TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0807280-83.2025.8.20.0000 Polo ativo J. D. D. D.
3. V. D. F. E. S. D.
C. D. N. Advogado(s): Polo passivo J. D. D. D.
2. V. D. F. D.
C. D. P. Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0807280-83.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DOMICÍLIO DOS MENORES COMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência negativo entre a 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN e a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, referente à ação de execução de alimentos proposta por menores, representados pela genitora, em face do genitor. O juízo de origem declinou a competência para o juízo que fixou os alimentos, ao passo que este suscitou o conflito por entender que a competência deveria observar o domicílio atual dos menores, situado em Parnamirim/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de execução de alimentos, deve prevalecer a regra geral do foro do juízo que proferiu a sentença exequenda ou se, em razão do interesse de menores, deve ser aplicado o critério do domicílio do alimentando, conforme os arts. 227 da CF/1988 e 147 do ECA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em regra, a competência é determinada no momento do ajuizamento da ação, nos termos do do CPC, sendo fixada no juízo que proferiu a sentença (, do CPC).
art. 43
art. 516, II
4. Todavia, quando se trata de demanda que envolve o interesse de crianças e adolescentes, aplica-se o princípio do juízo imediato, nos termos do art. 147, I e II, do ECA, privilegiando o domicílio dos menores como critério de fixação da competência.
5. A alteração do domicílio dos menores, com residência atual em Parnamirim/RN, justifica a fixação da competência no juízo dessa localidade, por melhor atender ao princípio do melhor interesse das crianças.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN. Tese de julgamento: “1. Em execução de alimentos proposta por menores, a competência deve observar o domicílio atual dos alimentandos, nos termos do art. 147, I e II, do ECA.
2. Prevalece o critério do melhor interesse da criança sobre a regra geral de competência estabelecida no art. 516, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 43 e 516, II; ECA, art. 147, I e
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0810378-13.2024.8.20.0000, Rel. Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), Tribunal Pleno, j. 01.11.2024; TJRN, Conflito de Competência nº 0809061-14.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, Tribunal Pleno, j. 10.11.2023; STJ, CC 209.145/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.05.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer do conflito e declarar competente para o processamento do feito o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, o suscitado, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Para evitar tautologia, adoto o relatório da douta Procuradoria de Justiça (Id 31843845): “(...) Trata-se de incidente autuado como conflito negativo de competência cível, que tem como suscitante o Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, e como suscitado o Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim/RN. A autoridade suscitante declinou de sua competência, em suma, por entender, ‘(…) o Juízo competente para processar e julgar matérias que versem sobre direitos de filho menor incapaz civilmente é o local de residência da criança, que encontra-se com a sua autora em outra comarca, fora da jurisdição deste Juízo. (…) Ademais, vale ressaltar que, apesar do ECA instituir regra de competência territorial (tipo de competência relativa, em regra), o interesse da criança acaba por transmudar tal regramento, instituindo modalidade de competência absoluta, passível de declaração ex officio pelo Magistrado por corolário.’ Por conseguinte, o Juízo suscitado declinou sua competência aduzindo que ‘No caso dos autos, observa-se que não houve opção expressa pelo foro do domicílio dos menores, tendo a própria parte exequente endereçado a petição à Comarca de Natal, evidenciando, assim, a escolha pelo juízo sentenciante como competente para o feito.
Cumpre dizer: a prerrogativa de eleger o foro de execução de alimentos pertence ao alimentando, conforme as regras processuais civis e não ao Juízo destinatário da demanda’.” Informações colacionadas às fls. (Id 31784719). Instada a se manifestar (Id 31843845), a 15ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela declaração de competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Interdição da Comarca de Parnamirim/RN, o suscitado.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência. Cinge-se a controvérsia em dizer do Juízo competente para processar e julgar a Ação de Execução de Alimentos nº 0805653-95.2025.8.20.5124 movida por T. S. P. S. e W. P. S., representados pela genitora, J. P. P. da S. em face de W. A. S. da S. Conforme relatado, o Juízo suscitado (2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN), determinou o encaminhamento dos autos ao Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (atual 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN), por entender que se trata "(...) de execução de alimentos, em que a obrigação alimentar foi fixada através do processo nº 0808458-75.2020.8.20.5001, que tramitou perante a 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN." (Id 30863274 - Pág. 11).
Por sua vez, o Juízo suscitante (3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN), afirma que (Id 30863274 - Pág. 16-18): “(...) a melhor solução para os conflitos de competência suscitados nos processos que envolvem menores não é verificar qual o juízo a quem primeiro foi distribuída a demanda, mas sim detectar aquele que, de acordo com os fatos delineados nos autos, melhor atende ao princípio da prioridade absoluta dos interesses da criança ou do adolescente.
No caso sub judice, observa-se que a guarda dos menores vem sendo exercida pela autora, que, assim como o réu, residem na Cidade de Parnamirim/RN, sendo aquele Juízo, portanto, o competente para o processamento e julgamento do feito. Ademais, vale ressaltar que, apesar do ECA instituir regra de competência territorial (tipo de competência relativa, em regra), o interesse da criança acaba por transmudar tal regramento, instituindo modalidade de competência absoluta, passível de declaração ex officio pelo Magistrado, por corolário. (...).
Feitos tais esclarecimentos, conclui-se que a competência para processar e julgar a presente ação deve continuar com a tal 2ª Vara de Família e Interdição da Comarca de Parnamirim/RN, em razão de ser o domicílio da parte autora e ré.” (grifos nossos) Com razão o Juízo suscitante. Em regra, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.
É a hipótese de perpetuação da jurisdição, que impõe a estabilização da competência. Portanto, o fato das partes alterarem o seu domicílio no curso da ação, em regra, não é causa de modificação da competência, nos termos do mencionado art. 43 do CPC. Por sua vez, o art. 516, II, do CPC/2015 prevê o processamento do cumprimento de sentença no "juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição." Porém, em ação que envolve interesse de criança, como a que ora se analisa, a solução da controvérsia relacionada ao Juízo competente deve considerar o melhor interesse dos menores (art. 227 da CF), que deve orientar a atuação do aplicar da norma jurídica.
Assim, tratando-se de interesse do menor, a competência é disciplinada no art. 147, incisos I e II da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece o denominado princípio do juízo imediato. Confira-se, à propósito: Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável." (grifos nossos) A razão de ser do referido princípio leva em conta a proximidade do Juízo onde se processa a ação de interesse da criança ou adolescente e o local de sua residência, de forma conjugada, possibilitando, assim, entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, ao se permitir uma maior interação entre o Juízo, o menor e seus pais e/ou responsáveis, ainda que no caso de alteração posterior de domicílio do menor e seu representante legal.
No caso em análise, os autores da demanda, antes domiciliados no Município de Natal/RN, passaram a residir com a genitora na cidade de Parnamirim/RN, inclusive o próprio pai dos menores ali também reside, razão pela qual a competência para processamento do feito é do Juízo suscitado. No mesmo sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ARTIGO 516, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 528, § 9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 147, I E II, DO ECA, E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO ALIMENTANDO. ESCOLHA PELO FORO DO SEU DOMICÍLIO ATUAL, QUE MELHOR ATENDE OS INTERESSES DO MENOR. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM (SUSCITADO). PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.” (TJRN, Conflito de Competência nº 0810378-13.2024.8.20.0000, Rel. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (Juiz Convocado), Tribunal pleno, julgado em 01/11/2024, publicado em 04/11/2024) “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI E O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MOSSORÓ.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. GENITOR QUE MODIFICOU O DOMICÍLIO DO MENOR UNILATERALMENTE E SEM AUTORIZAÇÃO. MENOR QUE TEM COMO LAR DE REFERÊNCIA O DOMICÍLIO DA GENITORA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, II, DO CPC C/C ART. 147 DO ECA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MOSSORÓ PARA JULGAR O FEITO.” (TJRN, Conflito de Competência nº 0809061-14.2023.8.20.0000, Rel.
Des. CLÁUDIO SANTOS, Tribunal pleno, julgado em 10/11/2023, publicado em 14/11/2023) (grifos nossos) E ainda: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO ANULATÓRA QUE BUSCA A REVISÃO DE ACORDO DE GUARDA E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. APARENTE CONLITO NORMATIVO ENTRE ART. 61 DO CPC E ART. 147, I, DO ECA.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DA COMARCA EM QUE A CRIANÇA EXERCE, COM REGULARIDADE, SEU DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
I. Hipótese em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado em 18/10/2024 e concluso ao gabinete em 03/12/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o Juízo do domicílio de criança ou adolescente é competente para o processamento de ação anulatória de acordo de guarda e convivência, ainda que o ato que se busca desconstituir tenha sido praticado por Juízo de comarca diversa.
III. Razões de decidir
3. Em regra, a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal, nos termos do art. 61 do CPC. No entanto, na hipótese de a demanda versar sobre direitos de crianças e adolescentes, havendo mais de um juízo apto a conhecer a matéria, será competente o foro que melhor atender aos interesses da criança ou do adolescente.
4. Embora no processo civil comum a competência territorial seja, em regra, relativa, já decidiu esta Corte que "o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta" (CC 111130/SC, Segunda Seção, DJe 01/02/2011).
5. Logo, havendo conflito normativo entre a norma processual geral e a norma especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, a especial deverá prevalecer. Assim, com fundamento na conjugação dos princípios da especialidade e do juízo imediato, é do melhor interesse da criança o processamento da ação que busca rediscutir acordo de guarda e convivência no foro em que exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 147, I, do ECA.
6. No conflito sob julgamento, observa-se que o acordo de guarda, alimentos e convivência foi celebrado entre as partes em fevereiro de 2023 e homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel - PR, comarca em que residiam as partes na época. No entanto, após mais de um ano, a genitora mudou-se com sua filha para o município de São Miguel do Oeste - SC, dificultando o exercício de convivência de forma livre com o genitor, como estipulado no acordo.
7. Portanto, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC é o que apresenta melhores condições de ter pronto acesso à criança e dirimir os conflitos atinentes à sua guarda. Considerada, outrossim, a essencialidade do direito em tutela, os atos até então praticados pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel - PR deverão ser aproveitados pelo Juízo competente, para que o processo encontre desfecho no tempo certo e na forma adequada.
8. Na eventualidade de o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC verificar ser outro o domicílio da genitora da infante, não abrangido pela comarca, deverá encaminhar os autos ao Juízo competente, nos termos da orientação aqui determinada.
IV. Dispositivo
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC. Dispositivos citados: arts. 61; 966, §4º; e 1.046, §2º, do CPC; arts. 147, I e II; e 152, caput, do ECA; art. 2º, §2º, da LINDB.” (STJ, CC n. 209.145/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (grifos nossos) Diante de tais considerações, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, o suscitado, para o processamento e julgamento da demanda.
É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.