PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807300-74.2025.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por concessionária de serviço público (CAERN) em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, que visa assegurar o fornecimento de água potável à comunidade do Sítio Cajazeira dos Orígenes, localizada no Município de Tenente Ananias/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em aferir a legitimidade da concessionária de serviço público (CAERN) para figurar no polo passivo da ação civil pública, cuja demanda envolve a obrigação de fornecer serviço essencial de abastecimento de água a localidade situada na circunscrição municipal de Tenente Ananias/RN
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de concessão celebrado entre a CAERN e o Município de Tenente Ananias/RN (Contrato nº 003/2005) prevê a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário em toda a circunscrição municipal, não se restringindo às áreas inicialmente atendidas à época da celebração.
4. A responsabilidade da concessionária decorre do regime jurídico das concessões e do dever de continuidade, universalidade e eficiência dos serviços públicos essenciais, inclusive em relação a comunidades surgidas após a assinatura do contrato.
5. A exclusão da CAERN do polo passivo inviabilizaria a adequada prestação jurisdicional, visto que a solução da demanda requer atuação conjunta do Município e da Concessionária.
6. A responsabilidade objetiva do Estado e de seus delegatários (art. 37, § 6º, da CF/88) alcança a concessionária, enquanto ente executor de serviço público essencial, com obrigação solidária em relação aos danos e à má prestação dos serviços.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responsável pelo abastecimento de água em toda a circunscrição municipal possui legitimidade passiva para responder em ação civil pública que visa garantir o fornecimento de água potável a comunidades situadas no território do Município, ainda que surgidas após a celebração do contrato de concessão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 11.445/2007, art. 8º,
I.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Dr. José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça em substituição legal à 8ª Procuradora de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
O Ministério Público ajuizou ação civil pública nº 0801520-84.2024.8.20.5143 contra o Município de Tenente Ananias/RN e a Companhia Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN. Em decisão de Id 30869212 (págs. 183/185), o Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida, pela concessionária, em contestação. Inconformada, a CAERN interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 30869205, págs. 01/08): a) “não existe obrigação legal ou contratual da CAERN em prestar serviços em toda e qualquer localidade do Estado do Rio Grande do Norte, mas apenas nas áreas expressamente previstas nos contratos de concessão celebrados com os respectivos Municípios”, sob pena de "violação ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88) e ao regime jurídico das concessões públicas"; b) “a localidade de Sítio Cajazeira dos Orígenes não integra a área atualmente contratada entre a CAERN e o Município de Tenente Ananias”, logo, “a CAERN não pode ser responsabilizada por ausência ou deficiência de abastecimento de água em região onde sequer lhe é atribuída a competência legal ou contratual para atuação”; c) “nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei nº 11.445/2007, o titular do serviço de saneamento básico é o ente federativo (no caso, o Município), e não a concessionária.
Portanto, a responsabilidade primária pelo atendimento à comunidade recai sobre o Município, que pode ou não firmar contrato com um ente externo para execução do serviço. Quando não o faz – como é o caso –, subsiste sobre ele o dever de implementar a política pública diretamente”; d) “o periculum in mora está presente na imposição de custos indevidos e na indevida sujeição da CAERN a obrigações contratuais inexistentes.” Com esses fundamentos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão questionada, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da CAERN e determinando sua exclusão do polo passivo da ação civil pública.
O preparo foi recolhido (Id 30869208 - 30869209). A suspensividade foi indeferida (Id 30916733, págs.01/05). Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (Id 31605611, págs. 01/03), mesmo sentido do parecer emitido pelo Dr. José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça em substituição legal à 8ª Procuradora de Justiça (Id 31790098, págs. 01/05).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento. O objetivo do presente recurso consiste em ver reconhecida a ilegitimidade da CAERN para figurar no polo passivo da ação civil pública nº 0801520-84.2024.8.20.5143, contra si proposta pelo Ministério Público. Para tanto, a recorrente defende não possuir responsabilidade sobre o fornecimento de água para a comunidade do Sítio Cajazeira dos Orígenes e adjacências, no que se inclui a Escola Municipal Regina Fausta Diniz, cujas áreas, assevera, não estão abrangidas pelo contrato de abastecimento que possui com o Município de Tenente Ananias/RN.
Pois bem. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela agravante, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) Pelo que se extrai do contrato de concessão 003/2005 de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário formalizado entre o Município de Tenente Ananias/RN e a CAERN, apresentado pela última com a contestação, o objeto do referido ajuste é “constituir relação jurídica entre as partes, visando a outorga da concessão do Município para a CAERN prestar, na circunscrição municipal, os serviços públicos essenciais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário” - destaque à parte.
Além disso, dentre as obrigações da concessionária estabelecidas no referido pacto, estão as seguintes: (...) 2.1. Planejar, projetar e executar as obras necessárias à implantação, à ampliação e à melhoria dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município, de forma que, respeitada a viabilidade econômica e a técnica, preservados os níveis oficialmente considerados satisfatórios de saúde pública e de preservação do meio ambiente e as disposições aplicáveis de Lei Estadual n 8.485, de 21 de fevereiro de 2004, seja garantido o funcionamento adequado dos sistemas e a continuidade regular e eficiente dos serviços, visando sempre ao pleno atendimento das necessidades dos usuários e o respeito à sua condição de consumidor. 2.2.
Efetuar o tratamento da água e dos esgotos sanitários em rigorosa obediência aos padrões recomendados pela Organização Mundial de Saúde e pelas normas das entidades sanitárias nacionais. (...) Nesse cenário, se a comunidade do Sítio Cajazeira dos Orígenes e adjacências, no que se inclui a Escola Municipal Regina Fausta Diniz, estão incluídas na circunscrição do município de Tenente Ananias/RN, não há como, a priori, afastar a legitimidade passiva da recorrente da ação civil pública nº 0801520-84.2024.8.20.5143, ajuizada pelo Ministério Público.
Inexistindo, portanto, prova do fumus boni iuris, torna-se desnecessário examinar o periculum in mora, pois o deferimento do efeito pretendido depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos. Assim, correta, a princípio, a decisão de origem proferida nos seguintes termos: (...) Preambularmente, procedo ao saneamento do feito e, assim sendo, passo a analisar a matéria preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
Sem maiores delongas, a tese não merece prosperar. Muito embora seja certo que a Concessionária de Serviço Público presta o fornecimento e tratamento da água por meio de contrato de concessão, também é certo que – por atuar em regime de monopólio estatal – também detém responsabilidade solidária com o Município de Tenente Ananias/RN para executar as obras necessárias para abranger comunidades inexistentes quando da pactuação do contrato de concessão (2005), sob pena de marginalizar comunidades que vieram a surgir após a assinatura do termo.
Nesse quadrante, a Concessionária de Serviço Público e o Município se apresentam como entes complementares para a prestação do serviço de qualidade, já que cabe a este a organização e a prestação dos serviços de saneamento básico e àquele o abastecimento de água potável e coleta de esgoto na região. Em outras palavras, inexiste a possibilidade de alcançar os pedidos articulados na petição inicial sem que haja uma atuação conjunta de ambos os demandados, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. (...) Em acréscimo, importante registrar que a manifestação do Parquet que, com bastante propriedade, opinou: (...) A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estabelece de forma clara a responsabilidade objetiva do Estado e de seus delegatários por danos causados a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta ou omissão administrativa.
A prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ainda que realizada por meio de concessão, não exime o Poder Público de sua responsabilidade originária e, a concessionária, por sua vez, atua, por delegação, como executor do Estado, devendo observar os princípios da continuidade, eficiência e universalidade do serviço público. E, em que pese seja verdade que a concessionária de serviço público, a CAERN, seja responsável pelo fornecimento e tratamento da água com base em um contrato de concessão, também é certo que, por atuar como monopólio estatal, como ente prestador compartilha a responsabilidade com o Município de Tenente Ananias/RN para realizar as obras necessárias à inclusão de comunidades que não existiam quando o contrato foi firmado, em 2005, no caso específico, a localidade de Sítio Cajazeira dos Orígenes e adjacentes.
Ignorar essas novas comunidades significaria deixá-las à margem do serviço público, sem a devida e legal contraprestação dos respectivos serviços de que tanto necessitam, (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e indeferimento do pedido atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Pelos argumentos expostos, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025.