PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807244-75.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: R. D. A. S. Q. ADVOGADO: EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA, PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA AGRAVADO:
C. A. D. Q. ADVOGADO: BARTOS JOSE CAMARA DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. D. A. S. Q. contra decisão interlocutória (Id. 25190166) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, que, nos autos de Ação de Exoneração de Alimentos (Proc. nº 0800924-60.2024), ajuizada por
C. A. D. Q, determinou a suspensão do pagamento das prestações alimentícias devido à agravante.
2. Aduziu a recorrente, em suas razões, que atualmente se encontra com 24 anos de idade e não concluiu os estudos, tendo cursado graduação de Medicina na Universidade de Buenos Aires até 18/11/2023, porém ainda não concluiu em razão das dificuldades financeiras suportadas.
3. Informou que reside com a genitora, nunca trabalhou e sempre se dedicou aos estudos para sua formação profissional.
4. Pediu a suspensão da decisão agravada e, ao final, a reforma da decisão agravada, para fins de determinar a manutenção do pagamento da pensão alimentícia no montante correspondente a 8% (oito por cento) dos vencimentos e vantagens líquidos, 13º salário e férias do recorrido, até ulterior determinação judicial.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Defiro o pedido de justiça gratuita e, por sua vez, conheço do recurso.
7. Pretende a parte recorrente a suspensão da decisão agravada a fim de que o recorrido mantenha o pagamento da pensão alimentícia no montante correspondente a 8% (oito por cento) dos vencimentos e vantagens líquidos, 13º salário e férias percebidas.
8. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
9. No caso em tela, não assiste razão à parte agravante.
10. À luz do art. 1.635, III, do Código Civil, extingue-se o poder familiar pela maioridade civil, ocorrida com os dezoito anos completos, segundo o disposto no art. 5º do mesmo diploma legal.
11. Certo é que, para fins de obrigação alimentar após a maioridade, o ordenamento jurídico (art. 1.695,
CC) exigiu a prova, por parte de quem pleiteia, de que não possui condições de se manter através de recursos próprios e, por sua vez, que aquele que deve prover, tem condições de fornecer sem prejuízo do sustento próprio.
12. Dentro desse panorama legal e do cenário fático apresentado nos autos, verifica-se não restou comprovado que a agravante, filha do agravado e comprovadamente maior de idade desde o ajuizamento da ação, não possui condições suficientes de prover seu sustento por meio de atividade laborativa remunerada.
13. Logo, incabível se falar na obrigação de prestar alimentos, haja vista a falta de comprovação da situação de que, após a chegada da maioridade, a alimentada não possui capacidade de exercer algum ofício e dele retirar os recursos necessários à sua mantença.
14. O certo, pois, é que a pretensão recursal se baseia unicamente em meras alegativas, sem comprovação alguma, o que não é suficiente em prol do desiderato recursal.
15. Eis julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre esse assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que "o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado" (REsp n. 1.198.105/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011).
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - necessidade do filho maior - implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.490.446/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. ESTUDANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).
2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ).
4. A jurisprudência do STJ compreende que "o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado" (REsp n. 1.198.105/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
6. Para rever as conclusões do Tribunal local quanto à comprovação da necessidade do filho maior e da possibilidade do genitor, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
7. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa.
8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.877/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
16. Em suma, sabendo-se que a recorrente atingiu a maioridade, não se encontra cursando nível superior e possui capacidade de exercer algum ofício e dele retirar os recursos necessários à sua mantença, não há reparos a se fazer na decisão agravada.
17. Portanto, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pela parte agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal.
18. Isto posto, indefiro a suspensividade pleiteada.
19.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
20. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
21. Por fim, retornem a mim conclusos.
22.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2