Recurso em Sentido Estrito 0807204-93.2024.8.20.0000 Recorrente: Ministério Público Recorrido: W. F.
C. de A. Advogados: Marcus Alânio Martins Vaz (OAB/PB 24.541) e Outros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SÊXTUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (CONSUMADOS E TENTADOS - ARTS. 121, §2º, I E IV E 121, §2º, I E IV C/C 14, II DO CP). ROGO DO GAECO MINISTERIAL PELO RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS MEDIDAS DIVERSAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS NESTA INSTÂNCIA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NOUTRO ENTE FEDERATIVO, POR CRIME DE PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA FINS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI. CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP INEFICAZES A OBSTAR A RENITÊNCIA DELITIVA. ENCARCERAMENTO IMPOSITIVO. DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do RN em face do decisum do Juízo da 2ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0863255-30.2022.8.20.5001, onde o Recorrido se acha incurso nos arts. 121, §2º, I e IV e 121, §2º, I e IV c/c 14, II do CP (03 homicídios tentados e 03 consumados), indeferiu o pedido de “... decretação da prisão preventiva do denunciado... ” (ID 25176810, p. 270).
2. Sustenta, em resumo, imprescindibilidade da clausura, ante o descumprimento amiúde das cautelares dantes impostas, inclusive com a prática de novo ilícito (ID 25176810, p. 280).
3. Pugna, ao cabo, por conhecimento e provimento.
4. Contrarrazões embasadas na inalterabilidade do édito (ID 25176810, p. 318).
5. Parecer pelo provimento do RESE (ID 25310305).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Recurso.
8. No mais, deve ser provido.
9. Com efeito, resta demonstrado ter o Recorrido, de fato, incorrido em descumprimento das cautelares anteriormente deferidas, sendo-lhe, inclusive, atribuída a prática de novo delito no Estado da Bahia.
10. Ou seja, o cenário revela, inexoravelmente, a insuficiência acauteladora das medidas mais brandas concedidas alhures, sobretudo sob o viés da recalcitrância, reclamando, por consectário lógico, o (re)estabelecimento do carcer ad custodiam.
11. Sobre a temática, em episódio assemelhado, decidiu o Pretório Excelso: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA. QUEBRA DE FIANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.
1. É idôneo o restabelecimento da prisão cautelar fundado em quebra de fiança decorrente da prática de nova infração penal dolosa durante liberdade provisória.
2. Agravo interno desprovido. (HC 233.985 AgR, Relator Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024).
12. Na hipótese, vale a lembrança, o Recorrido teve o encarceramento temporário decretado no interregno de 01-07-2022 a 15-09-2022, sendo a clausura revogada pelo Juízo da 2ª VCrim e, posteriormente reformada por este Órgão Colegiado, nos termos infra (RESE 0814167-88.2022.8.20.0000): “... entendo recomendável, à luz dos princípios da proporcionalidade e adequação, conjugar a liberdade dos imputados às medidas do art. 319 do CPP, possibilitando, até mesmo, novo decreto prisional, em caso de descumprimento e/ou fatos supervenientes, tudo a critério do juízo a quo (art. 282, §4º, CPP)... diante da imprescindibilidade das restrições alternativas, ratifico decisum cautelar, provendo parcialmente o Recurso, para fixar cautelares do art. 319, em particular as dos incs.
I (comparecimento periódico em juízo a ser definido na origem) e III (impossibilidade de comunicação entre os denunciados, por qualquer meio), sem prejuízo de outras a serem alinhadas pelo magistrado natural...”.
13. Todavia, como assinalado em linhas pretéritas, sobrevieram novos fatos reveladores da ineficácia das cautelares, as quais, como destacado, não foram bastantes a conter o instinto delituoso do Denunciado, agora, preso em flagrante no Estado da Bahia (10-05-2024), por crime de porte de arma de uso restrito (25176810 - Pág. 188), conforme enfatizado pela Douta 2ª PJ (ID 25310305): “... Embora a prisão no curso do processo seja medida de caráter excepcional, tendo em vista importar em privação da liberdade do acusado, quando ainda pendente o processo de sentença penal condenatória transitada em julgado, revela-se oportuna e necessária a manutenção da prisão dos recorridos.
Assim, a soma dos fatores, quais sejam, após a prática dos seus gravíssimos crimes analisados na presente ação penal (homicídios qualificados), inova o estado de lugar, coisa, com o fim de se furtar à aplicação da lei penal, além de ser contumaz em portar armas de fogo de uso restrito de forma ilegal, abalando concretamente a ordem pública, demonstra que as medidas cautelares fixadas são insuficientes.
Cumpre asseverar, antes de adentrar no caso concreto, que a finalidade da custódia provisória, seguindo-se a corrente doutrinária ampliativa, não é apenas impedir que o agente, solto, continue a delinquir, mas também de garantir a credibilidade da justiça e de evitar o sentimento de impunidade...”.
14. Para, ao cabo, concluiu: “... Imperioso ressaltar, ainda, que o acórdão (que apreciou o RESE ministerial anterior deste caso) ressalvou a possibilidade de novo decreto prisional em caso de descumprimento da medida ou de fatos supervenientes, que é o caso dos autos (art. 282, §4º, CPP) ... diante do novo cenário, restou demonstrado que as medidas cautelares são incapazes de salvaguardar a ordem pública.
Assim, considerando que o recorrido é contumaz na prática de delitos graves, praticando crimes enquanto estava em liberdade provisória condicionada nestes autos, o que evidencia seu total desprezo pelas instituições estatais responsáveis pela persecução penal e, principalmente, evidencia que a prática continuará, representando um risco real e imediato à sociedade, caso seja mantido em liberdade, necessária se faz a reforma da decisão a fim de que seja decretada a prisão preventiva do recorrido...”.
15. Não fosse bastante, além da prática de crimes de gravíssima catadura, já descritos alhures (sêxtuplo homicídios qualificados, sendo três tentados), cuida a casuística de Agente contumaz em portar armas de fogo de uso restrito (AP 0101109-68.2013.8.20.0002), sendo esse comportamento apto, por si só, a vulnerar a ordem pública.
16. Doutrinária e jurisprudencialmente, urge ressair, prevalece o entendimento de que as garantias processuais não se limitam a obstar a reiteração delitiva do agente, constituindo também importante medida para preservar a credibilidade da justiça e evitar o sentimento de impunidade.
17. Daí, patentes o fumus boni iuris e o periculum libertatis, é imperativo o (re)estabelecimento da custódia preventiva, como, verbi gratia, tem compreendido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL ... PRISÃO PREVENTIVA ... COMETIMENTO DE NOVO DELITO APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NA
DECISÃO
RECORRIDA AFASTADA... MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE... AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Agravante, em liberdade provisória desde 18/02/2019, supostamente cometeu novo delito de tráfico de drogas no dia 08/11/2020, sendo a sua prisão restabelecida no dia 23/02/2021, em razão da reiteração delitiva, de modo que a medida extrema encontra-se devidamente justificada e o período de tempo decorrido até a nova decretação da prisão não se mostra excessivo a ponto de implicar o esvaziamento do periculum libertatis.
2. O fato de o Acusado ter sido preso em flagrante pela suposta prática de novo crime pode ensejar a revogação da liberdade provisória anteriormente concedida, ainda que, pelo delito mais recente, o Réu responda em liberdade.
3. Afasta-se a alegação de que as informações prestadas nestes autos se prestaram à complementação dos fundamentos da custódia, na medida em que "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021) (...) Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o risco de reiteração delitiva demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública... Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no RHC 151.917 MG 2021/0258179-3, j. em 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022).
18. Isto posto, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo provimento do RESE para, reformando o decisum combatido, reintegrar a clausura do Recorrido, desta feita em timbre preventivo, cabendo ao Juízo Singular a expedição do mandado prisional. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Julho de 2024.