PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807301-93.2024.8.20.0000 Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Agravado:
C. J. D. A., representado por sua genitora Claudilene Alves Dantas Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 25212487) UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra sentença (Id. 25212495, pág. 99-104) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer movida por
C. J. D. A., representado por sua genitora Claudilene Alves Dantas, deferiu o pleito liminar formulado pela parte autora, para determinar que o demandado viesse a abster de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde do autor da demanda, nos seguintes termos: Alega a parte autora que é cliente do plano de saúde demandado, administrado pela segunda ré – Qualicorp, portador do cartão de usuários de n° 0 062 003001259258 0, de abrangência estadual, acomodação coletiva e sem carências a cumprir, com os pagamentos mensais em dia.
Diz que é portador de transtorno do espectro autista, associado a um quadro de epilepsia, apresentando necessidade de acompanhamento por equipe multidisciplinar com profissionais médicos e terapeutas, especialmente neurologista infantil, a fim de promover sua saúde, estimular seu desenvolvimento na aprendizagem, linguagem, movimento, alimentação e incentivar sua autonomia nas tarefas de rotina diária, conforme laudos médicos subscritos em 02/02/2021 e 26/12/2023, pelos Drs.
JOÃO IVANILDO DA COSTA F. NERI, CRM/RN 3001, ALEXANDRE SEIXAS VILLAR, CRM/RN 7648 e CELINA ANGELIA DOS REIS PAULA, CRM/RN 5365, que prescreveram as seguintes terapias: Fonoaudiologia em linguagem – 3 sessões semanais; Método ABA – 10 horas semanais; Psicomotricidade – 3 sessões semanais; Fisioterapia intensiva – 10 horas semanais; Nutricionista – 2 sessões mensais; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 2 sessões semanais. (…) Embora seja autorizado pela ANS (Resolução 557/2022 – ANS, Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar) o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo pela operadora, respeitadas as condições da rescisão, incluindo a notificação prévia do beneficiário e oferecimento de migração dos usuários sem cumprimento de carência, vemos que, no presente caso, o autor se encontra em pleno tratamento médico, sem previsão de alta,[SIC] Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo de n° 1082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (…) Portanto, havendo dano iminente e evidente risco ao resultado útil do processo com o grave risco à saúde do autor é de se determinar a imediata autorização dos procedimentos requeridos.
Isto posto, DEFIRO, com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e §2º, ambos do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, liminarmente, formulado pela parte autora, para determinar que os demandados se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde do autor, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes, sob pena de multa única de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de cancelamento.
Em suas razões, aduziu que “a parte autora procedeu com a contratação de seu plano coletivo por adesão por meio da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A (…) Neste tipo de contratação, é de responsabilidade da Administradora de Benefícios as operações de cunho administrativo”. Outrossim, sustentou que a administradora devidamente cumpriu em informar a parte recorrida que o cancelamento do plano está previsto para o dia 23/06/2024, bem como a comunicação do cancelamento, conforme constato na origem, deu a possibilidade da parte em promover a portabilidade do contrato para os planos individuais ou familiares com a portabilidade de carências.
Informou que inexiste perigo de dano e probabilidade de direito do recorrido, eis que “o prazo para aquisição de novo plano ainda se encontra em plena vigência, podendo-se manter o vínculo com a cooperativa e aproveitar os prazos de carência em conformidade com o que dispõe a ANS”, assim sendo, pugnou para que fosse concedido o efeito suspensivo, eis que o paciente segue realizando seus tratamentos É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, entendo ser importante lembrar que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Pois bem, é fundamental sublinhar o caráter essencial da assistência à saúde, conforme o Artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que dispõe que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A Lei nº 9.656, de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, reforça a garantia do usuário, o qual no caso em tela é um menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), uma condição que requer acompanhamento constante e multidisciplinar. O art. 30 da referida lei estabelece que, no caso de rescisão do contrato de trabalho do titular do plano de saúde, a operadora tem a obrigação de manter os dependentes no plano, sob as mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assumam o pagamento integral do mesmo.
Todavia, apesar de a lei prever que o usuário poderá permanecer com o plano por período determinado, a jurisprudência é farta, em casos similares, com decisões que amparam a manutenção do plano de saúde quando estão envolvidas doenças crônicas ou condições que exijam tratamento continuado, diante do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme o artigo 1º, III da Constituição Federal. Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TEMA AFETADO AO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS. DECURSO DO PRAZO FIXADO NO ART. 30, § 1º, DA LEI Nº 9.656/1998. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE ASSEGURAR A DISPONIBILIDADE DE UM PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA OU DE URGÊNCIA, SEM NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
4. A resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia notificação, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente. (...)” (STJ, AgInt no REsp 1903742/SP , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PACIENTE BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE DO IPSEMG DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DE HODGKIN - NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE PREVISTO NO ART. 85, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 25 DE MARÇO DE 2002 E DECRETO Nº 42.897/2002 -CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EVIDENCIADA - QUADRO CLÍNICO QUE APRESENTA RISCO DE MORTE -
DECISÃO
REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO.
1. A assistência oferecida pelo IPSEMG submete-se a Lei Complementar 64/2002, que, em seu art. 85, garante a cobertura para os dependentes dos beneficiários até os 35 anos de idade, o que impede a renovação compulsória do contrato após essa faixa etária.
2. Diante das circunstâncias excepcionais apresentadas no caso vertente, especialmente em razão do quadro clínico do agravante diagnosticado com doença de Hodgkin, após transplante de medula óssea autólogo, deve ser reformada em parte a decisão agravada, para manter o agravante no plano de saúde do IPSEMG enquanto perdurar o tratamento, visto que o cancelamento, na atual situação, importa em ofensa à função social do contrato e à dignidade da pessoa humana.
4. Recurso provido.” (TJ-MG - AI: 10000210751004001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021) APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Contrato coletivo - Demissão sem justa causa - Pretensão de manutenção do contrato após o decurso do prazo previsto pelo § 1º do art. 30, da L 9.656/98, em virtude de tratamento oncológico a que submetida a beneficiária dependente - Preliminar - Legitimação concorrente - Pretensão de continuidade do contrato nos termos do art. 30 e 31, da L 9.656/98, que pode ser dirigida tanto ao ex-empregador, quanto ao plano de saúde a que se vincula - Súmula nº 101, deste E.
TJSP - Em regra, não há direito à prorrogação compulsória do contrato por tempo superior ao prazo estabelecido no referido dispositivo - Precedente do
C. STJ - Distinguishing - Circunstâncias excepcionais dos autos, todavia, que justificam a manutenção até que cesse o tratamento médico a que submetida a paciente - Doença grave - Cancelamento nesta situação que importaria em ofensa à função social do contrato e à dignidade da pessoa humana - Aplicação análoga do art. 13, inc. III, da Lei 9.656/98 - Sentença de procedência mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1011151-90.2017.8.26.0602; Relator: Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018) “Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer. Procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Extinção do contrato de plano de saúde coletivo. celebrado com a ex-empregadora do autor que não afeta a obrigação da ré à luz do art. 30, da Lei n. 9.656/98. Invalidade de norma infralegal (Resolução n. 279, da ANS), que, a pretexto de regulamentar a lei, limita o direito nela previsto, sujeitando o beneficiário às decisões da operadora e do ex-empregador.
Obrigação excepcional da ré de manter o plano de saúde da autora a despeito da expiração do prazo previsto no art. 30, da Lei n. 9.656/98, tendo em vista encontrar-se em meio ao tratamento de doença grave, sendo razoável, ainda, a manutenção da mesma equipe médica, até a alta Ilegalidade do cancelamento do plano de saúde nessas circunstâncias. Inteligência do CC, do CDC, e aplicação, por analogia, do art. 13, par. ún., III, da Lei n. 9.656/98.
Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJ-SP - Apelação nº 1059340-58.2014.8.26.0100, Relator Des. GRAVA BRAZIL, j. 22/02/2016) Dessa forma, em que pese haja notificação prévia anterior, o direito da criança não poderia vir a ser mitigado decorrente de um futuro e próximo cancelamento do contrato coletivo de plano de saúde de forma unilateral pela UNIMED. De mais a mais, é imprescindível sublinhar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade que deve nortear as relações contratuais, conforme o Código Civil Brasileiro em seu artigo 421, principalmente em se tratando de contratos que envolvem a vida e a saúde de seres humanos.
O princípio da boa-fé objetiva, na análise aqui posta, consagrado no artigo 422 do Código Civil, também é desconsiderado quando uma operadora de plano de saúde age de forma unilateral e abrupta, cancelando um contrato que está em vigência e que envolve cuidados médicos contínuos, comprometendo seriamente a saúde do usuário. Ademais, o art. 13 da Lei nº 9.656/98 estabelece a forma pela qual deve ocorrer o rompimento do referido vínculo.
Vejamos: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Além disso, para o presente caso, entendo que deve ser aplicado o Tema 1.082/STJ, uma vez que se trata de uma situação em que o contratante/paciente encontra-se em plena quitação das suas obrigações legais, realizando tratamento que já veio a ser autorizado pelo plano e que o seu rompimento irá acarretar em danos irreversíveis ao menor.
Assim, destaco o tema: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.” Assim, tendo em vista que o cancelamento do plano coletivo da parte recorrida se deu de forma imotivada, entendo que o perigo de dano resta evidenciado contra a parte autora, eis que o cancelamento incide na interrupção total dos tratamentos da criança que necessitada.
Quanto à questão da imposição de multa diária e o bloqueio de valores, pleiteados pelo agravante, entendo que são medidas que se mostram necessárias e adequadas, em consonância com o art. 537 do Código de Processo Civil, para compelir a parte agravante ao cumprimento da obrigação. Assim, não visualizada a probabilidade do direito e perigo de dano em favor da operadora do plano, indefiro o pleito suspensivo.
Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Depois, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora