Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatários
- R. S. D. M., A. D. M. B. V.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0807276-44.2018.8.20.5124
DECISÃO (...)
É o relatório.
Decido. A impugnação deve ser conhecida como manifestação fundada em fato superveniente e inexigibilidade parcial da obrigação. O art. 525, § 1º, III e VII, do CPC admite a alegação de inexigibilidade da obrigação e de causa modificativa ou extintiva superveniente. A sentença exoneratória transitada em julgado deve ser observada neste cumprimento de sentença, especialmente quanto ao seu termo inicial.
O art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 estabelece que os alimentos fixados retroagem à data da citação. No mesmo sentido, a Súmula nº 621 do STJ, vigente, estabelece que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Verifica-se que o STJ aplica esse entendimento às ações exoneratórias. No AgInt nos EDcl no AREsp 2491298/SP, julgado pela Terceira Turma em 09/09/2024 e publicado no DJe de 12/09/2024, reconheceu-se que a exoneração produz efeitos desde a citação, ressalvadas a irrepetibilidade dos valores pagos e a impossibilidade de compensação com prestações vincendas.
Assim, considerando a citação da exequente na ação exoneratória em 11/06/2025, são inexigíveis, neste cumprimento, as parcelas vencidas após esse marco temporal. Permanecem exigíveis, em princípio, as parcelas anteriores à citação, sem prejuízo da apuração de eventual pagamento, erro de cálculo ou outra causa extintiva comprovada. A alegação de quitação integral, contudo, não pode ser acolhida neste momento, pois não consta comprovação documental suficiente do pagamento de todo o débito.
Também não é possível acolher, desde logo, os cálculos apresentados por qualquer das partes. HÁ divergência relevante entre os valores indicados no processo, inclusive quanto ao período abrangido e à inclusão de parcelas posteriores a 11/06/2025. O demonstrativo deve observar o art. 524 do CPC, com discriminação das parcelas, índices de correção, juros, períodos de incidência, pagamentos realizados e abatimentos efetuados.
