PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807206-92.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SILVIA GEANNE DE ARAUJO PAULA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que manteve a penhora de valores realizada via SISBAJUD em conta bancária de titularidade da agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação inequívoca da natureza impenhorável das quantias bloqueadas.
A pretensão recursal merece acolhimento, em sede de cognição sumária. Da detida análise dos elementos constantes nos autos, especialmente do extrato bancário emitido pelo Banco Crefisa, do relatório gerencial de bloqueio judicial e dos registros de movimentação (prints), todos acostados ao instrumento, verifica-se, com elevado grau de verossimilhança, que a conta bancária nº 0112234957, de titularidade da agravante, foi, na data de 08/04/2026, simultaneamente creditada com o valor de R$ 2.803,41, identificado expressamente como pagamento de benefício previdenciário do INSS, e, no mesmo dia, objeto de bloqueio judicial que culminou na indisponibilidade da quantia de R$ 2.387,16.
Tal coincidência temporal, aliada à identificação expressa da origem do crédito e à inexistência de elementos indicativos de outras fontes de renda na conta bancária, evidencia, em juízo preliminar, que os valores constritos derivam diretamente de proventos de aposentadoria percebidos pela agravante. Nesse contexto, revela-se aplicável a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe, de forma categórica: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria (...).” A interpretação sistemática do referido dispositivo, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), conduz à conclusão de que valores de natureza alimentar não podem ser objeto de constrição judicial quando destinados à subsistência do devedor, sob pena de violação ao mínimo existencial.
A impenhorabilidade das verbas alimentares subsiste mesmo quando tais valores se encontram depositados em conta corrente, desde que comprovada sua origem, como ocorre no caso sob exame. Outrossim, o perigo de dano mostra-se evidente, uma vez que a agravante, pessoa idosa e aposentada, depende diretamente dos valores provenientes de seu benefício previdenciário para custear despesas essenciais à sua sobrevivência, como moradia, saúde e alimentação, circunstância amplamente demonstrada nos documentos acostados.
Dessa forma, a manutenção da constrição judicial revela-se potencialmente apta a comprometer a subsistência da agravante, configurando risco concreto de dano grave e de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela de urgência recursal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta bancária nº 0112234957, de titularidade da agravante, até o limite de R$ 2.387,16, por se tratar, em análise preliminar, de verba de natureza alimentar oriunda de benefício previdenciário. Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância.
Intime-se a parte Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após, à conclusão. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator