PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Processo nº 0807280-20.2024.8.20.0000 Agravante: ELIZETE DOS SANTOS SILVA, representada por ANDREA DA SILVA Advogado: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desa. BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por ELIZETE DOS SANTOS SILVA, representada por ANDREA DA SILVA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0800887-84.2024.8.20.5107), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O autor alega que: “(…) a autora, hoje com 73 (setenta e três) anos de idade, encontra-se internada no Hospital Geral Dr.
João Machado, em virtude de um Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, sofrido em 17/12/2023. Foi dito na exordial que anteriormente a paciente já havia sofrido um AVC – Acidente Vascular Cerebral. Isso, no ano de 2022. Ocasião em que ficou internada no Hospital Walfredo Gurgel por 06 (seis) dias, mas recuperou-se sem quaisquer sequelas. Ocorre que, em 17/12/2023, isto não ocorreu da mesma forma. No fatídico dia, a paciente foi acometida por um Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (...) (…) JÁ no Hospital, foi constatado uma hemorragia cerebral grave e, assim, a autora foi submetida à cirurgia de craniectomia descompressiva, com fito de diminuir a pressão intracraniana.
Permaneceu em leito de UTI, após a cirurgia, até que em 25/12/2023, sofreu um novo obstáculo, quando teve uma parada cardiorrespiratória, com retorno de circulação espontânea 03 (três) minutos após ao início de reanimação. (Novo dano cerebral). Ato contínuo, informou ainda em inicial que, após isso, continuou no leito de UTI do Hospital Walfredo Gurgel, contando um período total de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias.
Posteriormente, foi transferida para o Hospital Geral Dr. João Machado onde permanece até a corrente data. Salientado, ademais, o fato de a paciente seguir com comprometimento neurológico importante, sem saber estimar a extensão dos danos futuros, em função do seu estado comprometido. Assim, esta faz uso de traqueostomia e sonda nasoenteral para alimentação. (...)” Juntou aos autos laudo médico para solicitação de home care (Id. 25206308), bem como Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID (Id. 25206307).
Por fim, pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar que o Estado do RN forneça a assistência médica domiciliar home care, na forma preconizada no laudo médico. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A pretensão formulada consiste em medida protetiva à saúde, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição da República, conforme previsto em seu art. 196: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não se pode negar que o direito à saúde é dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida de seus cidadãos.
Demonstrada a probabilidade do direito, tendo em vista a presença de laudo médico a confirmar que o agravante necessita de assistência domiciliar adequada com home care (Id. 25206308), o que foi confirmado pela Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID (Id. 25206307), cujos escores favorecem o paciente para alta complexidade. No presente caso, vislumbro configurados os requisitos legais, não obstante o Magistrado a quo tenha concluído diversamente sob o seguinte fundamento (Id. 121395429): “(...) Além disso, carreia nos autos a Nota Técnica do e-Natjus de forma desfavorável come se vê:" CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo NÃO há evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE, nem a urgência da solicitação." ISTO POSTO, considerando os fundamentos supra e tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na inicial. (...)" Registro que a médica assistente foi categórica ao indicar o serviço de home care, inclusive detalhando as medidas necessárias ao tratamento do recorrente, conforme (Id. 25206308).
É importante ressaltar que a falta de assistência correta aumenta os riscos de internamento hospitalar, o que acarreta risco de agravo maior à condição de saúde da paciente, aumenta as chances de complicações da patologia de base, piora o atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e está associado a altos índices de infecção hospitalar, com custos excessivos do Sistema Único de Saúde. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso, igualmente restou caracterizado, uma vez que, em caso de não concessão da tutela de urgência, poderá ocorrer complicações na saúde da agravante.
É inconteste a probabilidade do direito diante da expressa indicação da médica assistente ao benefício pleiteado pela agravante, não restando dúvida, também, quanto à configuração do perigo de dano, porquanto a ausência do serviço médico poderá acarretar sérias consequências como o contágio por outras doenças no meio hospitalar, não devendo ser olvidado, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana, eis essencial à condição atual da agravante no convívio constante com a família, e não apenas por questão de afetividade, mas também para mantê-la afastada de ambiente passível de maior risco de infecções.
Sobre o tema o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu em sede de repercussão Geral:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015 – sublinhei) Transcrevo, ainda, julgados desta CORTE POTIGUAR em caso assemelhado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. HOME CARE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803405-18.2019.8.20.0000, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 02/08/2019)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE SUPORTA GRAVES DANOS NEUROLÓGICOS. ESTADO DE COMA. PRETENSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR DO TIPO HOME CARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVER DO ESTADO, EM QUALQUER DE SUAS ESFERAS, DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (RN 2018.004346-9, Relator Desembargador Dilermando Mota, 1ª
C. Cív., j. 12/03/2019 – destaquei) Registro que questões orçamentárias ou mesmo normas legais impeditivas de concessão de medidas urgentes contra a Fazenda Pública não podem servir de óbice ao deferimento da pretensão recursal, haja vista a importância do direito em discussão.
Diante do exposto, restando configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino ao recorrido que, em no máximo 05 (cinco) dias, providencie a colocação da agravante em sistema de home care conforme indicação da médica assistente, sob pena de bloqueio mensal do valor necessário ao custeio do tratamento, a ser efetivado na instância inferior, caso necessário.
Comunique-se imediatamente ao Juízo a quo para as providências necessárias.
Intime-se o Estado do RN para contrarrazoar em 30 (trinta) dias. Em seguida, vista ao Ministério Público para elaboração de parecer.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora