Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., JERONIMA TERESA DE MEDEIROS ARAUJO
- Advogados
- LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 16330/BA), EDYPO GUIMARAES DANTAS (OAB 15263/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807275-95.2024.8.20.0000 Polo ativo JERONIMA TERESA DE MEDEIROS ARAUJO Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A
DECISÃO
QUE DENEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo, concedendo a recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Jerônima Teresa de Medeiros Araújo ingressou com o recurso de agravo de instrumento (Id. 25203017) em face da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Processo nº 0802201-77.2024.8.20.5103), que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento na distribuição e extinção do feito (Id. 25204270). Em suas razões recursais, sustentou, em suma, não ter condições de arcar com as custas processuais.
Ao final, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal para que seja deferido o referido benefício. Ausente o pagamento de preparo, ante o pedido de justiça gratuita. Tutela parcialmente concedida (Id. 25232198). Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 25651772).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, com o registro de que a ausência do recolhimento do preparo está justificada por se tratar de inconformismo contra decisão em primeira instância que negou a gratuidade da justiça formulada pela recorrente no juízo a quo. Reside o mérito recursal quanto ao preenchimento ou não da recorrente aptos à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
