05/2026, precluiu o prazo destinado à manifestação da requerida.
É o relatório. Examino, nesta oportunidade, o pedido de tutela de urgência por meio do qual o INSS pretende suspender os efeitos do acórdão rescindendo, com paralisação do cumprimento de sentença no feito originário. A pretensão liminar não comporta acolhimento. A tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se prestando, em regra, a produzir, de forma autônoma e antecipada, os efeitos práticos que somente decorreriam de eventual juízo rescindente favorável.
No caso concreto, a parte autora pretende, por via liminar, não apenas suspender o cumprimento de sentença, mas também autorizar a reversão da obrigação de fazer já cumprida, além de obstar o prosseguimento da fase de pagamento. Ocorre que tais providências possuem nítido caráter satisfativo e pressupõem exame mais aprofundado acerca da alegada nulidade do acórdão rescindendo, especialmente quanto à suficiência ou não da prova técnica que embasou a decisão transitada em julgado.
