Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA
- Advogado
- DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA (OAB 15773/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0807204-67.2025.8.20.5106 REQUERENTE: VANUZA FERNANDES PEREIRA DE BRITO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
1. Do relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa. Síntese da condenação: Dispositivo da Sentença (ID. 164927479): “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão veiculada na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de pagar à parte autora: a) férias integrais referentes aos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2006, 2007, 2008 e 2009, acrescida de terço constitucional, com exceção dos anos de 2001 e 2006, tomando-se como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria da parte requerente, (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria); e b) 01 (um) período de licença prêmio não gozado, que convertido equivale a 03 (três) meses da última remuneração auferida antes da aposentadoria da parte autora.” Não houve interposição de Recurso Inominado.
Os autos vieram conclusos para decisão sobre HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
2. Da Fundamentação 2.1. Decisão sobre pontos controvertidos No caso, não há controvérsia pendente quanto aos cálculos apresentados. A parte exequente apresentou memória de cálculo no ID 186630063, apurando o valor total de R$ 55.246,45. A Fazenda Pública, devidamente intimada, manifestou concordância expressa com os valores apurados (ID 192752624). Assim, inexistindo impugnação ao cálculo e havendo anuência expressa do ente executado, deve ser homologada a memória apresentada pela parte exequente, por se encontrar compatível com os limites do título judicial e por não haver ponto controvertido a ser dirimido. 2.2.
Dos cálculos homologados Em consequência do fundamentado no capítulo anterior desta decisão, HOMOLOGO OS CÁLCULOS que constam no ID 186630063, no valor total de , com data de referência para futuras atualizações: 22/04/2026. 2.3 Detalhamento para fins de confecção do instrumento de requisição Espécie de requisição: Precatório Natureza/Referência de crédito: ALIMENTAR/Gratificação-Indenização Na expedição do precatório, deverá ser anotada a superpreferência constitucional da exequente, nos termos do , da Constituição Federal, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna comprovado no ID 186630066.
