PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807207-77.2026.8.20.0000 Polo ativo KERGINALDO MOREIRA FERREIRA Advogado(s): THAMARA MARCIA DE OLIVEIRA GURGEL Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0807207-77.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Kerginaldo Moreira Ferreria Advogado(s): Thamara Márcia de Oliveira Gurgel Agravado: Ministério Público do Estado do RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. FUGAS. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES NO CURSO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto em face de decisão que indeferiu pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, diante do histórico prisional do apenado, marcado por faltas graves, fugas, prática de novos crimes durante a execução da pena, classificação de alta periculosidade e suposta integração em organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o histórico de faltas graves, fugas e prática de novos crimes durante a execução penal constitui fundamento idôneo para afastar o requisito subjetivo da progressão de regime; (ii) estabelecer se o atestado de boa conduta carcerária impede o indeferimento da benesse; (iii) determinar se a ausência de exame criminológico atualizado inviabiliza a negativa da progressão; e (iv) verificar se os elementos constantes do Plano Individualizador da Pena e dos registros penitenciários autorizam a manutenção do regime fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime.
4. O preenchimento do requisito objetivo não assegura, por si só, a progressão de regime, quando demonstrada concretamente a ausência de mérito subjetivo do apenado.
5. O histórico prisional do agravante revela manifesta incompatibilidade com o cumprimento da pena em regime menos gravoso, diante da existência de ao menos cinco fugas do sistema prisional e da prática de quatro novos crimes durante a execução penal.
6. A regressão de regime decorrente da prática recente de novo delito evidencia reiteração criminosa e ausência de comprometimento com a terapêutica penal.
7. O atestado de boa conduta carcerária não impede o indeferimento da progressão quando outros elementos concretos demonstram elevada periculosidade e ausência de adaptação ao regime menos severo.
8. O Plano Individualizador da Pena e os registros do sistema penitenciário indicam classificação de alta periculosidade e possível vinculação do apenado a organização criminosa, circunstâncias aptas a fundamentar a manutenção do regime fechado.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento da progressão de regime com fundamento em faltas graves, fugas, reiteração delitiva e prática de novos crimes durante a execução da pena.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O histórico de faltas graves, fugas e prática de novos crimes durante a execução penal afasta o requisito subjetivo necessário à progressão de regime.
2. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o julgador quando elementos concretos evidenciam elevada periculosidade do apenado.
3. A prática de novo delito no curso da execução penal constitui fundamento idôneo para manutenção do regime mais gravoso.
4. A classificação de alta periculosidade e os registros penitenciários relativos à habitualidade criminosa legitimam o indeferimento da progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 974.010/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 965.959/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 24.02.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução,nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Kerginaldo Moreira Ferreira, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de progressão de regime para o semiaberto, em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando o extenso histórico de faltas graves, a prática de novos crimes e evasões durante o cumprimento da pena, além de indicativos de alta periculosidade e suposta vinculação a organização criminosa (Id. 37876201).
Nas razões recursais (Id. 37876205), a defesa sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, aduzindo que as faltas graves utilizadas para fundamentar o indeferimento ocorreram há mais de dois anos, encontrando-se superados seus efeitos, nos termos do § 7º do referido dispositivo legal. Argumenta, ainda, que o atestado de conduta carcerária classifica o agravante como possuidor de conduta “excelente”, inexistindo exame criminológico atualizado apto a infirmar o mérito subjetivo do apenado.
A defesa também assevera que o Plano Individualizador da Pena juntado aos autos encontra-se desatualizado, tendo sido elaborado em julho de 2024, sem reavaliação posterior, em desconformidade com orientações técnicas da SENAPPEN, além de sustentar que a informação acerca de suposta liderança do agravante em organização criminosa seria genérica e desacompanhada de elementos concretos. Aduz, ainda, que a decisão agravada teria se baseado na gravidade abstrata dos delitos e em registros pretéritos, em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pugnando, ao final, pela reforma da decisão para concessão da progressão ao regime semiaberto.
Em contrarrazões (Id. 37876207), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. Instado a exercer juízo de retratação, o magistrado de origem manteve integralmente a decisão agravada, reiterando que o histórico global do apenado revela elevado grau de periculosidade, habitualidade criminosa e ausência de adaptação ao cumprimento da pena em regime menos gravoso, razão pela qual entendeu ausente o requisito subjetivo necessário à progressão de regime (Id. 37876208).
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça, em parecer de Id. 38354119, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que o agravante ostenta extenso histórico de faltas graves, fugas e cometimento de novos crimes durante a execução penal, além de suposta integração em organização criminosa, circunstâncias que evidenciam a ausência do requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da Lei de Execução Penal.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, o agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime do fechado para o semiaberto, ao argumento de que preencheria os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, sustentando, em síntese, a inadequação da utilização de faltas graves antigas, a desatualização do Plano Individualizador da Pena, a ausência de exame criminológico e a insuficiência de registros administrativos acerca de sua suposta vinculação a organização criminosa para afastar o benefício.
Ocorre que a decisão em vergaste me parece muito bem fundamentada, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista fático. Explico melhor. Inicialmente, destaco que para progressão de regime é necessário que o agravante preencha os requisitos previstos nos art. 112 da Lei de Execução Penal. No presente caso, Embora o agravante tenha implementado o requisito objetivo para a progressão de regime, o Juízo da execução reconheceu, de forma motivada e com base em elementos concretos extraídos da própria execução penal, a ausência do requisito subjetivo necessário à concessão da benesse.
Com efeito, conforme consignado na decisão agravada (Id. 37876201), o agravante ostenta histórico prisional extremamente desfavorável, constando ao menos cinco fugas do sistema prisional e a prática de quatro novos crimes durante o cumprimento da pena, circunstâncias que evidenciam manifesta dificuldade de adaptação ao cumprimento da reprimenda em regime menos gravoso. Soma-se a isso o registro de faltas disciplinares, a classificação de alta periculosidade constante do Plano Individualizador da Pena, bem como informações oriundas do SIAPEN no sentido de que o apenado integra organização criminosa.
Ademais, conforme verificado no sistema SEEU, o agravante obteve progressão de regime em 18/05/2023. Contudo, em 03/12/2023, foi novamente preso em flagrante delito pela prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou drogas, circunstância que ensejou a regressão de regime em 06/12/2023. Posteriormente, sobreveio condenação nos autos do processo nº 0805853-03.2023.8.20.5600, com trânsito em julgado em 14/04/2024.
Tal contexto evidencia, de forma concreta, a prática de falta grave recente e a reiteração delitiva durante o cumprimento da pena, circunstâncias que afastam o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, sobretudo por demonstrarem ausência de comprometimento com a terapêutica penal e manifesta incompatibilidade com o cumprimento da reprimenda em regime menos gravoso.
Desta forma, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é uníssona no sentido que o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, devido à ausência de preenchimento do requisito subjetivo, in verbis: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUGA E PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. Ordem denegada. (HC n. 974.010/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) - Grifo acrescido. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES, FUGAS E PERICULOSIDADE.
FUNDAMENTO IDÔNEO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime ao apenado. Alegações da defesa acerca da suposta presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:(i) definir se o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, fundamentado em histórico de reiteração criminosa, faltas disciplinares graves, fuga do sistema prisional e periculosidade, é válido; e (ii) verificar se a análise dessa conclusão pelas instâncias ordinárias pode ser reexaminada em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) exige o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, sendo o requisito subjetivo comprovado por atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional.
4. A jurisprudência desta Corte admite que, mesmo diante de atestado de bom comportamento, a progressão de regime pode ser indeferida caso a situação fática demonstre a ausência de mérito do sentenciado, como ocorre em casos de histórico de faltas graves, fuga do sistema prisional, reiteração criminosa e alta periculosidade.
5. No caso concreto, a negativa do benefício baseou-se em fundamentos idôneos, incluindo: a quantidade de pena restante a cumprir, superior a seis anos; a gravidade concreta dos crimes; o histórico de reiteração delitiva; transgressões disciplinares; e a classificação do apenado como de periculosidade altíssima no sistema penitenciário.
6. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 965.959/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) - Grifo acrescido. De mais a mais, é de se consignar ponto levantado pela Douta Procuradora de Justiça (ID. 38354119): “(…) Assim, estando devidamente fundamentada a decisão que indeferiu a progressão de regime com base na periculosidade do apenado, não merece reparo a decisão vergastada.
Isto porque verifica-se que o apenado tem amplo histórico de faltas graves, constando ao menos cinco fugas e quatro novos crimes, todos cometidos durante o cumprimento de sua pena, condutas que evidenciam a incapacidade do apenado de adaptar-se ao meio social quando em liberdade e, portanto, ao regime de cumprimento de pena menos severo, revelando o grau de periculosidade do apelante. Veja-se os fundamentos do juízo a quo em sede de juízo de retratação (ID 37876208 - Pág. 1 e 2): Rememoro que o caso merece cautela.
Isso porque, pelo histórico do apenado, constam dois crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa e dois crimes de natureza hedionda, além de ser integrante de organização criminosa. Inclusive, no PIP ele é dado como pessoa de alta periculosidade, o que, adicionado ao número de faltas graves cometidas neste PEC, levam a presunção de periculosidade e habitualidade criminosa. (negritos acrescidos) Com isso, tem-se que tais fatos, claramente, se coadunam com a manutenção do regime do agravante, qual seja, o fechado.
IV – CONCLUSÃO Em face do exposto, opina esta 2ª Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, a fim de que seja mantida a decisão de primeiro grau.” Portanto, ficou evidenciado de forma inconteste que o recorrente não preenche o requisito subjetivo necessário à progressão de regime, consequentemente, deve ser mantida a decisão do Juízo de origem.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2026.