Agravo de Instrumento 0807216-73.2025.8.20.0000 Agravante: Condomínio Residencial Villa Park Advogado: Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira (OAB/RN 13.045) Agravada: Nerialba Fernandes de Melo Advogado: Erick Jhonatan de Oliveira Marques (OAB/RN 14.324) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
O Condomínio Residencial Villa Park requereu a execução de título extrajudicial nº 0805123-43.2023.8.20.5001 contra Nerialba Fernandes de Melo em face de acordo não cumprido e, na ocasião, requereu a penhora on line de ativos financeiros em nome da devedora, no valor do quantum em aberto, qual seja, R$ 5.123,82 (Id 30840903, pág. 157). Intimado quanto à inexistência de saldo positivo em nome da executada, em instituições financeiras associadas (Id 30840903, pág. 176), o exequente pugnou pela penhora on line de 30% (trinta por cento) dos proventos da devedora (Id 30840903, págs. 181/185).
Em decisão de Id 30840903 (págs. 187/188), a MM. Juíza da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN indeferiu o pleito. Inconformado, o condomínio interpôs agravo de instrumento com os seguintes fundamentos (Id 30840902, págs. 01/09): a) antes que o pedido de penhora on line sobre os proventos da aposentada fosse examinado, a devedora apresentou impugnação baseada na tese de que a quantia é destinada à sua subsistência; c) o requerimento de bloqueio foi indeferido na origem após a Magistrada a quo reconhecer que “a penhora dos salários é medida excepcional, e ainda, assevera que não foram esgotadas as buscas por bens penhoráveis”; b) “a ideia de que o salário é “absolutamente impenhorável” já não é mais uma realidade em nosso ordenamento jurídico”, inclusive o Superior Tribunal de Justiça “firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional do crédito”; c) se de um lado deve ser reconhecida a importância da proteção à dignidade da pessoa humana do devedor, de outro deve ser observado, também, a proteção à segurança jurídica e à efetividade jurisdicional em favor do credor; d) “conforme previsto no inciso I do art. 835 do CPC, a preferência observará preferencialmente “dinheiro” ”; e) “a constrição da unidade habitacional, com consequente alienação em hasta pública do imóvel em que reside, a fim de satisfazer o débito condominial no valor de R$ 5.549,28, acarretaria prejuízo desproporcional.
Da mesma forma, eventual penhora sobre veículo de propriedade da Agravada também representaria ônus excessivo, sendo, portanto, mais adequada a determinação judicial de penhora sobre seus proventos.”; f) “a Agravada reside no Condomínio Residencial, ora Agravante, encontrando-se incluso na taxa condominial, sem custo adicional, o fornecimento de água e gás, sem limite de uso. Desse modo, além das demais despesas rateadas, o valor devido pela Agravante visa pagar por itens básicos e essências.
Ademais, a inadimplência da Agravada recai sobre os demais condôminos adimplentes que são compelidos a pagar pelos débitos da Agravada a mais de 2 (dois) anos.”; g) "foi oportunizado pelo juiz a quo a possibilidade do pagamento dos débitos (R$ 5.549,28) nos termos do art. 916 do CPC5, todavia a Agravada quedou-se silente, não cumprindo com o dever de pagar pelo rateio das despesas do condomínio no qual reside e Usufrui”; h) aplicação das medidas coercitivas é necessária para o cumprimento efetivo da sentença, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC;
I) “A manutenção da decisão agravada impõe ao Agravante efeitos irreparáveis, visto que a Agravada pode usar e dispor de todos os benefícios fornecidos pelo condomínio (segurança privada, portaria, clube exclusivo, água e gás, etc), sem contraprestação nenhuma, inobservando a previsão contida no art. 12 da Lei 4.591/646, e no art. 1.315 do Código Civil”. Com esses fundamentos, disse esperar a atribuição de efeito ativo ao recurso, determinando-se a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos da parte adversa até o adimplemento da quantia devida, oficiando-se a fonte pagadora (IPERN e a Secretaria de Estado e Administração) para que operacionalize os descontos em folha de pagamento da Agravada, com transferência direta para conta bancária de titularidade do exequente, no Banco Sicredi, agência 2207, conta corrente 14335-9.
No mérito, disse esperar a reforma da decisão questionada nos moldes acima. O preparo foi recolhido.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento. O objetivo inicial do presente recurso consiste em aferir se é possível atribuir efeito suspensivo ativo ao presente recurso formulado contra decisão de primeira instância que negou o pedido de penhora on line de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pela parte adversa, em face de dívida condominial objeto de acordo extrajudicial, todavia descumprido.
Pois bem. O art. 1.019, caput, inc. I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Por sua vez, o art. 300, caput, do mesmo Codex, prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, para o deferimento do pedido de efeito suspensivo ativo, é imprescindível que estejam demonstrados os requisitos destacados anteriormente. Atenta aos dispositivos acima e em exame superficial dos autos virtuais, considero, por ora, que a probabilidade do direito vindicado não restou demonstrada, pelas razões a seguir delineadas. Ao negar a pretensão do exequente, a MM. Juíza de primeiro grau expôs as seguintes razões de decidir: (...)
Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK em face de NERIALBA FERNANDES DE MELO. Na petição de Id. 144666836, a parte exequente requereu a realização de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pela parte executada, diante do contracheque colacionado no Id. 129875934. Após exame detido dos autos, verifica-se que, ao revés do alegado pela parte exequente, não se esgotaram ainda os meios de localização de bens penhoráveis da parte executada, tendo em vista que apenas se procederam a buscas de valores no sistema SISBAJUD.
Nesse sentido, importa salientar que a penhorabilidade dos salários tem sido acolhida pela jurisprudência pátria de forma excepcional, desde que esgotadas as buscas por bens penhoráveis, e de modo proporcional, a fim de que não haja onerosidade excessiva em desfavor da parte executada. Pelo exposto, considerando que ainda não se esgotaram as possibilidades legais de busca de bens pela parte exequente, e diante da proteção conferida constitucionalmente ao salário (art. 7º, X, da CF), INDEFIRO o pleito da parte exequente.
Intime-se o exequente para requerer as providências necessárias ao andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. (...) Com efeito, é fato incontroverso que a pretensão de bloqueio está baseada em pedido de execução de título extrajudicial em face de acordo por dívida de cotas condominiais não adimplidas pela devedora. Com razão o agravante, também, quando afirma que o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece as formas a serem adotadas, preferencialmente, para a penhora on line, sendo a primeira delas o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.
Por outro lado, o art. 833, inc. IV, § 2º, do NCPC, estabelece, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . (...) Oportuno registrar que a regra da impenhorabilidade, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, pode ser relativizada em casos excepcionais, ou seja, desde que preservado percentual de verba “impenhorável” capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Nesse sentido, segue precedente assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSISTÊNCIA DIGNA.
1. Ação em fase de cumprimento de sentença.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedente da Segunda Seção.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, AREsp 2.750.841/DF, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) Logo, aplicando ao caso concreto o dispositivo e o precedente destacados anteriormente e considerando que, conforme documento de Id 30840903 (pág. 165), a agravada recebe aposentadoria em valor líquido inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), não há, por ora, como reconhecer a relativização da regra da impenhorabilidade, nos termos vindicados pelo recorrente, para fins de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da parte adversa.
Isso porque o agravante não trouxe elementos concretos a demonstrar que, com a constrição de quase R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) da quantia líquida recebida a título de aposentadoria pela agravada, o saldo remanescente (aproximadamente R$ 3.500,00) seria suficiente para ela assegurar sua subsistência, daí porque não há prova concreta do fumus boni iuris necessário à concessão do efeito suspensivo ativo.
Sobre a matéria, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Potiguar: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS MENSAIS. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, a partir da análise dos elementos fáticos dos autos, pela impossibilidade da penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais do devedor por não se enquadrar na hipótese de relativização da regra da impenhorabilidade dos proventos. Concluir de modo contrário implicaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível no âmbito do especial.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada a solução pela Corte estadual.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2.302.947/RS, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. BLOQUEIO PARCIAL DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores penhorados em contas bancárias dos agravantes, em ação de execução de título extrajudicial.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de manutenção do bloqueio parcial de valores em conta bancária, à luz da regra de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III - Razões de Decidir:
1. A impenhorabilidade de valores oriundos de proventos de aposentadoria visa garantir a subsistência do devedor, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, o Juízo de origem determinou corretamente o desbloqueio do montante identificado como verba previdenciária, mantendo bloqueio apenas sobre quantia de origem diversa, o que se mostra em conformidade com o ordenamento jurídico. (...)
IV - Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. A impenhorabilidade de valores previstos no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplica-se exclusivamente a verbas de natureza alimentar, não abrangendo quantias de origem diversa devidamente identificadas. (TJRN, Agravo de Instrumento 0818261-11.2024.8.20.0000, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2025, publicado em 17/03/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO.IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. ART. 833, IV, CPC. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA RELATIVIZAÇÃO, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0807422-58.2023.8.20.0000, Relator: Des. Expedito Ferreira de Souza, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2024, publicado em 08/07/2024)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Dispõe o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 833, inciso IV que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
2. A hipótese em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais que admitem a penhora de proventos de aposentadoria.
3. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça: AgInt no REsp 1936615/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; TJRN, Ag nº 2017.01915-5, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2018; TJRN, AgRg em Ag n° 2016.001489-5/0001.00, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15/12/2016.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJRN, Agravo de Instrumento 0809398-71.2021.8.20.0000, Relator: Des. Virgilio Fernandes De Macedo Junior, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2021, publicado em 23/11/2021) Desse modo, torna-se prescindível examinar a existência de eventual periculum in mora, eis que o deferimento do efeito pleiteado depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos.
Pelos argumentos expostos, INDEFIRO o pedido de suspensividade formulado pelo recorrente. Oficie-se ao juízo de origem sobre o conteúdo desta decisão.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, sendo-lhe facultado apresentar os documentos que considerar pertinentes. A seguir, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora