Intimação
D- Órgão
- Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- DEYVID ALVES PEREIRA
- Advogado
- LUCAS EMANOEL COSTA (OAB 21760/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807246-74.2026.8.20.0000. AGRAVANTE: DEYVID ALVES PEREIRA. Advogado(s): LUCAS EMANOEL COSTA. AGRAVADO: BANCO INTER S.A., SIMPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Relatora: DESA. MARTHA DANYELLE.
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN. O recorrente pugna pela reforma da decisão proferida.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, depreende-se que este Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar o presente recurso. Com efeito, tem-se que a decisão recorrida foi proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, o que inaugura a competência recursal das Turmas Recursais. Sobre a matéria, importa registrar a disciplina contida correlata contida na Lei de Organização Judiciária do Estado do Ria Grande do Norte: Art.
45. HÁ, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, duas Turmas Recursais, denominadas 1ª Turma Recursal e 2ª Turma Recursal. § 1º Cada Turma Recursal é composta por três juízes de direito de entrância final, denominado Juiz de Turma Recursal, com competência para processar e julgar os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões. - destaque acrescido.
Sendo assim, tenho por evidenciada a incompetência desta Corte de Justiça para apreciar o recurso em epígrafe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 45, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 643/2018 c/c art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para o exame do feito, bem como amparado no art. 64, §3º, do mesmo Diploma Processual Civil, determino que se remetam os autos ao Juízo competente, a saber, uma das Turmas Recursais, adotando-se, para tanto, as providências que se fizerem necessárias.
