PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807229-72.2025.8.20.0000 Polo ativo TIAGO JOSE BENEDITO EUGENIO Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo CATIANE KARINY DANTAS SOUZA EUGENIO e outros Advogado(s): TAMARA MARIA MENEZES DE MELO, MARCUS VINICIUS MENEZES DE MELO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO PARA INFANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que indeferiu pedido de antecipação de tutela para compelir a parte agravada a cumprir integralmente o tratamento prescrito para infante, garantindo a continuidade das terapias recomendadas por profissionais de saúde, conforme prescrição médica.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na existência de controvérsia sobre o diagnóstico da criança, com laudos divergentes, e na necessidade de conclusão de laudos periciais já determinados na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da controvérsia sobre o diagnóstico da infante e da necessidade de dilação probatória, é possível deferir, neste momento processual, o pedido de antecipação de tutela para cumprimento do tratamento prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A existência de laudos divergentes sobre o diagnóstico da criança, incluindo relatórios que apontam desenvolvimento normal, justifica a prudência adotada pela magistrada de Primeiro Grau ao postergar a análise do pedido para momento posterior à conclusão dos laudos periciais.
5. A necessidade de dilação probatória é incompatível com o rito estreito do agravo de instrumento, devendo ser preservada a decisão recorrida.
6. Não se verifica má-fé processual na conduta do agravante que justifique a aplicação de sanção processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A controvérsia sobre o diagnóstico de infante e a necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos justificam o indeferimento de pedido de antecipação de tutela em agravo de instrumento. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0803134-33.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024, publicado em 06/10/2024; TJRN, Agravo de Instrumento, 0804090-49.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 03/09/2024, publicado em 03/09/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. J. B. E. em face da decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de divórcio cumulada com pedido de regulamentação de guarda, visitas e alimentos nº 0836431-97.2023.8.20.5001, assim se pronunciou: “As partes se abstenham de peticionar de forma reiterada, desordenada e sem fundamento no curso deste feito, causando verdadeiro tumulto processual, o que só acarreta prejuízo desnecessário ao andamento regular do feito.
Mantenho o despacho de Id nº 132558375, em todos os seus termos. Advirto que a apreciação da totalidade dos pedidos incidentais pendentes concebidos neste feito, somente serão apreciados após a conclusão das perícias e a correspondente manifestação das partes e do Órgão Ministerial sobre os laudos. Diante da certidão de Id nº 146316648, nomeio as peritas: Adriana Ângela da Costa de Freitas, como assistente social e Adna Monielle Carlos Araújo (psicóloga), as quais devem ser intimadas COM URGÊNCIA para a realização dos estudos ordenados, no intervalo improrrogável de 30 (trinta) dias.
A secretaria cumpra o §2º do despacho de Id nº 143756914, imediatamente. P.I.
Cumpra-se.” Inconformado com o referido pronunciamento, o requerido dele recorreu, argumentando, em resumo, que a decisão agravada postergou a análise da tutela incidental para momento posterior à conclusão das perícias, manifestações das partes e do Ministério Público, o que causará prejuízos à menor, que está sem acesso ao tratamento necessário para evitar o agravamento de seu quadro clínico. Requereu o conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma do veredito a quo.
Efeito suspensivo indeferido ao ID. 31173836. Agravo interno ao ID. 31731993. Contrarrazões ao ID. 30984391. Instado a se pronunciar, o representante ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do instrumental (ID. 31895991).
É o relatório.
VOTO
De início, destaca-se que com o julgamento do mérito do instrumental deixa de haver interesse na apreciação do Agravo Interno interposto em face da decisão que negou a medida liminar requestada pelo ora recorrente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do instrumental. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual a magistrada indeferiu, neste instante processual, o pedido do recorrente que visava compelir a agravada “a cumprir integralmente o tratamento prescrito, garantindo a continuidade das terapias recomendadas pelos profissionais de saúde, conforme a prescrição médica mais recente”.
Na linha do que consignado à decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, em que pese se reconheça a possibilidade de existência do perigo da demora no caso concreto, tenho que a própria constatação do risco de prejuízo ao desenvolvimento da infante é matéria controvertida, uma vez que há laudos apontando ter a criança indícios do Transtorno do Espectro Autista e outros elementos, a exemplo dos Relatórios escolares, Laudos da Nutricionista, de Neuropediatras, que revelam ser normal o seu desenvolvimento, além dos vídeos que apontam uma convivência aparentemente saudável no ambiente escolar.
Não existe, portanto, qualquer justificativa que recomende a adoção do diagnóstico realizado por uma profissional – que subsidia a tese do agravante – e não as demais que discordam do alusivo diagnóstico. Assim, mais prudente se revela a postura da magistrada a quo que, diante da existência da dúvida razoável a respeito do desenvolvimento da criança postergou o exame dos pleitos do recorrente para um momento posterior à conclusão dos laudos periciais cuja elaboração já fora determinada na origem.
Dessarte, diante da necessidade de dilação probatória incompatível com o estreito rito do Agravo de Instrumento, deve ser preservado o comando recorrido, nos termos da jurisprudência desta E. Corte: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA GUARDA COM O GENITOR. MÃE IMPOSSIBILITADA DE EXERCER A GUARDA FÁTICA ATUALMENTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803134-33.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 06/10/2024) DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 1,5 (UM VÍRGULA CINCO) SALÁRIO-MÍNIMO NACIONALMENTE VIGENTE, ACRESCIDO DO PAGAMENTO IN NATURA DA MENSALIDADE ESCOLAR E PLANO DE SAÚDE A SEREM PAGOS PELO GENITOR. PRETENSÃO RECURSAL PARA REDUZIR O QUANTUM ALIMENTÍCIO FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO ALIMENTAR DE QUE TRATA O ART. 1.694, § 1º DO
CC. FILHAS MENORES DE IDADE. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE DEPENDÊNCIA. PODER FAMILIAR. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA INICIAL PRÉ-CONSTITUÍDA JUSTIFICANDO A REDUÇÃO DO VALOR PROVISORIAMENTE ESTABELECIDO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ESTABELECIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804090-49.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 03/09/2024) DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 1,5 (UM VÍRGULA CINCO) SALÁRIO-MÍNIMO NACIONALMENTE VIGENTE, ACRESCIDO DO PAGAMENTO IN NATURA DA MENSALIDADE ESCOLAR E PLANO DE SAÚDE A SEREM PAGOS PELO GENITOR. PRETENSÃO RECURSAL PARA REDUZIR O QUANTUM ALIMENTÍCIO FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO ALIMENTAR DE QUE TRATA O ART. 1.694, § 1º DO
CC. FILHAS MENORES DE IDADE. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE DEPENDÊNCIA. PODER FAMILIAR. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA INICIAL PRÉ-CONSTITUÍDA JUSTIFICANDO A REDUÇÃO DO VALOR PROVISORIAMENTE ESTABELECIDO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ESTABELECIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804090-49.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 03/09/2024) Por outro lado, compreende-se que a ênfase do agravante em ver atendidos os seus reclamos, ao menos até o momento, não desborda dos lindes da boa-fé processual a ensejar a aplicação da sanção processual requestada pela parte agravada.
Ante o exposto, vota-se, em consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025.