Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0807284-57.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Agravante: Itaú Unibanco Holding S/A Advogada: Dra. Roberta Beatriz do Nascimento (1.121-A/RN ) Agravado: Inaldo Cavalcanti da Silva Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S/A contra pronunciamento do Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu que, nos autos da ação de busca e apreensão registrada sob o n.º 0800984-15.2024.8.20.5130, movida em desfavor de INALDO CAVALCANTI DA SILVA, ora agravado, determinou a emenda da inicial para a juntada de notificação deste último, a fim de comprovar a mora, sob pena de indeferimento do exórdio.
O agravante, afirmando que a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo, ao contrário do que entendeu a magistrada a quo, ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço daquele (art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 911/69), requer o conhecimento e provimento deste recurso para, inclusive em sede liminar, reformar a decisão impugnada, afastando a determinação de emenda da inicial e deferir o pleito de busca e apreensão do bem objeto da ação.
É o que importa relatar. O recurso sob exame não há de ser admitido, pois a decisão impugnada não é agravável. Com efeito, o decreto que determina a emenda da inicial não é recorrível por agravo, pois não abrigado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Sobre o dispositivo em questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1] lecionam o seguinte: "•
3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus claurus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das intelocutórias como regra.
