Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
- Advogado
- FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB 50186/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807264-32.2025.8.20.0000. Agravante: Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - Associação Santo Antônio. Advogado: Dr. Francisco de Assis Sales Neto. Agravado: Francisco Antônio Pessoa. Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Central Nacional de Aposentados e Pensionistas em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos da Ação de Conhecimento (nº 0800079-66.2025.8.20.5100) ajuizada por Francisco Antônio Pessoa, indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada pela Associação. Em suas razões, a parte agravante aduz que “A Lei Complementar n.º 187/2021, que regula a certificação de entidades beneficentes, reforça a importância do trabalho de associações como a Agravante, ao garantir isenções fiscais e outros benefícios para que essas instituições possam cumprir suas finalidades assistenciais.
Isso demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece o caráter essencial dessas entidades para a sociedade.” Sustenta que se não deferida a justiça gratuita, a associação terá violado seu direito ao acesso à justiça, conforme o artigo 5º, inc. XXXV da Constituição Federal. Afirma que "O caráter excepcional e social da Agravante, aliado à sua certificação CEBAS, reafirma a legitimidade de seu pleito pela gratuidade de justiça." Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
É o relatório.
Decido. Insta salientar que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado. Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, pág. 1189): “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
