Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN, GILVAN JOSE DE SOUZA
Advogados
JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN), FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA (OAB 12555/RN), GEAILSON SOARES PEREIRA (OAB 12641/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807232-27.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GILVAN JOSÉ DE SOUZA REPRESENTADO PELO SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN ADVOGADO: GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILVAN JOSÉ DE SOUZA, representado por SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da execução derivada do processo coletivo nº 0859012-43.2022.8.20.5001, determinou a redistribuição do feito para uma das demais varas da Fazenda Pública, afastando a vinculação à unidade judiciária responsável pela liquidação do título executivo judicial.
Alegou o agravante que ajuizou ação coletiva originária (nº 0001260-54.1998.8.20.0001) em nome de 738 substituídos, resultando em trânsito em julgado e subsequente liquidação por meio do processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, ambos tramitando na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Aduziu que, na fase de liquidação, o próprio Estado do Rio Grande do Norte pleiteou o desmembramento da execução, o que foi acolhido pelo juízo competente, mediante sucessivas decisões que estabeleceram a obrigatoriedade de propositura das execuções de forma apartada, vedando expressamente o cumprimento de sentença nos autos da liquidação.
Afirmou que a decisão agravada contrariou esse comando judicial estabilizado, ao determinar a distribuição aleatória da presente execução, ignorando a natureza coletiva da obrigação, ainda que a demanda estivesse desmembrada para fins de processamento por grupos de até 5 substituídos. Ressaltou que tal determinação ofende os arts. 502, 508 e 516, II, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 5º, XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, além de violar a coisa julgada material.
Sustentou que a execução permanece coletiva, na medida em que decorre de decisão judicial que impôs seu fracionamento por razões práticas e processuais. Requereu, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, e, ao final, a reforma da decisão, a fim de reconhecer a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar a presente execução.
É o relatório. Conheço do recurso. A questão central do presente agravo de instrumento consiste em definir se a execução proposta pelo sindicato agravante, relativa ao espólio de um dos substituídos processuais, deve ser redistribuída aleatoriamente entre as varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal ou se deve tramitar perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, que processou tanto o feito coletivo originário quanto a respectiva liquidação, à luz das reiteradas decisões que determinaram o desmembramento da execução em autos apartados, mantendo, contudo, sua natureza coletiva.
Nos termos dos autos, constata-se que o desmembramento das execuções foi expressamente determinado pelo próprio Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, em decisão que acolheu pedido do Estado do Rio Grande do Norte. Ao longo da fase de liquidação, foram proferidas, ao menos, seis decisões reiterando que a execução deveria ocorrer em autos apartados, individualmente ou em pequenos grupos, vedando-se o prosseguimento do cumprimento da sentença nos próprios autos da liquidação.
Essas decisões, todas com trânsito em julgado, consolidaram a dinâmica de fracionamento das execuções por determinação judicial, como mecanismo voltado à garantia do contraditório e da ampla defesa, nos moldes requeridos pela própria parte executada. Nessa conjuntura, conforme corretamente salientado pelo Juízo a quo, não se está diante de execução coletiva em sentido estrito, mas de execuções individuais promovidas em nome de substituídos nominados, com pretensão voltada à satisfação de valores individualmente devidos, o que lhes confere natureza autônoma e desprovida do vínculo de prevenção com o juízo sentenciante.
Com efeito, a partir do momento em que cada beneficiário da sentença coletiva é individualmente identificado na petição inicial da execução, deixa-se de falar em execução coletiva, ainda que a postulação seja feita por entidade sindical. E essa compreensão não contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da repercussão geral, segundo a qual é legítima a atuação do sindicato, em caráter extraordinário, para defender os direitos e interesses individuais homogêneos dos membros da categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença.
Ocorre que, no caso, verifica-se a formação de litisconsórcio facultativo ativo, no qual o sindicato figura como legitimado extraordinário, atuando em favor de beneficiários devidamente individualizados. A pretensão executiva, portanto, se dá de forma fracionada, mediante a apuração de valores específicos devidos a cada substituído, exigindo, inclusive, a verificação de aspectos individualizados, como vínculos funcionais e elementos remuneratórios.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a generalidade da sentença coletiva exige, na fase de cumprimento, a individualização do crédito, seja por liquidação ou por simples demonstrativo, o que atrai a natureza de execução individual e, por consequência, a incidência da regra geral de distribuição por sorteio. Este entendimento é igualmente adotado por esta Corte de Justiça, conforme enunciado da Súmula 50 do TJRN: “A execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ocorrer em juízo diverso do sentenciante.” Dessa forma, não se deve falar em prevenção do juízo da liquidação coletiva para o processamento das execuções individuais, ainda que derivadas do mesmo título judicial.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em cumprimento de sentença individual, por falta de regularização processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar se a liquidação de sentença coletiva promovida pelo sindicato guarda vínculo de dependência com o juízo da ação de conhecimento, o que implicaria a incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença de extinção.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. As entidades sindicais possuem legitimidade para defender os interesses individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, conforme o Tema 823 do STF.4. A legitimidade, contudo, não altera a natureza da demanda quando a execução busca a satisfação de crédito de apenas um substituído, e não da coletividade, o que evidencia sua característica singular.5.
É pacífico na jurisprudência que não há prevenção ou dependência entre o juízo da ação coletiva que constituiu título judicial ilíquido e os cumprimentos individuais posteriores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A execução individual de sentença coletiva genérica não gera prevenção ou dependência com o juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento.2. A natureza individual do cumprimento de sentença permanece inalterada quando este é promovido pelo legitimado extraordinário em benefício de apenas um substituído da ação coletiva. "Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 883642); STJ, AgInt no REsp 1.633.824/PB; STJ, AgRg no REsp 1.432.236/SC; TJRN, AI 0813400-16.2023.8.20.0000. (TJRN, AC n. 0829923-72.2022.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AI n. 0809808-95.2022.8.20.0000, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10.02.2023).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que determinou a redistribuição da execução por sorteio, uma vez que a pretensão contraria o enunciado da Súmula 50 do TJRN. Com o trânsito em julgado, providencie-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5