MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A. A. D. S. N.
Advogado
FRANCISCO JOSMARIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 628/RN)
Habeas Corpus Criminal nº 0807270-73.2024.8.20.0000 Impetrante: Francisco Josmário de Oliveira Silva (OAB/RN 8479-B). Paciente: A. A.da S. N. Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Comarca de Alexandria/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DO PACIENTE NAS PENAS DOS ARTIGOS ART. 217-A E ART. 218-C, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NA
SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO JOSMÁRIO DE OLIVEIRA SILVA em favor de A. A. DA S. N., contra ato praticado pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN. Extrai-se da exordial que o paciente foi condenado em decorrência da prática dos delitos previstos nos arts. 217-A e 218-C, ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 10 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Todavia, argumenta que não se justifica a manutenção da custódia cautelar, especialmente porque a negativa do direito de apelar em liberdade é totalmente desproporcional, visto que o condenado não oferece risco à sociedade, não havendo risco atual a justificar a medida, especialmente porque se apresentou espontaneamente e apresenta condições pessoais favoráveis. Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem para a imediata soltura do Paciente, em razão da configurada coação ilegal em sua liberdade de locomoção, decorrente de negativa ao direito de recorrer em liberdade.
Junta os documentos que entendeu necessários. Liminar relegada à apreciação de mérito (ID Num. 25203083 - Pág. 1). A autoridade coatora prestou as informações que entendeu necessárias (ID Num. 25306008 - Pág. 1). A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID Num. 25360558 - Pág. 5).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação mandamental. Consoante se depreende da análise dos autos, a autoridade coatora, ao manter a prisão preventiva do paciente na sentença, ou seja, negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, o fez apontando que “o acusado esteve preso durante toda a instrução processual razão pela qual, à míngua de outros elementos, como a imutabilidade dos requisitos para a decretação, nos termos do art. 387, §1º, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, até ulterior decisão judicial” (ID Num. 25306008 - Pág. 7).
Nada obstante a alegação do impetrante de que "tem o direito constitucional de aguardar em liberdade enquanto não transitar em julgado a referida sentença", o Superior Tribunal de Justiça entende que “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.o, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, o que ocorreu no caso” (RHC 150.727/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 02/09/2021 - destaques acrescidos), sendo esta a situação do presente feito. Isto porque, restando comprovada a materialidade e autoria do crime, tendo o paciente sido condenado à pena de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (art. 313 do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a manutenção da custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), indicando a gravidade em concreto do delito e a periculosidade social do agente, além de ter o paciente permanecido preso durante todo o processo, inexistindo alteração fática e, portanto, estando presente a contemporaneidade, não há como acolher a tese da impetração.
De mais a mais, em sede de reforço, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, a qual bem enfatizou que “(...) evidente que a gravidade e as circunstâncias do delito, uma vez que se trata de estupro praticado contra a vulnerável e a divulgação de vídeos gravados durante o abuso, recomendam a permanência da custódia.”. (ID Num. 25360558 - Pág. 3). Desta feita, dos argumentos articulados pela autoridade coatora para manter a prisão preventiva do paciente e, consequentemente, negar a este o direito de recorrer em liberdade, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do paciente não configura constrangimento ilegal.
Quanto à aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade social do agente. Ademais, a existência de eventuais predicados pessoais favoráveis não teriam o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
Sobre a matéria e corroborando o suso expendido, colaciono ementários do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...)
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.
4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, devido à gravidade concreta da conduta perpetrada contra a criança, pois o paciente aproveitou-se da relação de confiança e autoridade, que gozava por ser companheiro da mãe da vítima, que contava com apenas 9 anos de idade à época dos fatos, para levá-la a um barracão próximo à sua residência e lá, praticar crime sexual.
Soma-se a isso, a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Cumpre salientar, aliás, que os fundamentos do decreto prisional já foram avaliados por esta Corte no julgamento do HC n. 599.276/SP, momento em que se validou a aplicação da medida extrema, por entender que a segregação cautelar estava amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade.
6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, ainda que fossem comprovadas, pois a sentença afirma ser o réu reincidente, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 658.522/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021 – destaques acrescidos). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (....)
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e da periculosidade do recorrente, que se aproveitando do fato de a mãe da vítima estar trabalhando no bar próximo à casa onde dormia a criança de 10 anos de idade, praticou com ela atos libidinosos, consistentes em passar a mão nas suas partes íntimas, ao tempo em que a abordou a agredindo com um tapa no rosto, chegando a quebrar o zíper do seu short e apertar a sua boca e pescoço.
Assim, a custódia cautelar resta devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública.
4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC 137.497/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021 – destaques acrescidos). Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 21 de Junho de 2024.